TJCE - 3001092-14.2024.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 09:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:59
Conclusos para decisão
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08/05/2025 07:59
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:24
Juntada de Petição de recurso
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150595491
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.: 3001092-14.2024.8.06.0119 REQUERENTE: MARIA AURILENE SILVA RODRIGUES REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora narra que, desde o mês de janeiro de 2024, vem recebendo cobranças em sua fatura de energia, sob a denominação "COB DOACAO LUCAS DANTAS", no valor de R$ 3,00 (três reais) e "COB DOACAO PEQ NAZARENO", no valor de R$ 3,00 (três reais), que alega desconhecer.
Requer a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por dano moral. Em contrapartida, a parte Promovida ENEL sustenta ausência de responsabilidade sob o argumento de ser mera agente arrecadadora.
Defende a inexistência de dano material e de dano moral.
Pede pela improcedência da demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, aplicável quando a parte for hipossuficiente ou quando verossímil as suas alegações.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2 - Da ilegitimidade passiva: Alega a promovida ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, eis que não realizou o contrato de empréstimo com a parte autora, sendo apenas agente arrecadador.
Todavia, verifico que a requerida participou, de forma ativa, da cadeia de fornecimento do produto, atuando como intermediadora do negócio jurídico, na medida em que foi responsável pela cobrança das parcelas do contrato, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, cito entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
VALORES DESCONTADOS EM CONTA DE ENERGIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I A controvérsia gira em torno da responsabilidade da empresa ré sobre descontos realizados, a título de seguro denominado Res.Sup.3+1 Plano 1, em conta de energia da autora, nos valores de R$ 3,22 e R$ 3,66.
Não sabe apelada a data do início dos descontos e rechaça sua contratação.
II Analisando-se a documentação dos autos, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ENEL.
A apelante participou, de forma ativa, da cadeia de fornecimento do produto, atuando como intermediadora do negócio jurídico, e foi responsável pela cobrança das parcelas do seguro, portanto é parte legítima, para figurar no polo passivo do processo, conforme legisla o art. 7º, § único do Código de Defesa do Consumidor. (...) (Apelação Cível - 0005605-85.2015.8.06.0121, Rel.
Desembargador (a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2022, data da publicação: 24/05/2022).
Assim, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício no serviço: A controvérsia consiste na responsabilidade da parte promovida em relação a cobranças sofridas pela parte autora em sua conta de energia e, se tal fato, é capaz de ensejar indenização por dano moral.
Destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Desse modo, do consumidor que alega não ter realizado determinada contratação, não se pode exigir que faça prova, em razão de tratar-se de fato negativo, sob pena de impor-lhe prova diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico, de modo que caberia à parte Requerida provar o fato positivo em seu favor, o que não o fez.
A concessionária de energia, limitou-se, em sua defesa, a alegar ausência de responsabilidade.
Sendo assim, diante da ausência de prova da contratação, ônus que incumbia à parte promovida e, considerando o conjunto da postulação, conforme determina o art. 322, §2º, de rigor a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito reclamado na inicial. 1.2.2 - Dos danos materiais: Diante do apresentado nos autos, o requerido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta da requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990).
Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. 1.2.3 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Na espécie, não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento à requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não restou demonstrado a violação de qualquer dos direitos da personalidade, já que não houve qualquer desdobramento das cobranças realizadas, como restrição creditícia ou suspensão do fornecimento de energia.
Além disso, prevalece o entendimento de que a mera cobrança indevida não é capaz de gerar indenização por dano moral.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já decidiu: COBRANÇAS INDEVIDAS EM FATURA DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A ESTIPULAÇÃO DE DANOS MORAIS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENO ILÍCITO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00500620920218060182, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024) Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) CONFIRMAR a antecipação da tutela em todos os seus termos (ID n.º 112501404); II) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade das cobranças sob as rubricas, "COB DOACAO LUCAS DANTAS 88 99929 60650" e "COB DOACAO PEQ NAZARENO 0800 095 2214", o que faço a teor do art. 20, do CDC; III) CONDENAR a promovida a ressarcir à autora os valores efetivamente pagos referentes às cobranças "COB DOACAO LUCAS DANTAS 88 99929 60650" e "COB DOACAO PEQ NAZARENO 0800 095 2214", em sua forma dobrada, o que faço com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir de cada desconto realizado; III) INDEFERIR o pedido de condenação da promovida em danos morais.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Maranguape - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Maranguape- CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150595491
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24/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150595491
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24/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/04/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 15:32
Determinada a redistribuição dos autos
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03/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:16
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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09/12/2024 14:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 13:00, CEJUSC - COMARCA DE MARANGUAPE.
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09/12/2024 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2024. Documento: 126118143
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22/11/2024 00:00
Publicado Citação em 22/11/2024. Documento: 126118143
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 126118143
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 126118143
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20/11/2024 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126118143
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20/11/2024 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126118143
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20/11/2024 23:06
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2024 10:34
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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28/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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