TJCE - 3006817-34.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
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02/06/2025 23:18
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025. Documento: 155673181
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155673181
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3006817-34.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: BRUNO FRANKLIN SILVA BARROSO REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações de ids. 154240797 e 154943718, apresentadas, respectivamente, pelo Município de Meruoca e pela Superintendência de Obras Públicas - SOP.
Sobral, 22 de maio de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
24/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155673181
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24/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 01:35
Decorrido prazo de BRUNO FRANKLIN SILVA BARROSO em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006817-34.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: BRUNO FRANKLIN SILVA BARROSO REU: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP, MUNICIPIO DE MERUOCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Inicialmente, considerando os teores da petição e dos documentos de ids nº 135419897 a 135421427, dou por emendada a inicial, e defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas. Ademais, apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil vigente, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação dos promovidos para, querendo, apresentarem contestação no prazo de legal. Após a contestação, se vier acompanhada de documentos novos e/ou preliminares, ao(à) autor(a) para réplica.
Deverão ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150312001
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13/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150312001
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13/04/2025 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO FRANKLIN SILVA BARROSO - CPF: *42.***.*24-60 (AUTOR).
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11/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
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10/02/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/01/2025 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132527043
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20/01/2025 06:53
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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