TJCE - 3000326-49.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:07
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:38
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:38
Decorrido prazo de KAMILA CARLA DE ALMEIDA MELO ROLIM em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/01/2024. Documento: 78662375
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78662375
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25/01/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78662375
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25/01/2024 10:41
Embargos de declaração não acolhidos
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22/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:32
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 15:15
Conclusos para decisão
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14/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:49
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023. Documento: 73119989
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08/12/2023 00:01
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73119989
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06/12/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73119989
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06/12/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/11/2023. Documento: 71997471
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71997471
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24/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000326-49.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]PROMOVENTE(S): KAMILA CARLA DE ALMEIDA MELO ROLIMPROMOVIDO(A)(S): Itau Unibanco Holding S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alega a autora, em síntese, que teve seus cartões roubadas enquanto viajava.
Afirma que efetuou o bloqueio dos cartões, porém, ainda assim, foram realizadas compras indevidas.
Pelos fatos narrados, requer a declaração de inexistência dos débitos oriundos das compras contestadas, mais indenização por danos morais.
Em contestação, o banco requerido argumenta, preliminarmente, pela extinção do feito, sem resolução de mérito, sob os seguintes argumentos: necessidade de perícia.
No mérito, alega que as compras foram realizadas nos dias 7 e 8 de janeiro de 2023 e que somente recebeu pedido de cancelamento dos cartões no dia 9 de janeiro de 2023.
No mais, argumenta pela improcedência da demanda.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordia.
A promovente e testemunhas foram ouvidas em audiência de instrução, ocasião em que foram reafirmados os fatos apresentados nos arrazoados escritos.
A parte promovida argumenta pela necessidade da produção de prova pericial, no entanto, não aduz, sequer, qual o objeto a ser periciado e quais os quesitos a serem esclarecidos.
Ademais, a demanda encontra-se devidamente instruída para o seu justo deslinde, razão pela qual afasto a preliminar arguida.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos para a concessão da inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que, além de ter trazido alegações verossímeis, a parte autora também é hipossuficiente para comprovar a modalidade utilizada para a realização das transações, assim como para demonstrar o momento do efetivo bloqueio do cartão, provas, essas, facilmente obtidas pela parte requerida que dispõe de sistemas que lhe permitem o acesso as informações supramencionadas.
Dito isso, concedo a inversão do ônus da prova em relação ao pontos acima elencados.
Conforme se depreende das alegações autorais, a cliente do banco teve seus cartões roubado e utilizados pelos ladrões que realizaram diversas compras.
O banco promovido afirma que as transações se deram por culpa da consumidora, que perdeu o cartão com chip e senha, e de terceiros que utilizaram os cartões indevidamente.
Com relação às transações realizadas no cartão de final 4252, consoante se extrai da imagem juntada no Id 56507029, o cartão já estava bloqueado desde o dia 25/12/2022, tendo o banco assim se manifestado sobre o referido bloqueio: Apesar da parte informar o cartão furtado de nº 5536.XXXX.XXXX.4252 estava bloqueado, cumpre esclarecer que houve um bloqueio em 25/12/2022, para compras on-line.
Para compras presencias o cartão permaneceu ativo por 30 dias, portanto até 25/01/2023. (Id 58853211, fl. 3).
No entanto, na mensagem enviada pelo banco não há qualquer informação fazendo a ressalva de que o bloqueio seria apenas para as compras online.
O termo online, contido na imagem, informa apenas que uma transação realizada na modalidade online foi o motivo para o bloqueio do cartão, mas não que este seria bloqueado apenas para as transações virtuais.
Dito isso, reconheço, desde já, a falha na prestação do serviço da requerida que permitiu a realização de compras em cartão anteriormente informado como bloqueado, devendo, portanto, ser responsabilizada, nos termos do artigo 14, do CDC.
Isto posto, declaro, desde já, a inexistência dos débitos oriundos das compras realizadas, entre os dias 7 e 8 de janeiro de 2023, nos Estados Unidos, no cartão de final 4252, apontadas pela autora como indevidas.
Em relação ao cartão de final 7064, a parte demandada alega que o bloqueio somente se deu no dia 09/01/2023 e que as compras foram realizadas mediante leitura do chip e digitação da senha (fatos extintivos do direito autoral), porém não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos alegados.
A mera indicação da fatura apontando para a utilização do chip e senha não é suficiente para comprovar o alegado, assim como a imagem apresentada no corpo da contestação (Id 58853211, fl. 4) desacompanhada da integralidade do documento, também não é capaz de comprovar o aduzido no sentido da comunicação ocorrida somente no dia 9 de janeiro de 2023.
Ressalta-se que as instituições financeiras dispõem de sistemas informatizados que prestam informações detalhadas de cada transação, como por exemplo: local da operação, método de pagamento utilizado e horário em que a compra foi realizada, porém nenhuma dessas informações foram apresentadas aos autos.
Destaca-se que, independentemente da concessão da inversão do ônus probatório, tal prova já é de incumbência da parte requerida, nos termos do artigo 373, II, do CPC, não tendo a parte requerida se desincumbido de seu ônus.
Dito isso, declaro, também, a inexistência dos débitos não reconhecidos do cartão de final 7064.
Ressalta-se que, inobstante o entendimento jurisprudencial no sentido da ausência de responsabilidade da instituição financeira nos casos de fraudes realizadas fora do estabelecimento bancário, no caso dos autos as transações foram realizadas após o alegado bloqueio dos cartões, não tendo a promovida demonstrado o contrário.
