TJCE - 3001941-21.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:49
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE HUGO DE FREITAS QUEIROZ PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:26
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19540799
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3001941-21.2023.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ HUGO DE FREITAS QUEIROZ PEREIRA APELADO: ESTADO DO CEARÁ, MUNICÍPIO DE QUIXADÁ EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE RELIZAÇÃO DE EXAME DE TC DE CRÂNIO COM CONTRASTE.
AUTOR PORTADOR DE VISÃO MONUCULAR (CID H 54.4).
LAUDOS E JUSTIFICATIVAS MÉDICAS ESCLARECENDO NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO.
PRAZO DE ESPERA SUPERIOR A 01 ANO.
PRAZO QUE FOGE DO RAZOÁVEL.
ORIENTAÇÕES DOS ENUNCIADOS 51, 92 E 93, DO CNJ.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Caso em exame: 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por José Hugo de Freitas Queiroz Pereira (ID.16562764), em face de sentença (ID.16562757), proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, nos autos da Ação com Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo ora apelante em face do Município de Quixadá e do Estado do Ceará, ora apelados.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a higidez da sentença que julgou improcedente a demanda, por entender não comprovada a urgência do tratamento médico especializado e inexistência de razão para inobservância da fila do SUS.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O direito fundamental à saúde (art. 196) é norma programática, sendo garantida a sua aplicação imediata (art. 5º, § 1º), de forma que qualquer dos entes públicos (União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) deve conferir a máxima efetividade desse direito (art. 23, II). 3.2.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 855178-RG/SE, com repercussão geral, pacificou o entendimento de a garantia do direito à saúde é de responsabilidade solidária dos três entes federativos.
Ainda quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos, o STF fixou a tese de Repercussão Geral (Tema 793), determinado que caberia à autoridade judicial, nas demandas envolvendo saúde, o redimensionamento do cumprimento segundo as regras de competência. 3.3. É possível constatar, por meio do laudo oftalmológico (ID.16562677), que a condição de saúde do autor exige a realização de exame de TC de crânio, com contraste para diagnóstico da causa da cegueira e início do tratamento adequado.
Verifico, igualmente, que este requerimento foi formulado no ente municipal (ID. 16562676) desde novembro de 2019. 3.4. O apelante demonstrou que o grau de urgência ficou evidenciado pelo laudo oftalmológico (ID.16562677), presente o relatório circunstanciado que recomenda o Enunciado nº 51.
Ademais, observa-se no documento de ID. 16562676, que o doente estava aguardando há mais de um ano e quatro meses pelo exame.
A data em que foi ajuizada a ação foi 16/11/2019 e, até então, a consulta não havia ocorrido, evidenciando que, desde então, já ultrapassava o prazo para espera, além do razoável (100 dias), por orientação do próprio Enunciado 93, do CNJ.O processo ainda encontra-se em tramitação sem notícia da realização do exame. 3.5. Do Enunciado nº 93, da III Jornada de Direito da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça, pode-se aferir literalmente: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos" 3.6.
Desse modo, restou comprovada a necessidade de reformar a decisão, porquanto, os documentos que instruem o presente recurso comprovam a situação de vulnerabilidade a que está submetido o postulante e a real possibilidade de agravamento do seu quadro clínico, acaso tenha que esperar ainda mais para a entrega da prestação jurisdicional. 3.7.
Em razão da inversão da sucumbência em sede recursal, considerando tratar-se de causa de menor complexidade, com proveito econômico inestimável, há a atração do critério estabelecido no §8º, do art. 85, do CPC, pelo que condeno os recorridos ao pagamento de honorários de sucumbência, pelo critério de equidade, fixando o valor em R$2.000,00 (dois mil reais), rateados, igualmente, entre os entes públicos apelados.
IV.
Dispositivo: 4.
Recurso conhecido e provido, sentença reformada, sendo julgado procedente o pedido, com a condenação do Município de Quixadá e do Estado do Ceará na obrigação de fazer, consistente na realização do exame médico pleiteado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, tudo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 14 de abril de 2025. Dr.
João Everardo Matos Biermann Relator - Juiz Convocado (Portaria nº 784/2025) RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por José Hugo de Freitas Queiroz Pereira (ID.16562764) em face de sentença (ID.16562757), proferida do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, nos autos da Ação da Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo ora apelante, em face do Município de Quixadá e do Estado do Ceará, ora apelados. Em sua petição inicial (ID. 16562675), narrou o autor ser portador de visão monocular, enfrentando perda progressiva da visão, solicitando a realização de exame de TC de crânio com contraste para diagnóstico da causa da cegueira e início do tratamento adequado.
