TJCE - 0200471-29.2023.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/07/2025 22:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 03:57
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:57
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO RONEY DE SOUSA RIBEIRO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:52
Decorrido prazo de KARLOS HENRIQUE TIMBO DA COSTA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 151118621
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 151118621
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 151118621
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 151118621
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0200471-29.2023.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO OLIMAR MELO FILHO POLO PASSIVO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Antônio Olimar Melo Filho em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, objetivando, em síntese, a anulação das questões 10, 11 e 16 da prova tipo C do concurso público para a posição de Tenente da Polícia Militar do Ceará, regido pelo edital nº 001/2022-SSPSS/AESP, e a consequente inclusão do seu nome na lista de habilitados no certame.
O autor alega, em resumo, que as referidas questões apresentam vícios que comprometem a sua legalidade, notadamente por conterem mais de uma resposta correta (questão 16), exigirem conhecimento não previsto no edital (questão 11) e possuírem resposta controversa na doutrina (questão 10).
Aduz o autor, na inicial sob o id 110341605 que se candidatou ao concurso público para a posição de Tenente na Polícia Militar do Ceará, registrando-se sob o número de inscrição n° 1083523, em conformidade com o edital n°001/2022- SSPSS/AESP de 20 de outubro de 2022, organizado pela requerida.
Afirma que as provas objetivas foram aplicadas em 5 de fevereiro de 2023, e que o concurso atualmente encontra-se na etapa final da primeira fase, considerando que a banca requerida divulgou "gabarito e resultado definitivo" após analisar os recursos administrativos contra as questões sujeitas a anulação.
Sustenta que impetrou recurso administrativo dentro do prazo legal, conforme estabelecido pelo edital 001/2022, solicitando a anulação das questões 10 e 16 da prova TIPO C, discordando das respostas fornecidas pela Banca e percebendo um erro na questão 11 do mesmo tipo de prova.
Alega que está sofrendo grande prejuízo com o resultado apresentado pela Banca, uma vez que depende diretamente da anulação de pelo menos uma das questões para ser considerado "aprovado na prova objetiva" e continuar a análise das etapas subsequentes.
O autor requer, em sede de tutela de urgência, que seu nome figure na lista de habilitados na prova objetiva do certame com a pontuação somada das questões sob judice, bem como a sua habilitação nas demais fases do certame.
No mérito, pugna pela total procedência da demanda, com a declaração de nulidade das questões 10, 11 e 16 da prova tipo C e a consequente republicação do resultado de aprovados no certame n°001/2022-SSPSS/AESP.
Juntou documentos necessários aos autos.
Decisão inicial encontra-se sob o id 110338673 deferindo o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sob o id 110341588 arguindo, em síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na análise do mérito das questões do concurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificaria na hipótese dos autos.
Réplica acostada nos autos sob o id 110341595.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova pericial, enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas além dos documentos já acostados aos autos.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos reside na legalidade das questões 10, 11 e 16 da prova tipo C do concurso público para a posição de Tenente da Polícia Militar do Ceará, regido pelo edital nº 001/2022-SSPSS/AESP, e na possibilidade de o Poder Judiciário anular tais questões e determinar a inclusão do nome do autor na lista de habilitados no certame.
Como é cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, o STJ já se manifestou: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO ORDINÁRIO.
DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital.
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo.
Interposto recurso ordinário, não foi provido.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil.
Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.
IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo.
V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49.918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.
Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas.
Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Contudo, o próprio STJ, em caráter excepcional, reconhece a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.
Na hipótese dos autos, o autor alega que a questão 10 da prova tipo C apresenta duas alternativas corretas, o que violaria o princípio da vinculação ao edital.
Aduz que tanto a alternativa "E" (gabarito da banca) quanto a alternativa "B" poderiam ser consideradas corretas, uma vez que a palavra "pandemia" também não seria formada por derivação, mas sim por composição.
Após análise da questão e dos argumentos apresentados pelas partes, entendo que assiste razão ao autor.
Conforme demonstrado, a questão apresenta, de fato, duas alternativas que podem ser consideradas corretas, o que induz o candidato a erro e compromete a lisura do certame.
A alegação de que a palavra "pandemia" seria formada por composição, e não por derivação, possui respaldo em renomados gramáticos brasileiros, como Celso Cunha, Evanildo Bechara e Rocha Lima, e foi inclusive adotada por outras bancas examinadoras em concursos públicos.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem admitido a anulação de questões quando há flagrante dissonância entre o conteúdo da questão e o programa do edital, ou quando a questão apresenta ambiguidade ou múltiplas interpretações que induzem o candidato a erro.
