TJCE - 3026118-43.2025.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159850893
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159850893
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13/06/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159850893
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11/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:02
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 18:43
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 18:43
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 17:49
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152312419
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152312419
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3026118-43.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 289.425,12 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a exordial e emenda em seu plano formal. Custas recolhidas (id.151854251). Passo a análise do pedido de concessão de tutela de urgência mediante depósito judicial. Registro que o CTN estabelece, como hipótese para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito do montante integral do imposto, in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral: No mesmo sentido, vejamos o teor da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Muito embora esta demanda cuide de crédito de natureza não tributária e que não exista previsão expressa na lei em relação à suspensão da exigibilidade da multa administrativa, a jurisprudência se orienta, de forma majoritária, no sentido de aplicar a tais casos, por analogia, a regra do artigo 151, II, do CTN. Nesse sentido, vejamos o entendimento dos nossos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória de urgência voltada à suspensão da exigibilidade de multas de trânsito Oferecimento de seguro garantia Impossibilidade Necessidade de depósito judicial integral e em dinheiro Inteligência da Súmula 112 do c.
STJ Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento nº 2239919-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2.020; Data de Registro: 09/06/2.020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação na qual se discute a legalidade de multa aplicada após a conclusão de procedimento administrativo instaurado pelo PROCON/RJ. 2.
Tutela provisória indeferida. 3.
Pedido de suspensão da exigibilidade da multa, mediante depósito do montante correspondente. 4.
Possibilidade. 5.
Aplicação, por analogia, do disposto no artigo 151, II, do CNT, aos débitos não tributários. 6.
Precedentes. 7.
Depósito que deve ser integral e em dinheiro, na forma da Súmula 112, do STJ. 8.
Valor que também necessita ser atualizado, para afastar o risco de irreversibilidade da medida e o consequente prejuízo ao Erário. 9.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00048760320178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA, Relator: GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 18/04/2017, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2017). DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA APLICADA PELO PROCON.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ADMINISTRATIVO.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANÁLOGICA DO ARTIGO 151, II, DO CTN. a) Embora o Código Tributário Nacional não seja o diploma legal específico para regrar as penalidades administrativas, é de se ver que o Código de Processo Civil não menciona hipóteses de suspensão do crédito em sede de embargos à execução, mas somente de suspensão da execução, podendo se aplicar, assim, por analogia, a legislação tributária ao caso. b) O artigo 151 do CTN prevê, em seu inciso II, como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito do montante integral, o que foi realizado nos autos.
Ainda que este depósito não se configure como pagamento, mas apenas garantia do juízo, não há como desconstituir sua aptidão para suspender a exigibilidade do crédito em questão, porquanto o próprio diploma legal não especifica se o depósito a que se refere seria a título de pagamento ou de garantia.c) Se o débito fosse tributário, uma vez ajuizados os Embargos à Execução e efetuada a penhora, em dinheiro, do montante integral do débito, estaria suspensa a Execução Fiscal e o contribuinte faria jus à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, não havendo motivos para que não seja dado o mesmo tratamento, por analogia, aos débitos não tributários, como o presente, porquanto, efetivada a constrição judicial já estão acautelados os interesses e garantida a cobrança forçada.d) Cumpre ressaltar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ostenta somente o condão de obstar o curso do feito executivo, e não o de extingui-lo, conforme entendimento assente do STJ. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 12010958 PR 1201095-8 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 22/07/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1382 30/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO - DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL - CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 112 DO STJ -- DECISÃO RETIFICADA- RECURSO PROVIDO.
Diante do depósito do valor integral da multa aplicada pelo PROCON, a exigibilidade do débito deve ser suspensa até o julgamento final da ação anulatória. (AI 12808/2012, DRA.
VANDYMARA G.
R.
P.
ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/05/2014, Publicado no DJE 12/05/2014). (TJ-MT - AI: 00128084020128110000 12808/2012, Relator: DRA.
VANDYMARA G.
R.
P.
ZANOLO, Data de Julgamento: 06/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2014).(grifei) Entendeu-se que o depósito integral e atualizado do valor devido enquanto pendente a discussão judicial sobre a validade do ato que o ampara, permite ao devedor promover esse questionamento sem risco de mácula à sua idoneidade e sem gerar efetivo prejuízo aos cofres públicos, porquanto, em caso de manutenção da penalidade ao final da ação anulatória, o valor da penalidade, devidamente corrigido, será levantado pelo ente público. Acrescento que os dispositivos da Lei nº 6.830/80, que dispõem sobre a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, se aplicam tanto à dívida ativa tributária, quanto à dívida ativa não tributária: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A exigência de depósito do montante em discussão está prevista no art.38 da referida lei: Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Analisando o caso, verifica-se que a empresa autora anexou comprovante de depósito judicial (id.152287347) na quantia de R$ 289.425,12 (duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e doze centavos), montante equivalente à multa administrativa em debate, conforme documento anexado aos autos(id. 150916222 - fls 57/60).
Nessa perspectiva, entendo suficiente o deposito judicial realizado para a concessão da suspensão de exigibilidade da sanção administrativa relacionada ao processo n. 09.2023.00022362-9. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade da multa administrativa mencionada na exordial, considerando o depósito integral da multa administrativa questionada, devendo o demandado abster-se de inscrever a empresa autora nos órgãos restritivos de crédito e na dívida ativa, bem como de iniciar ação executiva, acaso seja motivado apenas pelo não pagamento da multa aludida. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, haja vista a ausência de autorização legal para os procuradores transigirem em matéria desse jaez, razão pela qual reiteradamente tais atos processuais com viso a conciliação terem restado infrutífero, fazendo0o também em respeito ao princípio da duração razoável do processo e da economia processual.
Além do quê, a quebra de regra processual não oferece prejuízo às partes quanto ao direito de defesa e contraditório. Intimem-se. Cite-se o demandado para apresentação de defesa no prazo de 30 dias. Fortaleza 2025-04-25 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
30/04/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152312419
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30/04/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 18:58
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 17:01
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:27
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 15:27
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151151449
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23/04/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3026118-43.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contrato Administrativo] Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 289.425,12 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifica-se a ausência de recolhimento de custas processuais e da caução, conforme mencionado na exordial. Diante disso, intime-se a empresa autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial no escopo de: 1) Anexar documento referente ao depósito judicial correspondente ao valor integral da multa administrativa atualizado ou seguro garantia com 30% a mais desse valor; 2) juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme prevê o caput e o parágrafo único do art. 321 do Código Processual Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem para análise. Fortaleza 2025-04-22 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151151449
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22/04/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151151449
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22/04/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 15:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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