TJCE - 3006601-73.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 09:44
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025. Documento: 154640806
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19/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154640806
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3006601-73.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Extraordinária - GE] REQUERENTE: KELLY CRISTINA SANTOS SALES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (Kelly Cristina Santos Sales) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Município de Sobral) para responder no prazo legal.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará.
Sobral, 14 de maio de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
17/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154640806
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA SANTOS SALES em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Apelação
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15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 150076367
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006601-73.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Extraordinária - GE] Requerente: AUTOR: KELLY CRISTINA SANTOS SALES Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA 1-Relatório: Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança mediante a qual KELLY CRISTINA SANTOS SALES objetiva provimento judicial que imponha ao MUNICÍPIO DE SOBRAL a obrigação de pagar o abono denominado "Incentivo de Efetivo Exercício" relativo aos anos de 2022 e 2023.
Alega a parte autora que ocupou temporariamente o cargo de agente comunitário de saúde no município de Sobral no período de 03/01/2022 a 02/01/2024.
Acrescenta que de acordo com a Lei Municipal n° 1.781/2018, todos os agentes comunitários, efetivos, cedidos ou temporários têm direito a um incentivo anual em forma de abono, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 2.859/2022, correspondente ao piso da categoria.
Aduz, ainda, que o demandado não apresentou justificativa para a falta de pagamento, caracterizando uma mora injustificada, e que, apesar de ter cumprido todos os requisitos legais para receber o incentivo, não obteve a quantia a que tinha direito, levando-a a buscar sua pretensão judicialmente.
Na decisão de id. 134634921, este juízo concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e mandou citar a parte acionada.
Em seguida, foi acostada a peça contestatória de id. 144371463, na qual o promovido alega, em suma que: a) a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, não comprovando o efetivo cumprimento das condições previstas na legislação municipal para a concessão do "Incentivo de Efetivo Exercício"; b) o Decreto nº 2.859/2022 estabelece o pagamento do incentivo apenas em 2021, não havendo previsão legal para os exercícios posteriores; e c) a aplicação de critérios objetivos para a concessão do incentivo em questão garante que os recursos públicos sejam destinados de maneira responsável.
Vieram os autos conclusos para os devidos fins. 2- Fundamentação: Inicialmente, destaco que estão presentes os requisitos para o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso I, do CPC.
Isso porque a matéria em discussão é meramente de direito e o feito encontra-se suficientemente instruído para solução da lide, não havendo a necessidade de produção adicional de provas.
O ponto central da demanda consiste em aferir se a parte autora tem direito a perceber o "Incentivo de Efetivo Exercício" correspondente aos anos de 2022 e 2023.
Vejamos o que dispõe a Lei Municipal nº 1.781/2018: Art. 1º Fica criado o Incentivo de Efetivo Exercício, devido a título de incentivo profissional aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). §1º O Incentivo de Efetivo Exercício é devido em parcela única e anual, no mesmo valor do piso nacional da categoria, estipulado na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, devendo ser aplicado os encargos legais. §2º As metas a serem atingidas para concessão do incentivo mencionado no caput, serão estipuladas por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde, órgão responsável pela lotação e gestão das atividades da categoria. §3º Os Agentes Comunitários de Saúde regularmente cedidos pelo Governo do Estado do Ceará ao Município de Sobral e em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) também farão jus ao incentivo financeiro adicional. Art. 2º O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorporará a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício. Art. 3º As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes. (…)
Por outro lado, o Decreto nº 2.859, de 4/2/2022, que regulamentou a lei antes reportada, dispõe sobre a concessão do incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde.
In verbis: Art. 1º O Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, será devido, na forma de abono, aos servidores públicos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde, na forma estabelecida neste Decreto. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se efetivo exercício os Agentes Comunitários de Saúde que estejam exercendo atividade de campo, dentre as descritas na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Parágrafo único.
Não será considerado como efetivo exercício, para os fins do caput deste artigo, os afastamentos e licenças relacionados nos arts. 83 e 118 da Lei nº 038/92. Art. 3º O valor do Incentivo de Efetivo Exercício será devido em parcela única no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), equivalente ao piso nacional da categoria, estipulado pela Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006. §1º O valor de que trata o caput deste artigo será pago, na forma de abono, na folha de pagamento da Secretaria Municipal da Saúde até o dia 10 de fevereiro de 2022. §2º O Incentivo de Efetivo Exercício será pago de forma proporcional, de acordo com os meses efetivamente trabalhados no ano de 2021. Art. 4º O Incentivo de Efetivo Exercício será devido a todos os servidores públicos (efetivos, cedidos e temporários) que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde na data de 31 de dezembro de 2021, salvo para aqueles enquadrados nas seguintes situações: I - Servidores com falta injustificada por 10 dias consecutivos ou 15 dias não consecutivos, durante o ano 2021; II - Servidores com vínculo inferior a 1 (um) mês; III - Servidores desligados em virtude de aposentadoria; IV - Servidores cedidos para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem; V - Servidores enquadrados na situação prevista no parágrafo único do art. 2º deste Decreto. Art. 5º O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorpora a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário. Acerca do assunto, importante destacar que o pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício pelo Município de Sobral não depende de repasse da União.