No caso em tela, a existência de duas alternativas corretas na questão 10 configura um vício evidente que justifica a intervenção do Poder Judiciário, a fim de garantir a igualdade de condições entre os candidatos e a lisura do certame.
Em relação à questão 11, o autor sustenta que a referida questão aborda a conversão de "número binário" para "número decimal", tema não previsto no edital.
Alega que o edital cita apenas "problemas aritméticos", o que se limitaria a questões que envolvam as operações básicas da aritmética, sem a necessidade de qualquer outro conhecimento específico.
Após análise do edital e da questão, entendo que também assiste razão ao autor nesse ponto.
O edital do concurso, ao prever a cobrança de "problemas aritméticos", não autoriza a exigência de conhecimentos específicos sobre sistemas de numeração, como o sistema binário.
A conversão de números binários para decimais exige um conhecimento técnico que não se enquadra no conceito de "problemas aritméticos" previsto no edital, o que viola o princípio da vinculação ao edital e prejudica os candidatos que não possuem tal conhecimento.
Por fim, no que se refere à questão 16, o autor alega que existem duas alternativas corretas, o que também violaria o princípio da vinculação ao edital.
Aduz que tanto a alternativa "C" (gabarito da banca) quanto a alternativa "A" poderiam ser consideradas corretas, com base em diferentes interpretações do enunciado da questão.
Após análise da questão e dos argumentos apresentados pelas partes, entendo que também nesse ponto assiste razão ao autor.
A questão apresenta um enunciado complexo e que pode gerar diferentes interpretações, e ambas as alternativas ("A" e "C") podem ser consideradas corretas, dependendo da interpretação adotada.
A banca examinadora, ao considerar apenas a alternativa "C" como correta, restringiu indevidamente as possibilidades de resposta e prejudicou os candidatos que interpretaram o enunciado de forma diversa.
Em suma, verifica-se, na hipótese dos autos, flagrante ilegalidade e erro grosseiro nas questões impugnadas, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
As questões violaram o princípio da vinculação ao edital e prejudicaram a igualdade de condições entre os candidatos, o que impõe a sua anulação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a liminar já concedida, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade das questões 10, 11 e 16 da prova tipo C do concurso público para a posição de Tenente da Polícia Militar do Ceará, regido pelo edital nº 001/2022-SSPSS/AESP; b) Determinar que o réu proceda à republicação do resultado do certame n°001/2022-SSPSS/AESP, excluindo as questões anuladas e recalculando a nota final do autor, de modo a incluí-lo na lista de aprovados, caso obtenha a pontuação mínima exigida; c) Confirmar a tutela de urgência concedida, determinando que o autor seja mantido nas demais fases do certame, com a pontuação correspondente às questões anuladas, até o trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital ANDERSON ALEXANDRE NASCIMENTO SILVA Juiz -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151118621
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151118621
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151118621
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151118621
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28/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151118621
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28/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151118621
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28/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151118621
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28/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151118621
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25/04/2025 08:29
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 22:14
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/05/2024 22:36
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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07/02/2024 12:21
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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02/02/2024 12:07
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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18/12/2023 18:14
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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07/12/2023 20:21
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0985/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
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07/12/2023 16:03
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WGBN.23.01810828-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 15:27
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06/12/2023 02:17
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 18:17
Mov. [25] - Certidão emitida
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05/12/2023 18:04
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 15:09
Mov. [23] - Encerrar análise
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27/11/2023 16:11
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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29/06/2023 11:42
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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28/06/2023 11:44
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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27/06/2023 16:07
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WGBN.23.01805470-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/06/2023 15:30
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19/06/2023 22:12
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0469/2023 Data da Publicacao: 20/06/2023 Numero do Diario: 3098
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16/06/2023 02:19
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0469/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Karlos Henrique Timbo da Costa (OAB 232
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15/06/2023 14:55
Mov. [16] - Certidão emitida
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01/06/2023 10:56
Mov. [15] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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31/05/2023 08:53
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 08:09
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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30/05/2023 20:21
Mov. [12] - Conclusão
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30/05/2023 17:50
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WGBN.23.01804346-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/05/2023 17:45
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19/05/2023 03:50
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2023 Data da Publicacao: 19/05/2023 Numero do Diario: 3078
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17/05/2023 11:10
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2023 08:54
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/04/2023 12:13
Mov. [7] - Certidão emitida
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04/04/2023 10:05
Mov. [6] - Expedição de Carta
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03/04/2023 11:31
Mov. [5] - Audiência Designada | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento ao despacho de fls. 192/195, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 31/05/2023, as 08:30h pelo Microsoft Teams, cujo link sera enviado as p
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03/04/2023 11:27
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/05/2023 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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31/03/2023 17:55
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 16:40
Mov. [2] - Conclusão
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27/03/2023 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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