TJCE - 3000288-67.2025.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 03:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:19
Decorrido prazo de GEOVANIO GONCALVES DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:10
Confirmada a citação eletrônica
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05/05/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151957860
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25/04/2025 04:45
Decorrido prazo de GLOBO CONSORCIOS E SERVICOS LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:45
Decorrido prazo de GLOBO CONSORCIOS E SERVICOS LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GEOVANIO GONCALVES DE OLIVEIRA em face de GLOBO CONSORCIOS E SERVICOS LTDA - ME e outra, já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
Ainda sobre abandono processual e extinção do processo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é válida a extinção do feito, sem a providência antecedente de intimação pessoal da parte prejudicada, quando esta tiver sido intimada para ato do processo e restar consignado que mudou de endereço sem comunicar em juízo a atualização, como ocorreu no presente caso (vide ID 151118659).
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1299609 RJ 2011/0305628-7 (STJ) - Data de publicação: 28/08/2012 Ementa: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO POR CARTA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO.
VALIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado, e que tal providência tenha sido requerida pelo réu.
Precedentes. 2.
Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 3.
O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que "o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte".
Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo. 4.
A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39 , II , do CPC , não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão.
Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. 5.
Recurso especial improvido.
Assim, diante da tentativa infrutífera de intimação da parte autora, em razão da provável mudança de endereço sem comunicação a este juízo, a extinção do feito por abandono é a medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, entendo por bem EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da lei 9.099/1995).
Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151957860
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24/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:42
Juntada de ata da audiência
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24/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151957860
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23/04/2025 17:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 09:52
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 03:23
Decorrido prazo de GLOBO CONSORCIOS E SERVICOS LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GLOBO CONSORCIOS E SERVICOS LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 17:25
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 14:30, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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20/03/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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