TJCE - 0200523-63.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 07:46
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 04:44
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:07
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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07/05/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 142880569
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200523-63.2024.8.06.0157 Promovente: CICERO VIDAL DE ABREU Promovido: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE CIVIL proposta por CÍCERO VIDAL DE ABREU.
Anexa, com a inicial, documentos de fls. 06/14 (SAJ).
Parecer ministerial ID: 136871744. É o relatório.
Decido.
Assiste razão à requerente.
Os fatos narrados na exordial encontram-se sobejamente demonstrados por prova documental, o que significa dizer que logrou êxito a autora em comprovar, a contento e satisfatoriamente, as alegações constantes da inicial.
O que se percebe, é que o nascimento do autor fora registrada no Livro B-04, que pertence ao Cartório do Distrito de Amanaiara, mas se trata de um livro de casamento, quando deveria ter sido registrado no livro A do Cartório do 1º Ofício do Registro Civil de Reriutaba.
Vale o registro de que a Lei 6.015/73 permite expressamente o deferimento do pedido ora requestado, senão vejamos: "Art.109: quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." Conclui-se, assim, que merece prosperar a pretensão autoral, conforme bem exposto pelo Parquet às fls. 18/20.
Ante o exposto e com base no parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, determinando a expedição de mandado ao Cartório de Registros Civil competente, para que proceda com a RESTAURAÇÃO do assento de CÍCERO VIDAL DE ABREU, no Livro A do Cartório do 1º Ofício do Registro Civil de Reriutaba.
Sem custas, ante a gratuidade judiciária deferida, inclusive para sua finalidade junto ao registro público em comento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos mandados. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Reriutaba/CE, 28 de março de 2025. SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142880569
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12/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142880569
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12/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 10:08
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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28/03/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 13:47
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 09:04
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 20:39
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 13:47
Mov. [9] - Mero expediente | Proceda-se na forma como requer o Ministerio Publico a pag. 20. Expediente necessario.
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14/08/2024 08:21
Mov. [8] - Conclusão
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13/08/2024 15:36
Mov. [7] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WRER.24.01300503-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 13/08/2024 15:18
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09/08/2024 01:29
Mov. [6] - Certidão emitida
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29/07/2024 15:16
Mov. [5] - Certidão emitida
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29/07/2024 13:52
Mov. [4] - Certidão emitida
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19/05/2024 16:26
Mov. [3] - Mero expediente | Trata-se de feito que visa a restauracao/retificacao de registro civil. Abra-se vista dos autos ao Ministerio Publico.
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16/05/2024 15:21
Mov. [2] - Conclusão
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16/05/2024 15:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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