TJCE - 3000673-09.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:40
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:22
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150130592
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150130592
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150130592
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150130592
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 3000673-09.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESUS PEREIRA DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO De início, esclareço que este ato refoge à necessidade de observância da ordem cronológica de apreciação insculpida no art. 12 do CPC/15, na forma de seu inciso IV. Cuida-se, em apertada síntese, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Em despacho anterior, fora determinado o comparecimento pessoal da parte autora em secretaria, munido de documentação pessoal e comprovação de residência recente a fim de confirmar os termos da procuração supostamente firmada e da pretensão que fora apresentada em seu nome. Devidamente intimada (id 142513508), a parte autora não compareceu. É o que cumpre relatar, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de causa envolta em sistemática de ajuizamento de demandas com características próprias de atuação predatória. O Código de Processo Civil, no art. 139 do CPC, dispõe, exemplificativamente, sobre os poderes do juiz na condução do processo. Dentre eles, rege no inciso III que: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Paralelamente, disciplina o mesmo dispositivo no inciso IX: IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Com sustentáculo em tais espécies legais, sem prejuízo da regência dos princípios, como da eficiência da administração pública, compete ao magistrado, dentre outras providências extraíveis dos textos, identificar excesso de demandismo quando verificar indícios de atuação predatória e atuar incisivamente para velar pela regularidade da representação e, indiretamente, pela duração razoável do processo. Vale ressaltar que a advocacia predatória causa transtornos às partes processuais, inclusive o autor, porquanto a sujeita não apenas aos bônus, mas aos ônus e riscos da atuação jurisdicional, ainda que litiguem sob o manto da gratuidade judiciária, pois, em caso de derrota processual, submetem-se ao prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade remanesce meramente suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98 p. 3°, do CPC, além da possibilidade, notadamente nessas espécies de ações, de imposição das tenazes atinentes ao ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC) e à litigância de má-fé (art. 80 do CPC). Ademais, o demandismo predatório tem o condão de, reflexamente, prejudicar todo o jurisdicionado local, na medida em que os já limitados recursos públicos para atuação do Poder Judiciário na Comarca são drenados para tratar massivamente de causas apresentadas por um número diminuto de advogados/escritório, em detrimento da eficiência e celeridade na atuação frente às demais demandas propostas, muitas de cunho bem mais sensível, como tratamento de saúde, alimentos, ações civis públicas, mandados de segurança, entre outros. Nesse norte é que a Recomendação n. 01/19, atualizada pela Recomendação n. 01/21, ambas do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE - vinculado à Casa Censora deste Egregio Tribunal de Justiça do Ceará, cuida da fiscalização e controle das nominadas demandas predatórias. Dentre as medidas de controle, estão a solicitação à parte autora para que compareça em juízo a fim de apresentar seus documentos originais de identificação civil e comprovação de endereço recente em nome próprio ou, justificadamente, de terceiro, bem assim para, no ato, ratificar a procuração outorgada e os pedidos veiculados na ação.
Segue o trecho colacionado: 2.
A solicitação à parte autora de apresentação em juízo dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, preferencialmente quando da realização da audiência de conciliação; 3.
Quando da apresentação da parte demandante em juízo, preferencialmente em audiência de conciliação, solicitar manifestação explícita acerca da outorga de poderes para ajuizamento de todas as ações em curso e já julgadas na Comarca, caso a parte seja litigante reiterada em demandas de causa de pedir similar; (…) No caso dos autos, a parte autora fora provocada pessoalmente e sob pena de extinção sem resolução do mérito para atender às disposições do item 2 da Recomendação acima reproduzido.
Contudo, como se percebe dos autos, manteve-se inerte. Destarte, do que se depreende dos autos, de rigor a extinção do feito sem resolução do seu mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC. É o entendimento exaustivo deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, III, CPC.
O JUÍZO EXPRESSA OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE E AO ART. 425. § 2º E ART. 139, IX DO CPC.
CONSIGNADA A INDICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE DEMANDA TEMERÁRIA.
DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA VIA DJE, ATRAVÉS DO ADVOGADO CONSTANTE DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
FLAGRANTE ABSTINÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que houve intimação da parte autoral para adotar, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, um dos seguintes procedimentos com a finalidade de confirmar a veracidade dos documentos pessoais e ratificar os poderes outorgados ao representante jurídico em procuração, sob pena de extinção do feito (com fulcro na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE e nos arts. 425.§ 2º e 139, IX, do CPC, havendo indícios de demanda temerária): a) comparecimento pessoal do autor(a) na Secretaria desta Vara munido de documentos pessoais e comprovante de residência, ocasião em que o servidor efetivo deverá lavrar certidão contendo os dados pessoais da parte, a informação sobre os poderes outorgados ao advogados; ou b) encaminhar para o Whatsapp business da Vara (número 88 3661-4031) vídeo no qual o(a) requerente apresente seus documentos pessoais e comprovante de residência e informe ter conhecimento deste processo, da procuração lavrada e do advogado constituído.
