TJCE - 3002064-20.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 13:19
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:31
Expedição de Alvará.
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05/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:13
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:09
Processo Desarquivado
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26/06/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:06
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 01:53
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002064-20.2022.8.06.0065 AUTORA: ELIANE DE SOUSA SILVA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de reparação material e moral referente a descredenciamento de motorista de aplicativo.
A parte autora aduz que a dois anos se cadastrou como motorista no aplicativo denominado “99”, sendo classificada como motorista diamante.
Segue discorrendo que, em 12/11/2021, teve sua conta subitamente suspensa do aplicativo “99”, imediatamente entrou em contato com a empresa requerida por meio de telefone, sendo informada que o e-mail e telefone não correspondiam com os que estavam cadastrados.
Pontua que a suspensão lhe trouxe vários prejuízos, pois ficou sem poder trabalhar e tendo que pagar por um carro alugado.
Por fim indica que enviou toda a documentação para a demandada, mas não obteve resposta.
Assim sendo, pugna pela condenação da ré ao pagamento a título de indenização por danos morais.
Em sua contestação, a parte reclamada alega preliminarmente ilegitimidade passiva, diante do exercício regular do direito.
No mérito afirma que o perfil da motorista foi bloqueado junto a 99 app, pois haviam dois cadastros em nome da motorista, sendo o primeiro com o nome de Ana Paula Do Nascimento Sousa e outro em nome de Eliane De Sousa Silva.
Desse modo, seu cadastro fora cancelado devido a tentativa de fraude da plataforma da 99 Tecnologia Ltda., o que foi percebido pelo setor de segurança da empresa demandada.
Designada a sessão conciliatória virtual, a mesma restou infrutífera.
Designada audiência de Instrução, compareceram as partes e, no ato, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora reiterou os argumentos da inicial.
Após vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre indenização de danos morais devido ao descredenciamento de motorista parceiro de aplicativo de transporte pessoal.
A distribuição do ônus probatório, disciplinado no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, compete provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em sua narrativa a parte autora alega que sua conta fora invadida e que os valores que estavam acautelados em sua conta junto a plataforma foram transferidos, bem como posteriormente fora descredenciada.
A empresa demandada, com o fito de produzir prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pelo autor, trouxe provas de que o contrato comercial celebrado entre as partes é dotado de termos de conduta que caso sejam desatendidos, haverá o rompimento da relação contratual e que a autora fora descredenciada por ter desatendido as políticas da empresa, pois manteve dois registros ativos em seu nome.
Inicialmente, ressalte-se que não existe obrigação legal de estabilidade entre o aplicativo e o motorista credenciado.
A relação jurídica pode ser desfeita por ambos os lados.
A politica de parceria entre o motorista e a plataforma da demandada confere certa liberdade entre as partes para manterem ou extinguir a relação jurídica.
Nesse sentido, o eventual descumprimento das regras pactuadas no termo de parceria, justifica o fim da relação jurídica sem que afete a honra do motorista credenciado e vice-versa.
Dessa forma, o descredenciamento motivado por infringência dos termos de parceria, não dá azo a uma afetação moral pretendida pela autora.
Entretanto, no tocante a invasão a conta e movimentação de pecúnia sem autorização da promovente, titular da conta, a demandada falhou em elucidar tal questão, não trazendo ao feito alguma prova de que tal situação tenha ocorrido por culpa da promovente.
Não resta esclarecidas as razões pela qual possa ter ocorrido a invasão na conta e a transferência dos valores da autora e a mudança de alguns dados como e-mail e número de telefone.
Não há registro de que a autora tenha entrado em contato com a ré e solicitado mudança de informações de sua conta e realizado as transferências monetárias em favor de terceiros.
O descredenciamento, ainda que não seja causa para a pretensão reparatória da autora, não extirpa a recalcitrância da ré em devolver os valores devidos à promovente por conta de seu trabalho.
O não ressarcimento de tais valores que saíram do patrimônio da autora por conta de falha na segurança no sistema eletrônico da ré é conduta que merece o reproche de uma condenação extrapatrimonial.
Dessa forma, assiste razão a autora quanto a reparação por dano moral nesse aspecto, uma vez que a retenção dessa quantia, que a promovente faz jus diante do seu labor, era indevida, assim a sua retenção constitui hipótese de afetação moral.
A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
COMPRA DESCONHECIDA E NÃO AUTORIZADA.
USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA.
ALTERAÇÃO NÃO CONSENTIDA DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS.
FALHA NO TRATAMENTO DOS DADOS.
SEGURANÇA E PREVENÇÃO NÃO OBSERVADAS.
VIOLAÇÃO À LGPD.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MAJORADA.
ADOÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO.
PRECEDENTE DO STJ.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA TURMA RECURSAL E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR- 2ª Turma Recursal - XXXXX-97.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 10.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
UBER.
ALTERAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS DO AUTOR SEM A SUA AUTORIZAÇÃO.
ALERTA AO SETOR RESPONSÁVEL DO RÉU.
RÉU QUE NÃO TOMOU QUALQUER MEDIDA PARA EVITAR MAIORES TRANSTORNOS AO AUTOR, APESAR DE COMUNICADA ACERCA DA NÃO CONCORDÂNCIA DO AUTOR COM A ALTERAÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS.
PAGAMENTOS REALIZADOS MESMO COM OS DADOS LANÇADOS A FAVOR DE TERCEIROS.
O DEVEDOR NÃO PODE ALEGAR QUE QUITOU SUA OBRIGAÇÃO, QUANDO FAZ O PAGAMENTO EM NOME DE TERCEIRO, SEM SE CERTIFICAR QUE ESTAVA REALIZANDO EM FAVOR DO CREDOR.
EXEGESE DO ARTIGO 310 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL BEM FIXADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-86.2017.8.19.0204 Os excertos acima trazidos indicam que a hipótese em testilha, constitui-se como conduta ilícita, ensejando abalo moral à vítima, que adjunto as nuances do caso justifica o dever reparatório determinado.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.0099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Sobrepesando esses institutos, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por entender ser quantia que se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte reclamada, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Devendo incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, vide Súmula 362 do STJ.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
18/05/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2023 20:11
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 10:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 11/04/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/04/2023 08:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/04/2023 09:44
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2023 01:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS – VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 11/04/2023, às 11:00 horas.
Link da Reunião Virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGVkZTM1YTYtNzVjOC00Y2JhLTk0ZGUtYWFlZWZiNjExYjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/a9c33a QRCode: ATENÇÃO1*: “Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual”.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 13 de março de 2023.
MARCOS ALEXANDRE PINTO CORDEIRO SUPERVISOR DA UNIDADE -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 15:01
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
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03/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
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02/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/04/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/02/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 12:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/01/2023 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/01/2023 10:11
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2023 09:18
Juntada de Certidão
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10/12/2022 03:08
Decorrido prazo de MAURICIO NUNES FERREIRA COSTA em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 03:08
Decorrido prazo de LARISSA BRASIL RIBEIRO DE OLIVEIRA em 08/12/2022 23:59.
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10/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:35
Juntada de Certidão
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11/10/2022 18:14
Desentranhado o documento
-
11/10/2022 18:14
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 18:05
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/01/2023 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/09/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:20
Conclusos para despacho
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22/09/2022 16:18
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/09/2022 12:17
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/09/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 01:10
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 01/09/2022 23:59.
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18/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
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16/08/2022 22:05
Juntada de Certidão
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16/08/2022 21:55
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/08/2022 07:41
Audiência Conciliação cancelada para 27/10/2022 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 16:54
Conclusos para despacho
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08/08/2022 12:36
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/08/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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