TJCE - 0201326-87.2023.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3046259-83.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: JAMILLE ROCHA SIQUEIRA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos em inspeção. Ingressou a parte requerente com a presente demanda objetivando o recebimento dos valores fixados judicialmente a título de honorários advocatícios, decorrentes de atuação como defensor dativo. Recebo a petição inicial, pois preenchidos seus requisitos legais de validade e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Determino à SEJUD a retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Após, cite-se o ente fazendário requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), apresentar defesa na forma de impugnação, fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
23/05/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/05/2025 07:16
Juntada de Certidão
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23/05/2025 07:16
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20192362
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20192362
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Processo: 0201326-87.2023.8.06.0090 - Apelação Cível Apelante/Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Rivanildo Mota Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que, nos autos de Ação Busca de Apreensão, intentada pelo apelante em face de RIVANILDO MOTA MOURA, extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2.
Da análise dos autos, observa-se que o magistrado, após analisar a documentação inicial acostada aos autos, verificou a ausência de notificação extrajudicial válida (ID 14377390, 14377391, 14377392, 14377393, 14377394, 14377395, 14377396 e 14377397).
Ato contínuo, o promovente foi surpreendido com a extinção do feito sem resolução do mérito, proferida em 22 de novembro de 2023, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
No caso sob comento, verifica-se que o magistrado de origem, na sentença impugnada, reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e julgou o feito extinto, consoante norma supracitada.
Todavia, antes do aludido decisum, a questão de ausência dos pressupostos não foi objeto de discussão, ante a inexistência de prévia intimação do promovente para se manifestar acerca do assunto, estando, portanto, em flagrante descompasso com o que se espera da dinâmica processual civil. 4.
Destarte, forçoso é reconhecer a irregularidade da decisão ora combatida, com a sua devida anulação, prestigiando-se os princípios supramencionados. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que, nos autos de Ação Busca de Apreensão, intentada pelo apelante em face de RIVANILDO MOTA MOURA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 14377400): "Pelo exposto, com fundamento nos arts. 2.º, § 2º, e 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em razão da inadmissibilidade da comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por correio eletrônico (e-mail), em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Condeno à requerente ao pagamento das despesas judiciais. Sem honorários pela ausência de citação da parte requerida. (...)". Os Embargos de Declaração opostos pelo requerente ao ID 14377404, foram rejeitados, conforme sentença de ID 14377408. Inconformado, o autor interpôs recurso apelatório, alegando, em suma, que a sentença objurgada merece ser anulada, tendo em vista que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "advindo fato novo que pode modificar a decisão do julgado, este, pode ser alegado nos embargos de declaração".
Sustenta, ainda, a validade da notificação encaminhada ao endereço constante no contrato entabulado entre os litigantes, visto que foi enviada nos termos do Tema 1.132, do STJ (ID 14377411). Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. É o relatório. VOTO I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cabe-me verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam, a tempestividade, o cabimento, a legitimidade, a regularidade formal, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da insurgência. II - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se acertada ou não a decisão apelada que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão intentada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de RIVANILDO MOTA MOURA, determinou a extinção do presente feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Como cediço, a constituição formal do devedor do contrato de alienação fiduciária em mora constitui pressuposto processual da ação de busca e apreensão.
Para tanto, disciplina o art. 3º do Decreto-Lei 911/69, in verbis: "Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, constata-se que a ausência da comprovação da mora conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, da lei processual, haja vista ser documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão. Nesse sentido, quanto ao tema, não é outro o entendimento firmado por meio do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 72, STJ- "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Destarte, a confirmação da prévia ciência pelo devedor tem por finalidade evitar que o alienante seja surpreendido com a subtração abrupta do bem dado em garantia sem que antes seja inequivocamente cientificado da mora, garantindo-lhe, assim, a oportunidade de saldar a dívida pendente e manter-se infirmado em sua posse do bem.