No vídeo deve aparecer o rosto do requerente de forma nítida e deverá ele mostrar à câmera documento de identificação com foto, cabendo à supervisora da unidade certificar a respeito. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na diretiva de que a inobservância de ordem judicial para sanar qualquer vício na exordial, seja por ausência ou defeito na procuração bem como quebra da cadeia completa de substabelecimento, entre outros, ensejam a intimação do Patrono para a superação do resvalo, com a sujeição de extinção, se houver a abstenção.
Precedentes. 3.
In casu, evidenciada a intimação do causídico às fls. 72, não houve o atendimento de diligência judicial. 4.
Acerca da necessidade de intimação pessoal da parte, insta esclarecer, a teor do art. o art. 103, do CPC, que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil." Logo, havendo advogado constituído por esta, a intimação para cumprimento de diligências será a ele direcionada. 5.
Nesse contexto, cabe destacar que a Corte Superior já decidiu que a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese.
Precedentes. 6.
A sentença impugnada, portanto, não merece reforma. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000615-97.2019.8.06.0028, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de março de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0000615-97.2019.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022). Nesse sentido, ainda, a jurisprudência doutros tribunais, inclusive do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva no âmbito daquela Corte: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) POSSIBILIDADE PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" tema 16. (TJ-MS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 08018875420218120029 Naviraí, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/05/2022, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 31/05/2022). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001431-60.2020.8.05.0213 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DAMIANA BATISTA DE SANTANA Advogado (s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A Advogado (s):ARMANDO MICELI FILHO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
AUTORA INTIMADA A APRESENTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO.
INÉRCIA DA PARTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO CUJA NATUREZA DA TUTELA POSSUI POTENCIAL DE LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL OU DEMANDA PREDATÓRIA.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTS. 319, 320 E 321 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I No caso, a Autora, ora Apelante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, obteve pronunciamento judicial desfavorável, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por não ter apresentado comprovante de endereço em nome próprio.
II - Mesmo após intimada para apresentar o referido documento, a Apelante quedou-se inerte, não tendo nem mesmo comprovado ou explicado a relação familiar ou contratual com o titular do comprovante de residência, pois emitido em nome de terceiro estranho à lide.
III A exigência da manifestação acerca da procedência do comprovante de residência, justifica-se nas ações declaratórias de inexistência de débito, atualmente ajuizadas aos milhares nos Tribunais Pátrios, as quais, não raras vezes, se caracterizam como litigiosidade artificial ou demandas predatórias, objetivando, única e exclusivamente, a retirada de restrições creditícias legitimamente registradas contra os consumidores.
IV Ao ter exigido a apresentação de comprovante de residência, emitido em nome da própria Apelante, tendo ainda concedido à referida parte a oportunidade de justificar a não apresentação, o MM Juízo de origem atuou no sentido de identificar e reprimir a eventual ocorrência de mais um caso litigiosidade artificial ou predatória.
V - Tal diligência está em consonância com a obrigatoriedade de apresentação dos documentos indispensáveis para instrução da petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito.
Inteligência dos arts. 319, 320 e 321, todos do CPC.
VI - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recuso de Apelação Cível nº 8001431-60.2020.8.05.0213, em que figuram como Apelante DAMIANA BATISTA DE SANTANA e Apelado BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 01-239 (TJ-BA - APL: 80014316020208050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e sem maiores delongas, imperiosa a extinção processual, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e IV, do CPC. Custas isentas. Honorários advocatícios indevidos ante a não angularização da relação processual. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Lavras da Mangabeira/CE, 10 de abril de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150130592
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150130592
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150130592
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150130592
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25/04/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150130592
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25/04/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150130592
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25/04/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150130592
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25/04/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150130592
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10/04/2025 15:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:44
Decorrido prazo de JESUS PEREIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:02
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:52
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:34
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:34
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 09:51
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 127201785
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 127201785
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 127201785
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 127201785
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 127201785
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 127201785
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 127201785
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 127201785
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17/03/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127201785
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17/03/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127201785
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17/03/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127201785
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17/03/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127201785
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17/03/2025 19:53
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 19:50
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:56
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
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26/11/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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