TJCE - 0200320-52.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:10
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVEIRA RIOS em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 144588978
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/n C.E.P.: 62.560-000 - Fone / Fax : (88) 3664 -1917 Processo nº: 0200320-52.2023.8.06.0120 AUTOR: RITA MARIA MARQUES ANDRADE REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RITA MARIA MARQUES ANDRADE em face de BANCO BMG S.A, todos fartamente qualificados nos autos.
Em petição inicial de ID 126590315, a parte autora alega que percebeu a ocorrência de descontos em seus benefícios previdenciários, sendo os mesmos indevidos, eis que afirma não haver contratado o respectivo Cartão de Crédito Consignado. Diante disso, ingressou judicialmente, sob o pálio da gratuidade judiciária, pleiteando a concessão de tutela jurisdicional para o fim de ver declarada a ilegalidade/irregularidade da contratação, a repetição do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em despacho de ID 126584274, fora deferido o benefício da Justiça Gratuita. Em sede de contestação, ID 126590285, a Instituição Financeira alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inépcia da petição inicial.
No mérito, pugnou pelo não provimento dos pleitos autorais, diante da regularidade da contratação. Não fora oferecida Réplica. Instadas a indicarem demais provas a produzir, a parte autora quedou-se inerte, enquanto, a parte requerida pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
DECIDO. Versando os autos matéria de direito, entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais presentes nos autos mostram-se hábeis a comprovar os fatos controvertidos e a solucionar o conflito, razão pela qual, desnecessária a produção de provas complementares ou a designação de audiência, tendo neste sentido silenciado a parte autora e concordado a parte demandada quando instadas a se manifestarem acerca do interesse em novas provas. Passo a análise da preliminares. Em sede de contestação, a parte ré alegou preliminarmente a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte promovida sustenta que a promovente não esclareceu corretamente os fatos, bem como, seus pedidos não são certos e determinados.
Entendo por não acolher a referida preliminar, uma vez que a petição inicial preencheu os requisitos legais dispostos no artigo 319 do CPC, pois não só permitiu a apresentação de defesa pela parte requerida, como permitiu que esta rechaçasse o pedido inicial.
Logo, por ser perfeitamente possível inferir as bases da pretensão inicial, concluo que o pedido constante na peça inicial não é genérico, rejeito, pois, a presente preliminar.
Quanto a alegação de ausência de interesse de agir, tal não merece prosperar, tendo em vista que, diferentemente do aduzido pelo requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Posto isso, afasto a preliminar arguida.
Ademais, verifico que a relação entre as partes é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do serviço; o serviço - Empréstimo Consignado; e o fornecedor habitual e profissional do serviço - Banco. Quanto a matéria versada nos autos, esta é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, STJ).
Dessa forma, em atenção vulnerabilidade, sobretudo na produção de provas, inverte-se o ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, preenchidos os pressupostos legais para tanto.
Desta forma, recai sobre o Banco promovido a prova dos fatos elencados na contestação e aqueles capazes de ensejar a improcedência da ação, além do ônus de comprovar a regularidade do contrato em comento. Quanto ao mérito da presente demanda, este consiste em averiguar a regularidade da contratação de Cartão de Crédito Consignado e, não sendo este o caso, aferir se a parte autora faz jus a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responderá objetivamente pelos danos infligidos ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço contratado, salvo quando comprovar a efetiva prestação do serviço, ou que o defeito se deu por culpa do consumidor ou de terceiros. Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, se observa que a Instituição Financeira, em sua peça de defesa, alega a existência da relação contratual celebrada com a parte autora, bem como, a obrigação contraída por ela, quando da realização do Contrato de Cartão de Crédito Consignado.
Aponta, ainda, a inexistência de elementos justificadores para a procedência da ação e tampouco para o acolhimento de indenização por danos morais e repetição de indébito. A parte autora, por sua vez, afirma não ter celebrado o referido contrato, o qual deu origem à reserva de margem dos seus proventos. Pois bem, analisando a prova documental, é possível constatar que a parte autora de fato firmou o contrato em questão (Ids 126590291, 126590292 e 126590293), mediante assinatura de contrato eletrônico com informações de data e hora, geolocalização, número de IP, realização de biometria e juntada de documentos, assumindo a responsabilidade prevista no referido contrato. Por consequência disso, não há que se falar em nulidade contratual e tampouco em ressarcimento por danos que alega ter experimentado, haja vista que não houve cobrança de quantia indevida, uma vez que a parte requerente firmou o contrato. Destarte, não vejo como acolher a pretensão inaugural, inclusive por força dos precedentes da jurisprudência pátria em casos análogos, senão vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
A parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, acostando aos autos a contratação de cartão de crédito com margem consignável, em instrumento contratual assinado pela autora e cláusulas expressas acerca da modalidade de contratação.