Fundamentado no direito constitucional à saúde (art. 196, da CF/88) e em dispositivos da legislação estadual e federal, o pedido se sustenta na necessidade urgente do exame, já solicitado administrativamente, sem resposta satisfatória.
Requereu-se, liminarmente, que os réus fossem compelidos a fornecer ou custear o exame, além de sua citação, realização de audiência de conciliação, perícia médica e, ao final, a condenação deles na obrigação de fazer, incluindo o pagamento de custas e honorários advocatícios destinados à Defensoria Pública. Proferida a sentença (ID. 16562757), o juízo de Primeiro Grau julgou improcedente a demanda, por entender não restar comprovada a urgência do tratamento médico especializado, inexistindo razão para inobservância da fila do SUS. Irresignado, o requerente interpôs o presente apelo (ID. 16562764), alegando que a demora no atendimento, superior a um ano e seis meses, agravaria o quadro clínico do paciente e violaria seu direito constitucional à saúde.
Sustentou que a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento é solidária entre os entes federativos, e que a urgência do procedimento está comprovada por laudos médicos.
Além disso, argumentou que a negativa do exame não encontrava respaldo no princípio da separação dos poderes, pois o direito à saúde deve ser garantido, independentemente da gestão administrativa do orçamento público.
Por fim, requereu a reforma da sentença, para condenar o Estado e o Município ao custeio do exame necessário ao apelante. Contrarrazões (ID. 16562771), pugnando pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 18301904), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação interposto. A Constituição Federal previu o direito à saúde como direito fundamental, buscando a preservação de uma vida digna, devendo ser garantido, solidariamente, por todas as esferas do poder público.
Confira-se: "Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito." Trata o direito fundamental à saúde (art. 196), de norma programática, sendo garantida a sua aplicação imediata (art. 5º, § 1º), de forma que, qualquer dos entes públicos (União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) deve conferir a máxima efetividade a esse direito (art. 23, II). Quanto à responsabilidade pela efetivação do direito à saúde, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 855178-RG/SE, com repercussão geral, pacificou o entendimento de que a garantia desse direito é de responsabilidade solidária dos três entes federativos.
Confira-se: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO GERAL DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente." (Destaquei) Ainda quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos, o STF fixou a tese de Repercussão Geral (Tema 793), determinado que caberia à autoridade judicial, nas demandas envolvendo saúde, o redimensionamento do seu cumprimento, segundo as regras de competência. "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". (Tema 793) Nesse sentido, foi consolidado no STF, o entendimento de que a parte autora pode direcionar o pedido de demandas de saúde a qualquer um dos entes federados, tendo em vista a responsabilidade solidária entre eles, reforçado na tese de Repercussão logo, não cabe ao ente municipal querer eximir-se de sua obrigação. Constata-se, também, que o Tema 793 consagra a redação do art. 196, da CF/88, porquanto, não exonera nenhum ente público de seu dever de zelar pelo direito à saúde de todos, universal e igualitariamente. É possível constatar, por meio do laudo oftalmológico (ID.16562677), que a condição de saúde do autor exige a realização de um exame de TC de crânio com contraste para diagnóstico da causa da cegueira e início do tratamento adequado.
Verifica-se, igualmente, que esse requerimento foi formulado no ente municipal (ID. 16562676) desde novembro de 2019. Em casos como esse, assim orientam os Enunciados das Jornadas de Direito da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. ENUNCIADO Nº 92 Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente." Outro Enunciado esclarecedor para nortear pedidos dessa natureza, é o 93, do CNJ: ENUNCIADO Nº 93 - Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. Assim, o apelante demonstrou que o grau de urgência ficou evidenciado pelo laudo oftalmológico (ID.16562677), presente o relatório circunstanciado que recomenda o Enunciado nº 51.
Ademais, observa-se no documento de ID. 16562676, que o apelante estava aguardando há mais de um ano e quatro meses pelo exame.
