TJCE - 3000280-89.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:32
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 12:55
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO THEOFILO DE OLIVEIRA GRAVINIS em 14/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150766776
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30/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000280-89.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): FRANCISCO THEOFILO DE OLIVEIRA GRAVINISPROMOVIDO(A)(S): DECOLAR.
COM LTDA.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos na qual alega a parte autora, em síntese, que comprou uma passagem aérea intermediada pela requerida.
Afirma que precisou cancelar a passagem e que a multa cobrada pelo cancelamento equivale à quase 100% do valor pago pelas passagens. Pelos fatos narrados, requer a condenação da demandada à restituição do valor retido. Em contestação a promovida argumenta, preliminarmente, a necessidade do chamamento da companhia aérea ao feito, bem como a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, repete a tese da fata de responsabilidade, bem como argumenta a inexistência de danos extrapatrimoniais. Não foi apresentada réplica, apesar da intimação do autor para tal (Id 150640365).
Quanto ao chamamento da companhia aérea, a intervenção de terceiros em sede de Juizados Especiais é expressamente vedada, nos termos do artigo 10, da Lei 9.099/95.
Relativamente à ilegitimidade passiva, em que pese entendimentos diversos, este Juízo filia-se ao entendimento de que a agência de viagem, por atuar ativamente na cadeia de prestação do serviço, mediante remuneração, deve responder solidariamente à companhia aérea, razão pela qual o reconhecimento de sua legitimidade é a medida que se impõe. Quanto às alegações relativas aos benefícios da justiça gratuita, destaca-se que o Primeiro Grau de Jurisdição dos Juizados Especiais é isento de custas e honorários, por força de disposição expressa na Lei 9.099/95 (arts. 54 e 55), razão pela qual a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício somente ocorrerá no caso de requerimento por ocasião da interposição recursal. Ainda antes de adentrar ao mérito, não se pode ignorar que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, razão pela qual esta demanda deverá ser analisada à luz do que determina a referida legislação. Relativamente ao ônus da prova, não se vislumbra a hipossuficiência da parte autora no sentido de se comprovar o que alega, razão pela qual deve ser mantida a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do Código de Processo Civil. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente A parte promovente comprova a aquisição da passagem aérea e o devido pagamento, conforme id 136286622.
Igualmente, comprova, o promovente, o seu pedido de cancelamento do bilhete, de forma unilateral, bem como a solicitação de reembolso integral dos valores pagos à promovida, conforme consta no id 136286622. A promovida limitou-se a argumentar que o autor estava ciente das condições de cancelamento da passagem. Considerando que a questão trata sobre transporte aéreo, esta deve ser observada à luz da regulamentação atinente a matéria, ou seja, deve ser a questão observada sob o prisma da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que dispões sobre as condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional. No caso em comento, trata-se de alteração e resilição do contrato de transporte aéreo por parte do passageiro, uma vez que restou comprovado que a promovente não utilizou a passagem aérea, desistindo da viagem e comunicando previamente a parte promovida. Desta forma, o cotejo da situação evidencia a solicitação de desistência da passagem aérea adquirida, uma vez que realizada com antecedência de mais de 20 dias da data de embarque, devendo ser observado o que regulamenta o art. 11 a Resolução nº 400/2016 da ANAC, abaixo transcrito: Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante. Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque. Deve-se esclarecer que a parte promovente possui o direito de ser reembolsado do valor pago pelas passagens, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) de penalidade pela não observação dos prazos assinalados na citada resolução, conforme seu art. 3º, abaixo transcrito, uma vez que a desistência ocorreu após 24h do recebimento dos comprovantes de passagem. Art. 3º O transportador deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de passagem aérea em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total dos serviços de transporte aéreo, observado o disposto nos arts. 11 e 29, parágrafo único, desta Resolução. Nesse sentido, tem entendido as Turmas Recursais do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS. AVISO COM ANTECEDÊNCIA SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR A VENDA DOS ASSENTOS.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 740 DO CDC.
MULTA DE 5%. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Nº PROCESSO: 0046571-90.2014.8.06.0003, RELATOR(A):Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, 5ª TURMA RECURSAL, julgamento: 11/11/2020). Portanto, considerando que a promovida deveria ter ressarcido os valores pagos pelo autor deduzindo apenas 5% e não tendo comprovado a referida devolução, entende-se que houve falha na prestação de serviços.
Aplicando-se a norma acima apontada, a parte promovente deverá pagar como multa pela desistência do serviço contratado o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total da contratação (R$ 2.230,37). DISPOSITIVO Isto posto, com base nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a PROMOVIDA a devolver a quantia paga pela parte promovente, com a dedução de multa no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total da contratação, a título de reparação por danos materiais, devendo tal valor ser atualizado pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150766776
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29/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150766776
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25/04/2025 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO THEOFILO DE OLIVEIRA GRAVINIS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO THEOFILO DE OLIVEIRA GRAVINIS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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27/02/2025 02:08
Confirmada a citação eletrônica
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26/02/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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