TJCE - 0202847-68.2022.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:38
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 03:58
Decorrido prazo de LUCAS MOURA TORRES DE MELO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ELISSAMA SILVA BRAGA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 151076625
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29/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0202847-68.2022.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Polo ativo: CANDIDA SUELY MONTENEGRO DA FONSECA Polo passivo: MEYRE OLIVEIRA COMERCIO DE OPTICA LTDA
I - RELATÓRIO Trata-se de "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais" ajuizada por Candida Suely Montenegro da Fonseca em face de Ótica Diniz Ltda. Em sede de exordial (ID 114985919), a Requerente aduz que procurou a Requerida em 10/09/2022 e realizou a compra de uns óculos, sendo informada que eventuais ajustes poderiam ser realizados para que o produto correspondesse corretamente ao seu grau. Na ocasião, a atendente afirmou que haveria um desconto caso a consulta médica para a prescrição do grau fosse realizada com uma médica parceira.
Desse modo, a Requerente se comprometeu com o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). No dia 22/09/2022 a Requerente quitou a compra e procedeu com a retirada dos seus óculos.
Contudo, após sentir desconforto, a Requerente retornou ao estabelecimento.
Na oportunidade, realizou um novo atendimento com a médica, no intuito de revisar o grau, momento em que afirma ter sido destratada pela médica, que se recursou a realizar novo exame. Em 08/10/2022, a Requerente retornou para buscar os óculos e foi informada acerca da troca das lentes.
Porém, ao experimentar o produto, constatou os mesmos desconfortos relatados anteriormente. Nos dias seguintes, entrou em contato com a Requerida uma série de vezes para resolver a situação, recebendo a resposta de que a empresa não poderia fazer nada. Ao final, requer: i) justiça gratuita; ii) inversão do ônus da prova; iii) a condenação da Requerida na devolução do valor pago pela Requerente, correspondente a R$ 1.100,00 (mil e cem reais); e iv) a condenação da Requerida no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Acosta aos autos: recortes de conversas no WhatsApp, declaração de hipossuficiência, prescrição médica, comprovante de pagamento, procuração e documentos pessoais. Despacho de ID 114984611 deferindo a gratuidade da justiça e invertendo o ônus da prova. Contestação de ID 114985657 em que: i) a Requerida afirma que a Requerente buscava a confecção de novas lentes com base na receita elaborada por profissional optometrista, o que não é feito pela empresa, vez que os fornecedores não concedem a garantia nesses casos.
Contudo, a Requerente poderia ter se consultado com qualquer outro oftalmologista; ii) a empresa cumpriu com a sua obrigação de fornecer as lentes em consonância com a receita médica. Acosta aos autos: procuração, declaração de hipossuficiência, atos constitutivos e recortes de conversas no WhatsApp. Despacho de ID 114985879 deferindo a gratuidade da justiça à Requerida. Réplica de ID 114985883 rechaçando a contestação, reiterando os termos da exordial e pugnando pela procedência da ação. Decisão de ID 114985887 determinando a intimação das partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir. Ata da audiência de instrução (ID 114985908) em que foi realizada a coleta do depoimento pessoal da Requerida. Memoriais da Requerida (ID 126943580). É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tem-se que a Requerida se enquadra como fornecedora, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a Requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. Contudo, tem-se que a inversão do ônus da prova em razão da matéria consumerista não desincumbe o polo ativo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observe-se o entendimento abaixo colacionado, exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
ALEGAÇÃO DE MAL ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS NA EXORDIAL .
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O cerne da questão cinge-se a analisar se a concessionária ré deve reparar os alegados danos morais causados em virtude de suposto mal atendimento prestado por funcionária da empresa promovida. 2. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art . 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. 3.
No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente . 4.
Os documentos apresentados junto à exordial não demonstram sequer a ocorrência do atendimento supostamente realizado pela empresa promovida.
Outrossim, a parte requerente deteve a oportunidade de produzir outras provas no feito, porém, quando devidamente instada nesse sentido, quedou-se inerte. 5 .
O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento consolidado de que a inversão do ônus da prova não afasta a incumbência ao consumidor de demonstrar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
Precedentes do STJ. 6. não se desincumbindo a autora de seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais . 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator .
Fortaleza, 29 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0209970-29.2022.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Compulsando os autos, observo que a Requerente inicia a construção da tese de falha na prestação do serviço da Requerida ao afirmar que "a Ótica IMPÔS que a autora fizesse sua consulta de grau com a médica parceira" (ID 114985883 - pág. 4). Entretanto, em outro momento, a própria Requerente altera a narrativa e aduz o seguinte: "a vendedora informou que, caso a autora comprasse seus óculos junto à Ótica Diniz, ganharia um desconto, ficando o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), havendo apenas a condição de que a consulta médica de prescrição do grau fosse realizada com a médica parceira Dra.
Vanilza Rezende.
Nisto, a autora sentiu-se convencida a comprar os óculos e, na ocasião, deu uma entrada de R$ 200,00 (duzentos reais)" (ID 114985919 - pág. 3). Com isso, revela-se contraditório que a Requerente alegue ter sido imposta pela Requerida a realização da consulta com a médica parceira, uma vez que, anteriormente, o próprio polo ativo já havia informado nos autos que optou voluntariamente pela referida consulta com o objetivo de garantir o desconto.