Pode, ainda, entregá-lo, voluntariamente, ao credor. Sob essa perspectiva, observa-se que estabelecido no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 que a notificação extrajudicial é a via eficaz para constituir o devedor em mora, sendo desnecessária a sua intimação pessoal, senão vejamos: "Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. (...) § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Parágrafo alterado pela Lei nº 13.043/2014)". Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que o magistrado, após analisar a documentação inicial acostada aos autos, verificou a ausência de notificação extrajudicial válida (ID 14377390, 14377391, 14377392, 14377393, 14377394, 14377395, 14377396 e 14377397). Ato contínuo, o promovente foi surpreendido com a extinção do feito sem resolução do mérito, proferida em 22 de novembro de 2023, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso sob comento, verifica-se que o magistrado de origem, na sentença impugnada, reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e julgou o feito extinto, consoante norma supracitada. Todavia, antes do aludido decisum, a questão de ausência dos pressupostos não foi objeto de discussão, ante a ausência de prévia intimação do promovente, através do seu causídico, para se manifestar acerca do assunto, estando, portanto, em flagrante descompasso com o que se espera da dinâmica processual civil. Com efeito, é forçoso reconhecer a irregularidade da sentença ora combatida, porquanto resta patente a configuração de decisão surpresa, da ofensa ao princípio da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da instrumentalidade da forma, dispostos no artigo 6º, 9º, 10º e 188, todos da legislação processual vigente abaixo transcritos: "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (...) Art. 188.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. " Nesse sentido, dispõe a jurisprudência pátria: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO SURPRESA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 01.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por AURELIANO DANTAS CARNEIRO em face de JOSÉ MARIA BERNARDO, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, haja vista a existência de litispendência (art. 485, V, CPC). 02.
Questão em discussão: Não obstante as razões recursais, instaura-se ex officio preliminar visando à anulação da decisão por violação ao princípio da não surpresa (art. 9º e 10 do CPC). 03.
Razões de decidir: No caso vertente, verifica-se que o juízo primevo, na sentença impugnada, reconheceu a existência de litispendência e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC). 04.
No entanto, antes da sentença, a questão da litispendência não foi objeto de discussão, inexistindo prévia intimação das partes para se manifestarem acerca dela, em flagrante descompasso com o que se espera da dinâmica processual civil, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF), bem como os da cooperação e da vedação à decisão surpresa, elencados nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC. 05.
A nulidade da sentença, portanto, deve ser decretada de ofício, porquanto o juízo singular incorreu em error in procedendo, não concedendo às partes oportunidade para manifestação sobre eventual existência de litispendência, postura que ofende o princípio da vedação à decisão surpresa. 06.
Inegável que a transgressão das regras procedimentais implicou prejuízo ao autor recorrente, impossibilitando-o de argumentar previamente sobre a eventual ausência de litispendência e de atuar efetivamente dentro do processo, com real influência no resultado da causa. 07.
Dispositivo e Tese: Sentença anulada de ofício.
Apelação prejudicada.
Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que as partes sejam previamente intimadas para se manifestarem sobre a suposta existência de litispendência, em conformidade com o voto da Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0000541-27.2002.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024)- G.N PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO.
ERRO IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1.
Instado a efetuar o pagamento de custas de diligência (oficial de justiça), o exequente requereu tempestivamente a dilação do prazo, fato este ignorado pelo juízo a quo, que sentenciou o feito nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 2.
In casu, resta patente a configuração de decisão surpresa e ofensa ao princípio da primazia de julgamento do mérito, sendo mister a cassação da sentença para regular processamento do feito. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno à origem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (Apelação Cível - 0237957-40.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024)". - G.N Destarte, forçoso é reconhecer a irregularidade da decisão ora combatida, com a sua devida anulação, prestigiando-se os princípios supramencionados. DISPOSITIVO Por todos os argumentos supramencionados, em harmonia com os excertos jurisprudenciais supracitados, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, uma vez que a aplicação do art. 85, § 11, do CPC não é compatível com decisão que anula sentença e determina o retorno dos autos para regular processamento e julgamento do feito, posto que ausente a extinção do feito. É como voto. Fortaleza, data e hora pelo sistema. JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Relator -
14/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20192362
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08/05/2025 14:51
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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08/05/2025 14:51
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2025. Documento: 19809407
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201326-87.2023.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19809407
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25/04/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19809407
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25/04/2025 09:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 16:03
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 12:55
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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