TJCE - 0202407-97.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2025. Documento: 171895946
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171895946
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202407-97.2024.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Direitos e Títulos de Crédito] Requerente: MARIA ENEIDA BEZERRA RODRIGUES Requerido: GD7 DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA, RANIERY DE ARAGAO ANDRADE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ENEIDA BEZERRA RODRIGUES em face da sentença de ID nº 150100486, que indeferiu a petição inicial da execução por ausência de título executivo extrajudicial válido.
A embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, alegando ausência de manifestação acerca: (i) do pedido subsidiário de aplicação do princípio da fungibilidade processual; e (ii) da natureza executiva da caução fidejussória, prevista no art. 784, V, do CPC. É o que importa relatar. Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Por sua vez, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Portanto, fora dessas hipóteses incabível o conhecimento da matéria, ou seja, ocorre a preclusão pro iudicato quanto às matérias diversas das taxativamente previstas nos arts. 494 e 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A sentença embargada enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos necessários à solução da controvérsia, tendo concluído pela inadequação da via eleita diante da constatação de que o título apresentado possui natureza judicial, e não extrajudicial.
A alegação de ausência de análise do pedido de fungibilidade processual não procede, pois o julgado já reconheceu expressamente a inadequação da via eleita, configurando erro na escolha do meio processual, o que afasta a aplicação da fungibilidade.
Da mesma forma, quanto à caução fidejussória, a sentença foi categórica ao afirmar que os documentos apresentados não configuram título extrajudicial hábil a embasar a execução.
Além disso, tem-se ainda a Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Sendo assim, em razão da ausência de vício, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos em id. 150626522. Sobral/CE, 2 de setembro de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
03/09/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171895946
-
03/09/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 04:46
Decorrido prazo de GD7 DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de RANIERY DE ARAGAO ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 150100486
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202407-97.2024.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Direitos e Títulos de Crédito] Requerente: EXEQUENTE: MARIA ENEIDA BEZERRA RODRIGUES Requerido: EXECUTADO: GD7 DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA, RANIERY DE ARAGAO ANDRADE SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos de pedido de execução de título extrajudicial, ajuizado por MARIA ENEIDA BEZERRA RODRIGUES ME, pessoa jurídica representada por MARIA ENEIDA BEZERRA RODRIGUES contra GD77 DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e RANIERY DE ARAGÃO ANDRAD. Na petição inicial, a parte autora requer a citação das partes executadas na forma do art. 829 do CPC, para que estes paguem a quantia de R$ 149.980,85. Com a petição inicial vieram os documentos de IDs 103925437 - 103925446 (cópias extraídas do processo nº 0029934-96.2010.8.06.0167). Em seguida, os promovidos apresentaram a petição de ID 103923124, intitulada de exceção de pré-executivida, alegando ilegitimidade do segundo promovido, inexistência de título executivo extrajudicial e da inadequação da via eleita, a prescrição da garantia fidejussória e ausência de requerimento do cumprimento de sentença. Em seguida, através do ID 105769276, a parte autora apresentou manifestação rebatendo a petição antes reportada. No despacho de ID 129373071, considerando que a empresa autora é inativa, este juízo ordenou a intimação da representante legal da autora para que ela apresentasse documentos nos quais demonstrassem que o patrimônio que lhe integra é insuficiente para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por último, a parte autora apresentou o requerimento de ID 132678660 e os documentos de IDs 132678663- 132678668. É o relatório.
Decido. De início, considerando a documentação apresentada pela parte autora (IDs 1132678663-132678668), defiro o pedido de justiça gratuita em favor da requerente. Sobre o pedido formulado através do ID 103923124, entendo que assiste razão à parte excipiente. Explico. Da análise dos autos, constata-se que a presente demanda, embora proposta como execução de título extrajudicial, fundamenta-se em título judicial, conforme se depreende dos IDs 103925437-103925446. Nesse sentido, verifica-se, da análise da petição inicial e dos documentos acostados, a manifesta inadequação da via eleita pela autora, porquanto o título executivo em seu poder é nitidamente judicial, originário do processo nº 0029934-96.2010.8.06.0167, e não extrajudicial. Destaque-se que a presente ação foi erroneamente protocolada como execução de título extrajudicial.
A distinção entre as duas modalidades de execução é fundamental no sistema processual civil brasileiro, com requisitos e procedimentos distintos previstos nos artigos 513 e seguintes (execução de título judicial) e 771 e seguintes (execução de título extrajudicial) do Código de Processo Civil. A execução de título judicial pressupõe a existência de uma decisão judicial transitada em julgado ou de outros títulos expressamente elencados no artigo 515 do CPC, que gozam de força executiva por emanarem do Poder Judiciário ou por terem sua exigibilidade reconhecida judicialmente.
Por outro lado, a execução de título extrajudicial funda-se em documentos particulares ou públicos aos quais a lei atribui força executiva, conforme rol taxativo do artigo 784 do CPC. No presente caso, a alegação da existência de um título judicial, concomitantemente com o ajuizamento de execução de título extrajudicial, configura realmente um erro na escolha da via processual adequada. A pretensão executória deveria ter sido deduzida mediante o manejo do cumprimento de sentença, nos próprios autos em que se formou o título judicial, ou por meio de ação autônoma de execução de título judicial, observando os requisitos específicos para tanto. A inadequação da via eleita impede o regular processamento da demanda, porquanto a petição inicial não observa os pressupostos processuais necessários para a execução de título extrajudicial, notadamente a apresentação de um título executivo extrajudicial válido e eficaz. Por derradeiro, em relação aos demais pleitos do excipiente, a análise das demais alegações suscitadas na exceção de pré-executividade resta prejudicada, haja vista que a ausência de título executivo válido torna desnecessária a apreciação das demais questões. Assim, em face do reconhecimento da ausência de título executivo válido a embasar a presente execução, julgo procedente a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, indefiro liminarmente a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgada esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem. Sobral CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150100486
-
13/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150100486
-
13/04/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
20/01/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 21:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129373071
-
07/12/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129373071
-
07/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 20:44
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/07/2024 14:10
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2024 16:37
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01823024-9 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 19/07/2024 16:19
-
06/05/2024 16:51
Mov. [2] - Conclusão
-
06/05/2024 16:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Execucao de caucao fidejussoria relativo a arresto cautelar ocorrido nos autos principais.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200155-23.2013.8.06.0001
Maria Elzany Lima Ximenes
Mrv Magis Viii Incorporacoes Spe LTDA
Advogado: Joao Regis Pontes Rego
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2025 10:00
Processo nº 3006601-73.2024.8.06.0167
Kelly Cristina Santos Sales
Municipio de Sobral
Advogado: Mayara Leitao Ximenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 12:11
Processo nº 3006601-73.2024.8.06.0167
Municipio de Sobral
Kelly Cristina Santos Sales
Advogado: Mayara Leitao Ximenes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 09:44
Processo nº 3008735-52.2025.8.06.0001
Vinicius de Almeida
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2025 08:00
Processo nº 0631228-62.2024.8.06.0000
Francisco Ronaldo de Oliveira
Sicredi Ceara Centro Norte - Cooperativa...
Advogado: Roberta Simoes de Oliveira Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2024 17:14