TJCE - 3006601-73.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/09/2025 06:02
Juntada de Certidão
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10/09/2025 06:02
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 09/09/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:18
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA SANTOS SALES em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 23444540
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 23444540
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3006601-73.2024.8.06.0167 - Apelação Cível Apelante: Município de Sobral Apelado: Kelly Cristina Santos Sales Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação.
Ação de cobrança.
Agente comunitária de saúde.
Incentivo de efetivo exercício.
Previsão legal.
Responsabilidade do ente municipal pelo adimplemento.
Ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Ônus do município.
Vantagem devida.
Apelação desprovida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo ente municipal em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para determinar o pagamento de Incentivo de Efetivo Exercício referente aos anos de 2022 e 2023.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir o direito da parte autora, Agente Comunitária de Saúde do Município de Sobral, ao pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício, relativamente aos anos de 2022 e 2023, nos termos da Lei Municipal nº 1.781/2018.
III.
Razões de decidir 3.
No âmbito do Município de Sobral, a Lei Municipal nº 1.781/2018 criou o Incentivo de Efetivo Exercício, verba de natureza não salarial, devido em parcela única e anual, no mesmo valor do piso salarial estipulado para a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde 4.
No caso em apreço, a parte autora comprova que ocupou o cargo de Agente Comunitária de Saúde e que se encontrava em efetivo exercício.
Oportunizado a apresentação de contraprova, o ente municipal limitou-se a requerer a apresentação de documentação demonstrativa do não preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, não se desincubindo de seu ônus probatório. 5.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora e restando ausente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado do direito autoral, faz jus a servidora ao pagamento do incentivo em questão.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.781/2018, arts. 1º ao 4º; Decreto Municipal nº 2.859/2022, arts. 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC n° 0015054-17.2017.8.06.0115, Rel.
Desa.
Maria Iracema Martins Do Vale, 3ª Câmara Direito Público, j. 20/06/2022; TJCE, AC n° 30032927820238060167, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12/11/2024; TJCE, AC n° 30008917220248060167, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 12/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, em Ação de Cobrança ajuizada por KELLY CRISTINA SANTOS SALES em desfavor do ente municipal, julgou integralmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 20828823): Diante do exposto, e considerando o arcabouço jurídico mencionado e a documentação apresentada nos autos, concluo que a parte autora faz jus ao abono de "incentivo de efetivo exercício" destinado aos agentes comunitários de saúde. Assim, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando o MUNICÍPIO DE SOBRAL ao pagamento da quantia de R$ R$ 5.064,00 (cinco mil e sessenta e quatro reais) à parte autora.
Essa importância deve ser atualizada desde 10/02/2023, e acrescida de juros de mora, aplicáveis à caderneta de poupança oficial, a partir da citação, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ademais, a correção monetária será feita pelo IPCA-E a partir da data em que o abono deveria ter sido pago, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada no DOU em 09/12/2021, incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Deixo para definir o percentual de honorários sucumbenciais por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC). Em suas razões (id. 20828825), o ente municipal aduz: i) a necessidade de comprovação do cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado, o que não ocorreu no presente caso, ii) a inocorrência de mora administrativa, pois o ente municipal atuou nos ditame de suas atribuições, e, subsidiariamente, iii) a observância da proporcionalidade na concessão do benefício.
Por fim, pugna pela reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões (id. 20828829), a apelada sustenta, em síntese, que o benefício pleiteado é previsto na legislação de regência, sendo o pagamento de responsabilidade única do ente municipal.
Ao final, requer o improvimento do recurso. É o relatório, no essencial.
VOTO Inicialmente, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de parecer emitido em processo análogo, envolvendo a mesma temática e município, que tramita sob o crivo desta relatoria (Apelação Cível - 3002485-24.2024.8.06.0167, Data de Julgamento: 19/02/2025 e Apelação Cível - 3004922-38.2024.8.06.0167 - Data de Julgamento: 12/05/2025). Em seguimento, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em discussão consiste em aferir o direito da parte autora, Agente Comunitária de Saúde do Município de Sobral, ao pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício, relativamente aos anos de 2022 e 2023, nos termos da Lei Municipal nº 1.781/2018, diante da necessidade de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 4° da referida Lei.