Não vislumbro, portanto, qualquer irregularidade acerca da indicação da profissional, vez que a Requerente foi livre para escolher de forma diversa. Acerca do pleito de dano material, observo que o baseia no suposto defeito no produto, que não atende às necessidades da sua visão e lhe causam desconforto.
Todavia, analisando o processo, não constato qualquer comprovação de que os óculos fabricados não estão de acordo com a receita fornecida pela oftalmologista. Assim, não é cabível a tese de que houve falha na prestação do serviço por parte da Requerida quando a Requerente sequer comprovou que o produto entregue não corresponde com a receita médica apresentada (fato constitutivo do seu direito).
Além disso, se a Requerida busca questionar a própria prescrição de grau, deveria ter ajuizado o feito contra a médica autora da prescrição, o que não foi realizado. Acerca do pleito de dano moral, a Requerente afirma que foi destratada pelos vendedores do estabelecimento da Requerida.
Contudo, mais uma vez, deixa de apresentar comprovações mínimas de que a narrativa efetivamente ocorreu, de modo que não se pode presumir a veracidade das alegações tão somente por se tratar de relação de consumo. Assim, considerando que a parte Requerente não fez prova quanto a fato constitutivo de seu direito, nos termos do Art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Diante da sucumbência, condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor do polo ativo, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ele enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquive-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. [Assinado digitalmente] Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151076625
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28/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151076625
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23/04/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 08:36
Juntada de Petição de memoriais
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02/11/2024 11:30
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 20:29
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0524/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 02:34
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 16:23
Mov. [73] - Decurso de Prazo
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19/09/2024 20:29
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 02:32
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 17:30
Mov. [70] - Certidão emitida
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17/09/2024 16:52
Mov. [69] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 07:40
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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09/09/2024 15:45
Mov. [67] - Certidão emitida
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09/09/2024 15:45
Mov. [66] - Documento
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27/08/2024 10:00
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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26/08/2024 20:12
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01817976-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 19:44
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17/08/2024 09:54
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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16/08/2024 19:03
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01817306-7 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 16/08/2024 18:56
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09/08/2024 01:36
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 03:02
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 03:02
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 20:34
Mov. [58] - Expedição de Mandado | Mandado n: 101.2024/005388-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/09/2024 Local: Oficial de justica - Manuel Mandu Holanda Junior
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05/08/2024 15:22
Mov. [57] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 14:47
Mov. [56] - Audiência Designada | Instrucao Data: 17/09/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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24/07/2024 18:03
Mov. [55] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR371843453YJ Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Otica Diniz Ltda
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23/07/2024 11:28
Mov. [54] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 00:26
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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13/03/2024 22:31
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01804716-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 22:05
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05/03/2024 17:54
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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05/03/2024 16:14
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01804019-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 16:04
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21/02/2024 05:37
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 02:36
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 10:58
Mov. [47] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 09:35
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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06/02/2024 23:09
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01802025-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/02/2024 22:34
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15/01/2024 23:33
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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11/01/2024 15:24
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 18:11
Mov. [42] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 10:48
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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08/11/2023 10:47
Mov. [40] - Petição
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16/08/2023 15:32
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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16/08/2023 15:19
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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16/08/2023 12:46
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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15/08/2023 12:40
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01813995-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2023 12:03
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24/07/2023 21:57
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2023 Data da Publicacao: 25/07/2023 Numero do Diario: 3123
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21/07/2023 12:19
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 20:18
Mov. [33] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 11:03
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/06/2023 18:52
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01809759-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/06/2023 17:43
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23/05/2023 11:39
Mov. [30] - Certidão emitida
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23/05/2023 11:37
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/05/2023 20:59
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2023 Data da Publicacao: 15/05/2023 Numero do Diario: 3074
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11/05/2023 09:35
Mov. [27] - Expedição de Carta
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11/05/2023 02:21
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2023 18:35
Mov. [25] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2023 09:32
Mov. [24] - Certidão emitida
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09/05/2023 09:27
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/05/2023 08:59
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/04/2023 23:07
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01807003-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/04/2023 22:50
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31/03/2023 22:26
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2023 Data da Publicacao: 03/04/2023 Numero do Diario: 3048
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30/03/2023 02:51
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2023 14:31
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2023 13:36
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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24/03/2023 17:52
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01804792-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/03/2023 17:43
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23/02/2023 14:54
Mov. [15] - Expedição de Carta
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16/02/2023 21:23
Mov. [14] - Mero expediente | R.h Expeca-se carta citatoria, conforme pedido de fls.39. Expedientes necessarios.
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15/02/2023 13:12
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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14/02/2023 15:34
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01802161-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 14/02/2023 15:21
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07/02/2023 22:17
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2023 Data da Publicacao: 08/02/2023 Numero do Diario: 3012
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06/02/2023 02:31
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0039/2023 Teor do ato: R.h Diante da devolucao da carta de intimacao de fls.35, intime-se a parte autora por seu patrono para informar o atual endereco do requerido, no prazo de quinze dias
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01/02/2023 21:40
Mov. [9] - Mero expediente | R.h Diante da devolucao da carta de intimacao de fls.35, intime-se a parte autora por seu patrono para informar o atual endereco do requerido, no prazo de quinze dias. Expedientes necessarios.
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25/01/2023 15:08
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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25/01/2023 15:07
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/01/2023 11:09
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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11/01/2023 21:49
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2023 09:20
Mov. [4] - Expedição de Carta
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04/12/2022 23:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2022 17:19
Mov. [2] - Conclusão
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01/12/2022 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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