TJCE - 3007053-83.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172042411
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3007053-83.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: OLINDA MARIA AGUIAR FROTAEndereço: Rua Francisco Anastácio Cavalcante, 458, telefone (88) 99698-5931, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-275 REQUERIDO(A)(S): Nome: M A CAVALCANTEEndereço: Rua Eduardo de Almeida Sanford, 182, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-390 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
04/09/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172042411
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04/09/2025 04:25
Decorrido prazo de CARLOS RAFAEL AGUIAR DIDIER em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2025 12:21
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:07
Juntada de Petição de recurso
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02/09/2025 05:12
Decorrido prazo de OLINDA MARIA AGUIAR FROTA em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169068532
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169068532
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3007053-83.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: OLINDA MARIA AGUIAR FROTAEndereço: Rua Francisco Anastácio Cavalcante, 458, - até 805/806, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-275 REQUERIDO(A)(S): Nome: M A CAVALCANTEEndereço: Rua Eduardo de Almeida Sanford, 182, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-390 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 Sentença Cuida-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS, promovida por OLINDA MARIA AGUIAR FROTA, em face de M.
A.
CAVALCANTE, em que requer a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, em razão de transtornos ocorridos no interior do estabelecimento comercial da Requerida, provocados em tese, por preposto da requerida.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência UNA - de conciliação, instrução e julgamento (id.154981761).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Autos vieram conclusos. É o breve relato dos fatos. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Aduz a parte autora que em 17 de fevereiro de 2024, Olinda Maria Aguiar Frota, com suas duas filhas e uma amiga, foi ao restaurante "Tá na Roça".
A parte autora pediu uma porção de batata e devido à demora, ela questionou o garçom, que retornou com a conta, informando que a proprietária solicitou que eles se retirassem do local, pois a piscina seria exclusiva para clientes que almoçassem no estabelecimento.
Essa situação humilhou a família, especialmente sua filha autista, e as fez acionar a polícia.
Pugnou pela reparação do dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa a requerida sustentou ausência de comprovação dos fatos alegados pugnando pela total improcedência da ação.
Houve audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, a testemunha da parte autora não compareceu e foi dispensado pelo Patrono da autora.
O depoimento do Sr.
Givanildo Alves Feitosa, funcionário da Requerida, foi colhido na condição de declarante.
Apesar da inexistência de impedimento legal para que um funcionário preste o compromisso de dizer a verdade, a relação de hierarquia estabelecida com a Requerida compromete a imparcialidade de seu depoimento.
Dessa forma, a contradita apresentada pela Requerente é acolhida por ser razoável, uma vez que o vínculo empregatício retira a isenção de ânimo necessária para o depoimento.
Da detida análise dos autos, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I do CPC).
O boletim de ocorrência n. 581-648/2024, por si só, não é suficiente a comprovar que houve vício na prestação dos serviços da requerida capazes de violar o direito da personalidade da autora.
Neste sentido colaciono precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORÇA PROBANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL .
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2.
No caso, a despeito de não haver no contrato cláusula indenizatória no caso de furto/roubo da carga transportada, não restou comprovado pela parte autora da ação de cobrança, ora agravante, a contratação do transporte da carga.
Manutenção da Súmula 7/STJ . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2106289 PR 2022/0106119-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) grifei.
E AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS .
RESPONSABILIDADE.
ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, porquanto tão somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, entretanto, certificar que a descrição seja verídica.
Precedentes . 2.
Na hipótese, entretanto, o Tribunal de origem não levou em consideração apenas o boletim de ocorrência, mas, sobretudo, a prova testemunhal, concluindo que ficou demonstrada a culpa exclusiva do condutor da carreta de propriedade da agravante no acidente em comento, bem como a comprovação dos danos materiais suportados pela parte autora.
Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3 . É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1237811 MG 2018/0016927-2, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018) grifei.
Ainda que milite em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, é necessário que exista prova mínima a fim de se atribuir a existência da verossimilhança nas alegações autorais.
Nesta mesma toada já se manifestou o Tribunal de Justiça do Ceará, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FURTO DE VEÍCULO EM SUPERMERCADO.
AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE .
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PROVA UNILATERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NOTA FISCAL DE COMPRAS .
AUTOR NÃO CUMPRIU COM O ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ARTIGO 373, I, DO CPC. 1 .
O recurso visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial relativos à indenização por dano material e moral. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito . 3.
O BO não é documento hábil para demonstrar a ocorrência dos fatos devido ser baseado apenas nos informes prestados pelo suposto prejudicado, os quais foram contestadas.
Precedentes. 4 .
O apelante não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do direito por ele alegado, conforme exigência do art. 373, inciso I, do CPC, logo, não há motivos para se reformar a sentença. 5.
Recurso conhecido e desprovido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade do voto proferido pela Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0185750-40.2017 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado) grifei.
Assim, diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral, imperioso reconhecer a improcedência da ação.
DISPOSITIVO Tais os fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
18/08/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169068532
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18/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:24
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:28
Juntada de petição
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30/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152032615
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152027083
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp: (85) 9.8234-5208 Certifico que a audiência UNA, designada para ocorrer nesta unidade, dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 16/05/2025 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWU3ZmNkY2EtZGE5ZC00MTFjLWIzMWYtMzIwNDBkZGE5ZjIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: Pelo presente, ficam os litigantes INTIMADOS, para participar de Audiência UNA, conforme processo entre as partes em epígrafe, cientes as partes de que deverão apresentar as provas que pretender produzir, nos termos da Lei 9.099/95, podendo trazer no máximo três (03) testemunhas no dia da audiência ou apresentar o nome das mesmas com antecedência de cinco (05) dias ÚTEIS da DATA da realização da audiência, a fim de que sejam intimadas.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação pessoal por advogado.
Adverte-se ainda quanto a necessidade de comparecimento pessoal a fim de prestarem depoimento sob pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º), sem prejuízo da necessidade de trazerem as testemunhas que tiverem, independentemente de intimação (Lei n, 9.099/95, art. 34). PARTE AUTORA: Fica advertida de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais em caso de ajuizamento de nova ação.
Fica, ainda, advertida de que a apresentação da réplica à contestação deverá ocorrer, por escrito, até à data da audiência de instrução ou oralmente, no ato designado. PARTE REQUERIDA: O não comparecimento da parte Ré/Requerida à audiência acarretará a aplicação do disposto no art. 20 da Lei 9.099/95 (REVELIA). Fica, ainda, advertida de que a contestação poderá ser apresentada até à presente audiência UNA. Sobral/CE, 24 de abril de 2025.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152032615
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152027083
-
24/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152032615
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24/04/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152027083
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24/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/04/2025 10:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/04/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 12:18
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/02/2025 22:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:11
Decorrido prazo de OLINDA MARIA AGUIAR FROTA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:11
Decorrido prazo de OLINDA MARIA AGUIAR FROTA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/01/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 09:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
30/12/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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