TJCE - 3001910-79.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025. Documento: 155541960
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155541960
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3001910-79.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JAMES MARTINS DE SOUSA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações de ids. 154012140 e 154095333, bem como acerca dos demais documentos as elas acostados, os quais foram apresentados, respectivamente, pelos promovidos Uber do Brasil Tecnologia LTDA e 99 Tecnologia LTDA.
Sobral, 21 de maio de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
24/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155541960
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24/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 04:46
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:46
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:00
Publicado Citação em 15/04/2025. Documento: 150336224
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001910-79.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JAMES MARTINS DE SOUSA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por JAMES MARTINS DE SOUSA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na qual o autor relata ter tentado se cadastrar na plataforma da ré para atuar como motorista, após ficar desempregado.
No entanto, ao inserir seus dados no sistema, foi informado de que já existia um cadastro vinculado ao seu CPF e à sua CNH.
Ao buscar atendimento presencial, foi surpreendido com a informação de que outra pessoa vinha utilizando seus dados pessoais e sua imagem há mais de um ano na plataforma da ré.
Segundo o autor, essa pessoa teria utilizado inclusive uma foto sua extraída do Facebook para validar o cadastro fraudulento.
A situação foi registrada por meio de boletim de ocorrência, diante do risco de o autor ser responsabilizado por eventuais condutas ilícitas praticadas por terceiros em seu nome.
O autor solicitou o cancelamento do cadastro irregular, mas foi informado de que isso não seria possível e que a análise do caso seria feita por equipe da empresa em São Paulo, sem qualquer prazo de resposta.
Em suma, o requerente afirma estar impedido de trabalhar e gerar renda, além de enfrentar o risco jurídico de responder por atos que não praticou.
Requer a suspensão ou exclusão do cadastro indevido e, ao final, indenização por danos morais e materiais. É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas. O Código de Processo Civil prevê que a audiência de conciliação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, assegurando o prazo mínimo de 20 dias úteis, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil. Ocorre que, com o aumento da demanda na comarca, após a agregação do acervo das cidades de Alcântaras, Meruoca e Forquilha, o Cejusc da Comarca de Sobral está designando as audiências com mais de 90 dias entre a data da designação e a data da sua realização, conforme se observa na designação da audiência do processo n. 0202745-71.2024.8.06.0167, em que a audiência fora designada no dia 28/01/2025 para o dia 28/04/2025 (ID 133637591). Como referência de limite razoável para designação da audiência de conciliação, que não comprometa a duração razoável do processo, adoto o parâmetro de 2 (dois) meses para designação da audiência de conciliação, previsto para as redesignações do art. 334, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, até seja normalizada a atuação do Cejusc, deixo de designar audiência de conciliação no presente processo. Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231 do Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 335, inciso III, do mesmo Código (data da juntada do AR, mandado etc), apresentar resposta, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Decorrido o prazo, com oposição de contestação que contenham preliminares ou documentos novos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
A presente decisão servirá como expediente de citação. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150336224
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13/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150336224
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13/04/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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