A data em que foi ajuizada a ação foi 16/11/2019 e, até então, a consulta não ocorrera, evidenciando que desde então, já ultrapassava o prazo para espera, além do razoável (100 dias), por orientação do próprio Enunciado 93, do CNJ.O processo ainda se encontra em tramitação sem notícia da realização do exame. Corroborando com o acima exposto, restou comprovada a necessidade de reformar a decisão, porquanto, os documentos que instruem o presente recurso comprovam a situação de vulnerabilidade a que está submetido o postulante e a real possibilidade de agravamento do seu quadro clínico, acaso tenha que esperar ainda mais para a entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE AGENDAMENTO DE CONSULTA COM ESPECIALISTA EM NEUROCIRURGIA E EXAME DE ELEUTRONEUROMIOGRAFIA - AUTOR PORTADOR DE HÉRNIA DE DISCO COM RADICULOPATIA (CID 10 M54.1 E M51) - LIMITAÇÃO FUNCIONAL GRAVE - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - LAUDOS E JUSTIFICATIVAS MÉDICAS ESCLARECEDORES - PACIENTE QUE É CADASTRADO NO SISTEMA DO SUS HÁ MAIS DE 01 ANO EM ESPERA - PRAZO QUE FOGE DO RAZOÁVEL - ORIENTAÇÕES DO ENUNCIADO 51, 92 E 93 DO CNJ - RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO , URGÊNCIA COMPROVADA E TEMPO DE ESPERA SUPERIOR A 180 DIAS - ENTES PÚBLICOS QUE DEVEM SER COMPELIDOS A PROVIDENCIAR O ATENDIMENTO - REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - NÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS EM RAZÃO DA PARTE SER DEFENDIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONDENAÇÃO DO MUNICIPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APELAÇÃO PROVIDA . 1- Pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial para agendamento de consulta com especialista neurocirurgião para que seja possível iniciar tratamento médico, assim como realizar o exame eletroneuromiografia, em razão do diagnostico de hérnia de disco com radiculopatia (CID 10 M54.1 E M51).. 2 - Uma vez evidenciada a multiplicidade de direitos e princípios postos quando se trata de demandas de saúde e o crescimento de feitos dessa natureza que aportam diuturnamente ao Judiciário, passei adotar posicionamento ainda mais criterioso caso a caso, evitando o ativismo judicial nas politicas públicas de saúde e atentando sempre para o que orientam as resoluções do CNJ e as notas técnicas a respeito do que se é pleiteado. 3 - Não se olvida que o direito à vida e, consequentemente, o direito à saúde, representam prerrogativas indisponíveis previstas na Constituição Federal, com status de direitos fundamentais e de responsabilidade de todo Poder Público - por meio de todos os seus Entes - que devem atuar no sentido de garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana, conforme preceituam os artigos 6º e 196 da CF/88. 4 - Extrai-se dos autos, por meio dos diversos atestados (fls. 24/32), que a condição de saúde do autor exige uma consulta com neurocirurgião .
Verifica-se igualmente que este requerimento foi feito junto ao Município de Iguatu (fl.33), desde novembro de 2017.
O cadastro para consulta no CRESUS (Central de Regulação Estadual do SUS) data de novembro de 2018, vide cópia fls. 42 .
Ainda, o exames às fls.35/40 revelam que a dor já se prolonga desde o ano de 2016. 5 - Ora, o paciente demonstrou estar regularmente inscrito no sistema de regulação dos SUS (Enunciado 46); o grau de urgência ficou evidenciado pelos atestados às fls.24/32, presente o relatório circunstanciado que recomenda o Enunciado nº 51 .
Além disto, observa-se no documento da pág.42 a cópia do cadastro na Central de regulação do SUS, cadastro esse que se deu na data de 22/11/2018.
A data em que foi ajuizada a ação foi 31/07/2019 e que até então a consulta não ocorrera, evidenciando-se que desde então já ultrapassava o prazo para espera além do razoável (os 180 dias), por orientação do próprio Enunciado 93 do CNJ.O processo ainda encontra-se em tramitação sem notícias da realização da consulta, totalizando quase 02 (dois) anos de espera . 6 - Eis os enunciados pertinentes para solucionar o caso: ENUNCIADO Nº 51, CNJ: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO Nº 92: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
ENUNCIADO Nº 93 - Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. 7 - Assim, estou convencido da necessidade de reforma da decisão, porquanto os documentos que instruem o presente recurso comprovam, não apenas a situação de vulnerabilidade a que está submetido o postulante, mas a real possibilidade de agravamento do seu quadro clínico acaso tenha que esperar ainda mais para a entrega da prestação jurisdicional . 08 - Por fim, deixo de condenar o Estado do Ceará em custas em honorários sucumbenciais, firmado na tese de que a parte autora é defendida por orgão que integra a administração pública do ente federativo réu, nos termos da Súmula 421 do STJ, entendimento este predominante desta Câmara e deste TJCE. 09 - Considerando se tratar de causa de menor complexidade e que possui proveito econômico inestimável, atrai para si o critério estabelecido no § 8º do art. 85 do CPC, pelo que condeno o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento de honorários de sucumbência pelo critério de equidade, fixando o valor em R$1.000 (um mil reais) .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - AC: 00061467220198060091 CE 0006146-72.2019.8 .06.0091, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA .
DEMORA EXCESSIVA EM FILA DE ESPERA.
ENUNCIADO Nº 93 DO CNJ.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO .
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com fins à reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a realização da cirurgia de Meniscectomia Lateral e Medial à Esquerda. 2 .
O periculum in mora é perceptível à parte autora/agravante, morador da zona rural de poucos recursos financeiros, portador de instabilidade crônica pós-traumática do joelho esquerdo, com condropatia patelar e troclear grau IV, lesão do menisco lateral e medial, estiramento do ligamento cruzado anterior e volumoso cisto de Baker; fazendo uso contínuo de medicação analgésica e antiinflamatória para dores e edemas, necessitando de forma urgente da cirurgia de Meniscectomia Lateral e Medial à Esquerda requerida, sob risco de incorrer em incapacidade progressiva do membro inferior esquerdo para deambular e para a realização de suas atividades diárias e laborais. 3.
Constata-se que a cirurgia preconizada possui caráter de urgência, estando o paciente categorizado na classificação SWALIS (Surgical Waiting List Info System), critério utilizado para ordenação das filas eletivas cirúrgicas pelo SUS, no nível B referente ao "paciente com prejuízo acentuado das atividades diárias por dor, disfunção ou incapacidade"; entretanto, encontra-se inserido em fila de espera para o procedimento cirúrgico desde 11/07/2021, há mais de 180 dias, sem obter qualquer previsão de sua efetiva realização. 4 .
Com efeito, do Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, se pode aferir literalmente: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos". 5.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art . 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 6.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e .
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 7.
Estando evidenciada nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano que a demora do processo possa acarretar ao estado de saúde da parte agravante, considero que a ratificação da decisão interlocutória de segundo grau que conferiu suspensividade ao presente agravo e concedeu a tutela de urgência pretendida, determinando a realização da cirurgia necessária à agravante, é medida que se impõe. 8 .
ISTO POSTO, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória adversada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória adversada, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 14 de setembro de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AI: 06256413020228060000 Jucás, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2022) Embora a gestão do SUS deva ser priorizada no atendimento a pedidos dessa natureza, a análise de cada caso deve sempre considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não é aceitável que a espera superior a um ano seja tratada como normal ou tolerável.
Diante disso, a sentença requer revisão.
A seguir, alguns entendimentos dos tribunais em situações semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
PROCEDIMENTO PADRONIZADO PELO SUS.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
URGÊNCIA ATESTADA SOMENTE EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO.
CONDIÇÃO COMUM A TODOS OS PACIENTES QUE AGUARDAM EM FILA.
PACIENTE ENCAMINHADO PARA CIRURGIA E NÃO INSCRITO EM FILA DE ESPERA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
ENTE PÚBLICO COMPELIDO A PROVIDENCIAR CONSULTA COM ESPECIALISTA E INSERÇÃO DO AUTOR EM FILA DE ESPERA.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03115796120178240023 Capital 0311579-61.2017.8.24.0023, Relator: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 02/05/2019, Quinta Câmara de Direito Público) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
REALIZAÇÃO DE RISCO CIRÚRGICO E CIRURGIA.
LISTA DE ESPERA DE APROXIMADAMENTE SEIS ANOS.
EXPOSIÇÃO DO PACIENTE A SOFRIMENTO, RISCO DE PIORA DO QUADRO CLÍNICO E À VIDA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
DEMORA DESARRAZOADA AOS PROCEDIMENTOS URGENTES E NECESSÁRIOS (RISCO AMARELO) A ENSEJAR INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O autor/recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa ao argumento de não ter sido intimado da contestação, bem como não lhe haver sido oportunizada manifestação em réplica e para produção de outras provas (documentais, periciais, orais etc.). 2.
A ausência de oportunidade para a apresentação de réplica não gerou prejuízo ao autor, uma vez que a questão deduzida na petição inicial é eminentemente de direito e há nos autos documentos suficientes para a solução da controvérsia.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, posto que não comprovado o caráter de urgência dos procedimentos pleiteados com risco de agravamento ou de morte a justificar a interferência do Poder Judiciário na atuação administrativa em detrimento de outros cidadãos que compõem a lista de espera. 4.
