TJCE - 3019059-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE (85) 3108-0875 - [email protected] Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Empréstimo consignado]Número do processo: 3019059-04.2025.8.06.0001Parte autora: JOSUE DE CARVALHO CORREIAParte ré: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a notícia de prisão do advogado Dr.
Júlio Manuel Urqueta Gomez Junior no âmbito da Operação Entre Lobos, suspendo a tramitação do processo e determino a intimação pessoal da parte autora em seu último endereço informado nos autos para regularizar sua representação processual no prazo de 10 dias, constituindo novos advogados, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia - art. 76, § 1º, II, do CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 171148838
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15/09/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171148838
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15/09/2025 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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26/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161182951
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161182951
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24/06/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3019059-04.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Empréstimo consignado]AUTOR: JOSUE DE CARVALHO CORREIAREU: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Desde novembro/2024 até o presente momento contabiliza-se apenas nessa Unidade o ingresso de mais de 80 ações análogas à presente sob o patrocínio do mesmo causídico.
Assim, e considerando o teor da Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, determino a intimação da parte autora por meio de seu advogado para dar cumprimento às seguintes determinações, no prazo de 15 dias: a) comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, mediante solicitação formal à instituição financeira para fornecimento do contrato e eventual desfazimento de forma consensual; b) apresentar declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; c) apresentar extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d) apresentar extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos, o que pode ser efetuado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção da unidade judiciária; e) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada.
O desatendimento acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Intimações de estilo.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
23/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161182951
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18/06/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 16:29
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154997708
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154997708
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26/05/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154997708
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19/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 06:34
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:04
Não confirmada a citação eletrônica
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 144572882
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24/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3019059-04.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado]AUTOR: JOSUE DE CARVALHO CORREIAREU: BANCO BMG SA D E S P A C H O Embora a princípio a causa admita autocomposição, a parte autora recusou a audiência de conciliação / mediação na fase inicial do processo, de modo que não determino sua realização, sem prejuízo de posterior esforço para a conciliação das partes; ademais, faculta-se a apresentação de propostas no decorrer do processo ou mesmo de termo de acordo para fins de homologação, se houver entendimento entre as partes.
Desta sorte, não se realizará a audiência de conciliação / mediação.
Intime-se a parte autora, via DJe.
Cite-se a parte requerida para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III).
A contagem do prazo levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219). Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de pobreza na forma da lei, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária - sem prejuízo de contraprova pela parte contrária.
Lançar tarja nos autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 144572882
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23/04/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144572882
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23/04/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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