Além disso, restou comprovado o depósito da quantia emprestada em conta de titularidade da autora, sobre o qual, aliás, não houve impugnação específica.
Sendo assim, não importa se a tarjeta não foi utilizada em estabelecimento comercial conveniado, pois o crédito foi disponibilizado à autora.
Assim, por mais que a autora seja considerada hipossuficiente perante a ré sob o prisma consumerista, não há falar em vício no negócio jurídico, uma vez que não foi comprovado suposto defeito a inquinar de nulidade da contratação.
E tal ônus probatório é da autora, a quem competia apresentar prova convincente acerca da vontade impregnada de vício.
RECURSO DES-PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*01-07, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 14-11-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*01-07 RS, Relator: Vivian Crstina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 14/11/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2019); Sendo assim, considerando que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, acostando aos autos a contratação de Cartão de Crédito Consignado realizado, o que foi comprovado por meio da juntada do instrumento contratual devidamente assinado pela autora, o qual continha cláusulas expressas acerca da modalidade de contratação, data e hora, número de IP, geolocalização, biometria e cópia dos documentos da parte autora, o indeferimento dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com arrimo no art. 487, inciso I do CPC. Ante a sucumbência da parte demandante, a condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, conforme preconizado pelo art. 85, do CPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência por litigar ao abrigo da gratuidade. deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, à vista da ausência de configuração da hipótese, sobretudo porque não ficou evidenciada conduta desleal da parte autora, abusiva ou com intenção deliberada de prejudicar a outra parte no processo, apesar de seu insucesso na presente ação. Expedientes necessários. Marco-CE, data da assinatura digital. Samara Costa Maia Juíza de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 144588978
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29/04/2025 10:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144588978
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29/04/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 22:34
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 22:29
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/07/2024 10:10
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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17/07/2024 16:02
Mov. [30] - Mero expediente | R.H. Anote-se a prioridade processual - pessoa idosa. Sigam os autos para a fila correta - conclusos para sentenca.
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01/12/2023 12:41
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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14/11/2023 15:32
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01804066-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2023 15:07
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29/09/2023 00:27
Mov. [27] - Certidão emitida
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21/09/2023 09:06
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
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19/09/2023 02:42
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 13:35
Mov. [24] - Certidão emitida
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18/09/2023 13:33
Mov. [23] - Certidão emitida
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15/09/2023 16:31
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 13:33
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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16/08/2023 15:56
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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16/08/2023 15:04
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01802916-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/08/2023 14:56
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16/08/2023 15:01
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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16/08/2023 14:28
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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14/08/2023 14:59
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01802869-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2023 14:38
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14/08/2023 12:55
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01802863-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/08/2023 11:35
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14/08/2023 12:54
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01802862-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/08/2023 11:34
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27/07/2023 00:23
Mov. [13] - Certidão emitida
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27/07/2023 00:23
Mov. [12] - Certidão emitida
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17/07/2023 22:57
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2023 Data da Publicacao: 18/07/2023 Numero do Diario: 3118
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14/07/2023 12:29
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0106/2023 Teor do ato: Designo a Audiencia de Conciliacao para o dia 16/08/2023 as 14:40h. Link da audiencia nos autos processuais. Advogados(s): Ana Carmen Rios (OAB 28933/CE)
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14/07/2023 12:29
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 10:22
Mov. [8] - Certidão emitida
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14/07/2023 10:21
Mov. [7] - Certidão emitida
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14/07/2023 10:17
Mov. [6] - Certidão emitida
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14/07/2023 10:01
Mov. [5] - de Conciliação | Designo a Audiencia de Conciliacao para o dia 16/08/2023 as 14:40h. Link da audiencia nos autos processuais.
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14/07/2023 09:56
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/08/2023 Hora 14:40 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
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05/06/2023 15:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2023 10:10
Mov. [2] - Conclusão
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29/05/2023 10:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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