Em relação aos danos extrapatrimoniais o entendimento é diverso.
A situação narrada (negativa de cancelamento da compra) trata-se de mero dissabor ao qual todos estão sujeitos, não tendo a requerente se desincumbido de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, no sentido de comprovar, de forma efetiva, o atingimento de sua esfera extrapatrimonial, de forma a ensejar a pretensão reparatória.
Isto posto, julgo improcedente o pedido de reparação extrapatrimonial.
Dispositivo Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONFIRMAR a liminar concedida, assim como para DECLARAR a inexistência dos débitos apontados como indevidos na presente demanda, devendo a requerida se abster de qualquer ato de cobrança em relação as referidas transações, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
23/11/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71997471
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23/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 09:25
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 65164855
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 65164855
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30/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] XVIII SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO Processo nº 3000326-49.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, que o presente processo foi incluído na pauta da edição da XVIII Semana Nacional de Conciliação, tendo audiência designada para o dia 06/11/2023 09:20 h, que ocorrerá de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 27 de outubro de 2023. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
27/10/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65164855
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27/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:46
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/10/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 16:56
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2023 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/08/2023 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3000326-49.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 02/08/2023 16:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 22 de maio de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
22/05/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:48
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fone: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000326-49.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] PROMOVENTE(S): KAMILA CARLA DE ALMEIDA MELO ROLIM PROMOVIDO(A)(S): Itau Unibanco Holding S.A D E S P A C H O Considerando o protesto comum de ambas as partes pela designação de audiência instrutória, e demonstrada a imprescindibilidade da produção de prova oral ao desate da lide, defiro o requestado, para o fim de determinar que à Secretaria deste Juízo DESIGNE audiência de instrução e julgamento em data próxima e desimpedida, a ser realizada na modalidade telepresencial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
17/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:11
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:26
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/05/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 00:03
Decorrido prazo de THAIS BRITO PAIVA em 03/04/2023 23:59.
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07/04/2023 00:03
Decorrido prazo de IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:40
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 14:59
Decorrido prazo de IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:05
Decorrido prazo de THAIS BRITO PAIVA em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:58
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 24/03/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000326-49.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] PROMOVENTE(S): KAMILA CARLA DE ALMEIDA MELO ROLIM PROMOVIDO(A)(S): Itau Unibanco Holding S.A D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por KAMILA CARLA DE ALMEIDA MELO em desfavor de BANCO ITAÚ; narrando, que teve sua bolsa furtada, juntamente com cartões de crédito de final nº 7064 e final nº 4252, quando encontrava-se em passeio a Los Angeles, CA, nos Estados Unido, tendo realizado o bloqueio do cartão por meio de aplicativo móvel.
No entanto, sustenta que, mesmo realizando as ações que lhe competia, o sistema de segurança do Banco permitiu que fossem realizadas várias compras de valores elevados, que somam momento 48.450,55 (quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta reais, cinquenta e cinco centavos).
Assim, interpôs a presente ação e postulou a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a parte promovida sustasse a cobrança e demais restrições creditícias em nome da autora, até o esclarecimento do fato e decisão definitiva deste juízo. É o breve relato. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, como se vê: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo meramente prelibatório, dadas as limitações imanentes ao embrionário estágio do feito, tem-se que a probabilidade do direito invocado pode ser extraída da verossimilhança da alegação autoral de que foi vítima de furto, conforme documentação carreada aos autos (id. 56506064 e id. 56506065) e que assim não teria realizado as compras questionadas.
Destaco, independentemente da fundamentação esposada na inicial acerca da responsabilidade exclusiva da instituição financeira quanto ao ocorrido (e não da própria consumidora, total ou parcialmente), não se afigurar adequado exigir da parte promovente, desde logo e enquanto estiver a perseguir judicialmente o reconhecimento da inexigibilidade do débito, que venha a suportar os consectários próprios da inadimplência, notadamente a manutenção de cobranças, a eventual inscrição em cadastros restritivos, em razão do que se deve acautelar o direito vindicado.
Já o perigo de dano é evidente, diante das consequências negativas à imagem, crédito e prática de atos negociais por parte da consumidora no caso de vir a ser inscrita em cadastros de inadimplentes, na hipótese de a instituição pretender o ressarcimento de dívida cuja higidez ainda está sendo objeto de discussão judicial.
Em razão do exposto, DEFIRO a liminar pugnada, para determinar ao promovido BANCO ITAÚ (Itau Unibanco Holding S.A), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que: a) Abstenha-se de realizar cobranças referente as compras questionadas, ou seja, suspenda o faturamento das parcelas das dívidas questionadas (originária das compras realizadas nos dias 07 e 08 de janeiro de 2023), a partir das faturas de março de 2023; b) Abstenha-se de inscrever o nome da reclamante KAMILA CARLA DE ALMEIDA MELO ROLIM em cadastros restritivos de crédito relativamente à dívida discutida na presente demanda (originária das compras realizadas nos dias 07 e 08 de janeiro de 2023), até final julgamento ou ulterior deliberação do Juízo; c) Eximir-se, ainda, de proceder à cobrança por outros meios, sejam estes judiciais ou extrajudiciais.
Aguarde-se a sessão de conciliação designada, que será realizada, exclusivamente, de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
Cite-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:51
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 17:27
Conclusos para decisão
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10/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:27
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/03/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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