TJCE - 0201326-87.2023.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 157745755
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 157745755
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30/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Autos retornados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com acórdão anulando a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito (Id 157243678).
Dito isso, passo a impulsionar o feito.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em desfavor de Rivanildo Mota Mourar.
Vê-se que o/a autor/a não juntara aos autos as custas processuais, nem a despesa da diligência do oficia de justiça.
Dessa forma, o art. 320 do CPC traz redação dizendo que a peça de ingresso será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Já o regramento do art. 321 do mesmo Código sobredito diz que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Por sua vez, o art. 290 do Livro do Ritos aduz que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Nesses termos, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o autor, através do(a) patrono(a), para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, determino a intimação do/a promovente, através do(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos todas as despesas (incluindo as custas da/s diligência/s do oficial de justiça), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumprida ou não a diligência pela parte requerente no prazo assinado, retornem-se os autos conclusos para impulso processual.
Expedientes necessários. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
29/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157745755
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26/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:42
Processo Reativado
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28/05/2025 14:57
Juntada de relatório
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10/09/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:44
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2024 02:35
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/08/2024 11:54
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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20/08/2024 13:46
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808864-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 20/08/2024 13:34
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29/07/2024 23:04
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 12:16
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0337/2024 Teor do ato: Ante o exposto, diante do carater de claro reexame do merito, REJEITO OS EMBARGOS, persistindo a sentenca inalterada, por seus proprios fundamentos. Publique-se. Regi
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25/07/2024 16:23
Mov. [14] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | Ante o exposto, diante do carater de claro reexame do merito, REJEITO OS EMBARGOS, persistindo a sentenca inalterada, por seus proprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes n
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25/07/2024 16:18
Mov. [13] - Concluso para Sentença
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01/04/2024 14:49
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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01/04/2024 14:48
Mov. [11] - Certidão emitida | CERTIFICO que os embargos de declaracao fls. 50/68, foram apresentados de forma tempestiva.
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01/04/2024 12:17
Mov. [10] - Mero expediente | Ante os aclaratorios atravessados aos autos (fls. 50/68). Determino que a direcao/secretaria desta unidade jurisdicional certifique-se a tempestividade do recurso/embargos apresentado pela parte embargante/requerente. Empos,
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01/12/2023 11:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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30/11/2023 16:39
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01809319-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 30/11/2023 16:18
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30/11/2023 16:39
Mov. [7] - Entranhado | Entranhado o processo 0201326-87.2023.8.06.0090/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
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30/11/2023 16:39
Mov. [6] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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25/11/2023 08:44
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0997/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
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23/11/2023 12:08
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 18:46
Mov. [3] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 11:40
Mov. [2] - Conclusão
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27/10/2023 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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