No âmbito do Município de Sobral, a Lei Municipal nº 1.781/2018 criou o Incentivo de Efetivo Exercício, verba de natureza não salarial, devido em parcela única e anual, no mesmo valor do piso salarial estipulado para a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde.
Vejamos: Art. 1º Fica criado o Incentivo de Efetivo Exercício, devido a título de incentivo profissional aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). §1° O Incentivo de Efetivo Exercício é devido em parcela única e anual, no mesmo valor do piso nacional da categoria, estipulado na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, devendo ser aplicado os encargos legais. §2º As metas a serem atingidas para concessão do incentivo mencionado no caput, serão estipuladas por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde, órgão responsável pela lotação e gestão das atividades da categoria. [...] Art. 2° O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorporará a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício.
Art. 3º As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes.
Art. 4° O Chefe do Poder Executivo poder editar normas suplementares ao fiel cumprimento desta Lei. (destaca-se) Por sua vez, foi editado o Decreto Municipal nº 2.859/2022, com a finalidade de regulamentar a Lei municipal nº 1.781/2018, nos seguintes termos: Art. 1° O Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, será devido, na forma de abono, aos servidores públicos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde, na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se efetivo exercício os Agentes Comunitários de Saúde que estejam exercendo atividade de campo, dentre as descritas na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Parágrafo único.
Não será considerado como efetivo exercício, para os fins do caput deste artigo, os afastamentos e licenças relacionados nos arts. 83 e 118 da Lei nº 038/92.
Art. 3° O valor do Incentivo de Efetivo Exercício será devido em parcela única no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), equivalente ao piso nacional da categoria, estipulado pela Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006. §1° O valor de que trata o caput deste artigo será pago, na forma de abono, na folha de pagamento da Secretaria Municipal da Saúde até o dia 10 de fevereiro de 2022. §2° O Incentivo de Efetivo Exercício será pago de forma proporcional, de acordo com os meses efetivamente trabalhados no ano de 2021.
Art. 4° O Incentivo de Efetivo Exercício será devido a todos os servidores públicos (efetivos, cedidos e temporários) que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde na data de 31 de dezembro de 2021, salvo para aqueles enquadrados nas seguintes situações: I - Servidores com falta injustificada por 10 dias consecutivos ou 15 dias não consecutivos, durante o ano 2021; II - Servidores com vínculo inferior a 1 (um) mês; III - Servidores desligados em virtude de aposentadoria; IV - Servidores cedidos para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem. (destaca-se) A partir da inteligência dos dispositivos transcritos, pode-se concluir que o benefício, a ser concedido de forma proporcional, somente será retido quando o Agente de Saúde enquadrar-se em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 4°.
No decisum combatido, o magistrado a quo assentou: "Apesar de deter os relatórios funcionais dos seus servidores e toda a carga documental necessária para tanto, não conseguiu demonstrar que o autor não exerceu atividade em campo, dentre as descritas na Lei nº 11.350/2006; usufruiu de afastamentos e licenças relacionados nos arts. 83 e 118 da Lei nº 038/92; faltou injustificadamente; teve vínculo inferior a um mês; foi desligado em virtude de aposentadoria; ou não alcançou metas eventualmente exigidas, ônus probatório que lhe incumbia, na forma do art. 373, II do CPC." Nessa perspectiva, considerando que o servidor comprovou satisfatoriamente o exercício de suas funções durante o período pleiteado, concluiu acertadamente pelo reconhecimento do direito da autora ao Incentivo de Efetivo Exercício.
Com efeito, a parte autora, ora recorrida, juntou aos autos fichas financeiras (id. 20828811) e contrato de trabalho firmado com o ente municipal (id. 20828810), comprovando que ocupava o cargo de Agente Comunitária de Saúde e que se encontrava em efetivo exercício.