E eventual ausência de transferências financeiras por parte do ente federal não poderá ser utilizada como justificativa para o descumprimento da lei e a não implementação do direito previsto legalmente.
No caso em análise, o promovido sustenta que a parte autora não comprovou os critérios objetivos, estabelecidos pelo Decreto nº 2.859/2022, para a concessão do Incentivo de Efetivo Exercício.
Todavia, não acostou qualquer documentação que corroborasse suas alegações.
Apesar de deter os relatórios funcionais dos seus servidores e toda a carga documental necessária para tanto, não conseguiu demonstrar que o autor não exerceu atividade em campo, dentre as descritas na Lei nº 11.350/2006; usufruiu de afastamentos e licenças relacionados nos arts. 83 e 118 da Lei nº 038/92; faltou injustificadamente; teve vínculo inferior a um mês; foi desligado em virtude de aposentadoria; ou não alcançou metas eventualmente exigidas, ônus probatório que lhe incumbia, na forma do art. 373, II do CPC.
O acionado argumenta ainda que o Decreto nº 2.859/2022 dispõe o pagamento do incentivo em questão apenas referente ao ano de 2021, não havendo previsão legal para os exercícios posteriores.
No entanto, decidiu a Corte Alencarina, dando provimento a embargos infringentes em julgamento de caso concreto similar, no qual também se discutia a concessão do "Incentivo de Efetivo Exercício" pelo Município de Sobral à agente comunitário de saúde, que o poder regulamentar do Chefe do Executivo, no caso exercido mediante o Decreto nº 2.859/2022, não tem o condão de negar o direito previsto na norma objeto de regulamentação, qual seja a Lei Municipal nº 1.781/2018.
Senão, vejamos: Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado.
Erro material detectado.
Acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração apresentados contra acórdão desta Câmara de Direito Público que conheceu e deu provimento a recurso de apelação no âmbito de ação ordinária de cobrança.
II.
Questão em discussão: Analisar se, no caso concreto, o poder regulamentar do Chefe do Executivo tem o condão de negar o direito previsto na norma objeto de regulamentação.
III.
Razões de decidir: 3.1 O poder regulamentar destinado ao Chefe do Poder Executivo está restrito a questões suplementares ao fiel cumprimento da lei, sem, contudo, controverter o direito nela assegurado, a teor do disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 1.781/2018: "O Chefe do Poder Executivo poderá editar normas suplementares ao fiel cumprimento desta Lei". 3.2 É incompatível com a vontade do legislador a interpretação de que o poder regulamentar do Chefe do executivo seria ilimitado, a ponto de negar direito criado por meio da lei objeto de regulamentação, sob pena de crise de legalidade.
IV.
Dispositivo: Embargos da parte autora conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. (APELAÇÃO CÍVEL - 30028172520238060167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024) Ressalte-se, por fim, que o § 1º do art. 1º da Lei nº 1.781/2018 estabelece de forma inequívoca que o incentivo em questão deve ser concedido em parcela única e anual.
Bem assim que, conforme debatido, a regulamentação trazida pelo Decreto nº 2.859/2022 não modifica essa disposição, uma vez que o decreto executivo não tem a prerrogativa de alterar uma lei municipal, mas apenas de regulamentá-la. 3- Dispositivo: Diante do exposto, e considerando o arcabouço jurídico mencionado e a documentação apresentada nos autos, concluo que a parte autora faz jus ao abono de "incentivo de efetivo exercício" destinado aos agentes comunitários de saúde.
Assim, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando o MUNICÍPIO DE SOBRAL ao pagamento da quantia de R$ R$ 5.064,00 (cinco mil e sessenta e quatro reais) à parte autora.
Essa importância deve ser atualizada desde 10/02/2023, e acrescida de juros de mora, aplicáveis à caderneta de poupança oficial, a partir da citação, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Ademais, a correção monetária será feita pelo IPCA-E a partir da data em que o abono deveria ter sido pago, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada no DOU em 09/12/2021, incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Deixo para definir o percentual de honorários sucumbenciais por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC).
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso a parte apelada, no referido prazo, apresente apelação adesiva, a Secretaria de Vara deverá intimar o(a) primeiro(a) apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo.
Cumprida as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC (Lei nº 13.105/2015), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente do juízo de admissibilidade.
Por fim, caso não haja recurso contra esta decisão e ocorra a estabilização desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150076367
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13/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150076367
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13/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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