Em seu recurso, a parte recorrente alega que, desde 2012, vem envidando tentativas de tratamento junto ao SUS.
Aduz que o réu não forneceu lista de espera ou prazo para os referidos atendimentos, os quais deveriam ter sido requisitados pelo juízo a quo. 5.
Afirma que o Enunciado 69 da III Jornada de Direito de Saúde, no sítio do CNJ, recomenda a consulta prévia do juízo sobre a existência de lista de espera organizada de forma a verificar a regular inserção do paciente.
Acrescenta que cumpre ao juízo avaliar a necessidade de produção de outras provas quando entender necessárias. 6.
Assevera que o réu/recorrido não demonstrou sua impossibilidade financeira de arcar com os custos médicos do autor/recorrente.
Discorre sobre o dever de o Estado garantir a todos o direito à saúde.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos constantes na inicial. 7.
A despeito da previsão constitucional garantidora do acesso universal à saúde (art. 196 da CF), a interferência do Poder Judiciário na atuação administrativa depende da caracterização da recusa injustificada no atendimento, preterição do nome do paciente da lista de espera ou necessidade premente na realização dos procedimentos. 8.
A responsabilidade estatal é objetiva deve ser aferida de acordo com a ocorrência de ato ilícito, consubstanciado em conduta culposa (omissão) ou dolosa. 9.
No presente caso, incontroverso que o autor/recorrente apresenta um quadro de hérnia incisional, decorrente de cirurgia abdominal pretérita.
O quadro clínico consiste na presença de conteúdo abdominal se exteriorizando pelo buraco na parede abdominal (anel herniário).
Podem fazer parte do conteúdo herniário gordura intra-abdominal e alças intestinais[1]. 10.
As principais complicações da hérnia incisional são o encarceramento e o estrangulamento.
No primeiro caso, o conteúdo da hérnia fica preso e não é possível recolocá-lo dentro da cavidade abdominal.
No segundo, também há isquemia do intestino.
Em ambos os casos, há um bloqueio da circulação sanguínea no trecho aprisionado, podendo provocar a necrose desse tecido.
Se for uma alça intestinal, pode ocorrer rompimento,[2] causando o vazamento de fezes e de líquido intestinal para a cavidade abdominal que causa infecção que podem ser fatais ao paciente[3].
Nesses casos, é imprescindível o tratamento cirúrgico de emergência[4]. 11.
Consoante relatório médico anexado aos autos, é necessário o tratamento cirúrgico para correção da hérnia incisional, que no caso do autor é volumosa.
Outrossim, no documento ID 10224613, consta que a classificação de risco do paciente é amarelo-urgência (ID 10224613). 12.
Registre-se que, segundo a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a classificação risco amarelo é urgente e atribuída aos pacientes que apresentam, Condição que pode se agravar sem atendimento [5]. 13.
No documento ID 10224613, fl. 6, proveniente da Diretoria de Regulação da Atenção Ambulatorial e Hospitalar do DF, há a informação de que estão sendo agendadas das solicitações com a mesma classificação de risco do autor/recorrente que tiveram seus pedidos inseridos em agosto em 2013.
Referido documento sugere o comparecimento à unidade de saúde em caso de agravamento ou outra circunstância relevante a ser incluída na solicitação, para que a classificação de risco do atendimento seja reavaliada. 14.
Com efeito, não é razoável que o Estado submeta o autor/recorrente a sofrimento, risco de piora do quadro clínico e à vida, decorrente da demora no atendimento.
Ademais, o paciente, com 52 anos, padece de outras comorbidades (ID 10224612, fl. 6), que acabam por fragilizar, ainda mais, sua saúde. 15.
Portanto, na hipótese, há elementos que denotam que a espera de seis anos poderá causar danos irreparáveis à saúde do paciente, pela não execução, em prazo razoável, do tratamento cirúrgico prescrito. 16.
Demonstrada, pois, a situação de urgência (conforme critérios da própria Secretaria de Saúde) é de se reconhecer a omissão culposa (negligência) do Estado em não dar concretude ao direito à saúde (CF, Arts. 196 e 197) a tempo e modo, a respaldar a interferência do Poder Judiciário na atuação administrativa. 17.
Nesse sentido: Acórdão n.1149475, 07372759220188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/02/2019, Publicado no PJe: 08/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 18.
Pelas razões expostas, a sentença vergastada deve ser reformada para condenar o réu na obrigação de fazer consistente na disponibilização, em tempo razoável, dos exames e procedimentos médicos (consulta, risco cirúrgico e cirurgia), constantes na inicial. 19.
Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos constantes na inicial e condenar o réu na obrigação de disponibilizar, na rede de saúde pública ou privada, a realização dos procedimentos constantes na prescrição médica, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00 (mil reais), até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais)[6]. 20.
Recurso conhecido.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Provido nos termos do item 19.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 21.
Vencedor o recorrente, não há condenação em custas e honorários advocatícios. 22.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Referido valor decorre da estimativa (R$ 10.700,00, na data do ajuizamento da ação), apresentada na petição inicial, dos custos para realização dos procedimentos na rede privada. (TJ-DF 07254874720198070016 DF 0725487-47.2019.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 27/08/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/08/2019 ) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PACIENTE COM DORES E BLOQUEIO DO QUADRIL CID10: M87.9 - DEMORA EXCESSIVA NO AGENDAMENTO COM MÉDICO ESPECIALISTA - VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO DIREITO À SAÚDE- DISPONIBILIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DEVER DO MUNICÍPIO - SENTENÇA REFORMADA - IMPOSIÇÃO DE FORNECIMENTO DE CONSULTA, SOB PENA DE BLOQUEIO DE NUMERÁRO, ALÉM DA RESPONSABILIZAÇÃO PELO TRATAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apesar de ter constado da Solicitação de Assistência Especializada que o procedido seria "eletivo", também restou assentado naquele documento, a título de justificativa, estar o paciente sofrendo de dor e bloqueio do quadril, havendo indicação de prótese total de quadril. 2.
Se o tratamento é pleiteado por pessoa doente e sem condições financeiras de custeá-lo, com fundamento em prescrição médica, como no presente caso, presente se faz os requisitos autorizadores da procedência do pedido, mormente diante da necessidade da consulta médica para a definição do tratamento da patologia que acomete o substituído.
Frise-se que apesar do médico ter afirmado não haver urgência, tal circunstância por si só não justifica que o paciente fique numa fila por mais de 09 (nove) meses, sem ao menos haver previsão de agendamento e muito menos da data em que efetivamente será consultado por um especialista. 3.
Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população. 4.
Não há como invocar a teoria da reserva do possível para afastar a responsabilidade, tendo em vista que ela é aplicada quando garantido o mínimo existencial, encontrando limites, como no caso em tela. 5.
Consequentemente, deve ser reformada a sentença de improcedência para o fim de impor ao Município apelado o prazo de 30 (trinta) dias para que providencie o agendamento com médico especialista, conforme solicitado na exordial, sob pena de, vencido este prazo, serem bloqueados valores suficientes para o pagamento da respectiva consulta, ficando o apelado responsável por procedimento cirúrgico que porventura venha a ser recomendado pelo profissional médico. (TJ-MS - AC: 09000186920188120029 MS 0900018-69.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 15/05/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2018) Em suma, comprovada a gravidade da enfermidade; a situação de hipossuficiência; presente o laudo médico, detalhado, recomendando o exame; atendidas as recomendações dos Enunciados 51, 92 e 93, do CNJ, não há razões para que o pedido seja denegado, merecendo reforma a sentença de Primeiro Grau, para que seja providenciada a realização do procedimento médico e os meios para que o autor possa fazê-lo, caso não seja no Município demandado. Considerando se tratar de causa de menor complexidade e com proveito econômico inestimável, incide o critério estabelecido no §8º, do art. 85, do CPC, pelo que condeno os entes demandados ao pagamento de honorários de sucumbência pelo critério de equidade, fixando o valor em R$2.000,00 (dois mil reais), rateados, igualmente, entre eles. Ante o exposto, com fundamento nos precedentes mencionados, conheço a apelação cível, para dar-lhe provimento, alterando a sentença, para que o Município de Quixadá e o Estado do Ceará sejam compelidos a garantir a realização do exame médico pleiteado pelo requerente. É como voto. Fortaleza, 14 de abril de 2025. Dr.
João Everardo Matos Biermann Relator - Juiz Convocado (Portaria nº 784/2025) -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19540799
-
30/04/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19540799
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17/04/2025 08:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2025 09:09
Conhecido o recurso de JOSE HUGO DE FREITAS QUEIROZ PEREIRA - CPF: *61.***.*62-43 (APELANTE) e provido
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14/04/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta
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29/03/2025 18:52
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 18:18
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 21:25
Recebidos os autos
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08/12/2024 21:25
Conclusos para decisão
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08/12/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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