Oportunizada a contraprova em sede de contestação, a apelante limitou-se a atribuir à parte autora o ônus probatório negativo (id. 20828816).
Prevalece no âmbito deste colegiado o entendimento de que cabe ao autor, nas ações de cobrança de verbas trabalhistas, comprovar o vínculo funcional, cabendo ao ente empregador, por sua vez, comprovar o pagamento ou trazer aos autos outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado, o que não ocorreu.
De outro modo não poderia o ser, haja vista que o ente municipal tem posse de ampla documentação competente a comprovar o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado, inclusive, dos documentos que, em suas razões, pleiteia que a parte autora apresente, como os relatórios das visitas domiciliares e as declarações formais emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde. Esse tem sido o entendimento adotado por este Órgão Colegiado, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EX-SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIA.
COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível, adversando sentença, por meio da qual o magistrado de primeiro grau, em sede de ação ordinária de cobrança, condenou o Município de Limoeiro do Norte/CE ao pagamento de salários atrasados a ex-servidor temporário. 2.
Atualmente, prevalece em nossos tribunais a orientação de que, nas ações movidas por servidores para a cobrança de salários ou outras verbas trabalhistas em atraso, quando evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração. 3.
Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 4.
No presente caso, restou evidenciado nos autos que as partes celebraram um contrato temporário de trabalho, para o exercício da função de "administrador", não havendo, assim, nenhuma dúvida em torno da existência do vínculo que mantiveram entre si, de 02/01/2015 a 04/05/2015. 5.
Incumbia, portanto, ao Município de Limoeiro do Norte/CE demonstrar que realizou o pagamento dos salários atrasados cobrados pelo ex-servidor temporário, apresentando os respectivos comprovantes de quitação, ou, ainda, trazer aos autos outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado, o que não ocorreu. 6.
Permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos da decisão proferida pelo Juízo a quo, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0015054-17.2017.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/06/2022, data da publicação: 20/06/2022) (destacou-se) Ementa: direito administrativo.
Apelação cível.
Incentivo de efetivo exercício.
Agente comunitária de saúde do município de Sobral.
Previsão legal.
Pagamento devido.
Apelo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Sobral contra sentença que determinou o pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício referente ao ano de 2022, a servidora ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, com base na Lei Municipal nº 1.781/2018.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se Agente Comunitário de Saúde do Município de Sobral faz jus ao pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal n° 1.781/2018.
III.
Razões de decidir 3. O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais, independentemente da existência de sobras referentes aos repasses da União. 4.
A Lei Municipal n° 1.781, de 18 de julho de 2018, prevê a concessão de incentivo ao efetivo exercício dos agentes comunitários de saúde, correspondente ao valor do piso nacional da categoria, sem condicionantes que envolvam repasses federais ou cumprimento de portarias. 5.
O Decreto Municipal que tem como finalidade regulamentar a legislação supra não pode impor limites temporais não previstos nela, pena de violar o princípio da reserva legal. 6.
Diante da comprovação dos requisitos legais pela autora e da ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, faz jus a servidora ao pagamento do incentivo em questão.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30032927820238060167, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEIÇÃO.
PEDIDO AUTORAL FUNDAMENTADO EM VERBA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO LOCAL (MUNICIPAL).
VISLUMBRA-SE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, SENDO A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL A COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE INCENTIVO DE EFETIVO EXERCÍCIO, PREVISTO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.781/2018, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 2.859/2022.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS (ART. 373, II, CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008917220248060167, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2024) Assim, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora e restando ausente fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, faz jus a servidora ao pagamento do incentivo em questão.
Desta feita, escorreita a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao incentivo de efetivo exercício relativo aos anos de 2022 e 2023. Ante o exposto, conheço da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos. Enfatizo, ainda, que o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
18/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23444540
-
18/06/2025 07:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613785
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613785
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04/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613785
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04/06/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 16:06
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:44
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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