TJCE - 3000766-52.2025.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/07/2025. Documento: 165513076
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165513076
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21/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Visto em inspeção interna.
A.
R.
B.
D.
F., representado por sua genitora, Ana Lucia Barreto da Frota, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Segundo consta no comprovante de endereço, a parte requerente tem domicílio no Município de Caucaia-CE, no entanto, a parte autora propôs a ação nesta Comarca de Tianguá.
Dispõe o artigo 63 do Código de Processo Civil: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) De acordo com a regra do § 5º do artigo acima transcrito, é possível a declinação de competência de ofício nos casos de ajuizamento de ação em juízo sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutida na demanda.
No caso em análise, como já dito, a parte autora tem domicílio em Caucaia-CE, enquanto a instituição financeira demandada tem sede na Avenida Paulista/SP.
Logo, conclui-se que a escolha do foro da Comarca de Tianguá foi aleatória, o que é vedado pela legislação pátria, posto que viola o princípio do juiz natural.
Posto isso, declino da competência em prol do Juízo de Direito da Comarca de Caucaia -CE, para onde deverão ser remetidos os presentes autos.
Intime-se a parte promovente, na pessoa de seu representante processual, do inteiro teor desta decisão.
Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Juízo competente. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
18/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165513076
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18/07/2025 13:53
Declarada incompetência
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22/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152559940
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01/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, por seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando extratos bancários com a comprovação dos descontos alegados e comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora (mínimo três meses anteriores ao ajuizamento da ação) ou declaração do titular da residência com firma reconhecida, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Expedientes necessários. -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152559940
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30/04/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152559940
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29/04/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2025 22:04
Conclusos para decisão
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08/03/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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