TJCE - 0000184-85.2016.8.06.0184
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 01:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALCANTARAS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27509547
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27/08/2025 07:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27509547
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0000184-85.2016.8.06.0184 [Contribuição Sindical] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Impetrante: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALCANTARAS Impetrado: PREFEITO DO MUNICIPIO DE ALCANTARAS Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Remessa necessária em Mandado de Segurança.
Servidores públicos municipais.
Contribuição associativa (mensalidade sindical).
Desconto em folha de pagamento.
Necessidade de registro sindical no Ministério do Trabalho.
Princípio da unicidade sindical.
Sentença confirmada.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alcântaras contra ato do Prefeito Municipal, objetivando restabelecer o desconto em folha das mensalidades sindicais autorizadas pelos servidores e o repasse direto dos valores à conta da entidade.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o sindicato impetrante tem direito ao desconto em folha e repasse das contribuições associativas de seus filiados; (ii) verificar se tal direito depende de prévio registro sindical no Ministério do Trabalho.
III.
Razões de decidir 3.
O desconto em folha e o repasse das contribuições associativas aos sindicatos de servidores públicos dependem de prévio registro da entidade no Ministério do Trabalho. 4.
A exigência de registro sindical decorre do princípio constitucional da unicidade sindical.
IV.
Dispositivo 5.
Sentença confirmada. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, I e II; Lei Municipal nº 509/2008, art. 60; Decreto Municipal nº 6.386/2008, art. 4º. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, para confirmar a sentença, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Remessa necessária que transfere a este Tribunal o conhecimento sobre o mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alcântaras em face do Prefeito de Alcântaras.
Petição inicial (Id. 23024407 a 23024417): a parte impetrante pediu a concessão de segurança a fim de compelir a autoridade impetrada a restabelecer, de imediato, o desconto consignado da contribuição associativa (mensalidade sindical) em folha de pagamento, devidamente autorizada pelos servidores municipais e, ato contínuo, efetue o repasse para a conta bancária do sindicato.
Sentença (Id. 23025135): o juízo de origem concedeu a segurança, "para determinar que o impetrado restabeleça imediatamente o desconto consignado da contribuição associativa (mensalidade sindical) na folha de pagamento dos servidores, conforme autorizações emitidas e, ato contínuo, efetivem o repasse direto na conta bancária da entidade sindical, tornando definitiva a liminar deferida".
Certidão de id 23025137 atestando o decurso dos prazos para recorrer da sentença.
Parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 26035109) indiferente ao mérito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
A sentença deve ser confirmada.
A impetrante está regularmente registrada como Sindicato no órgão competente (Id. 23024930, 23024931 e 23024932), qual seja, o Ministério do Trabalho, única exigência à fundação da entidade a fim de garantir a unicidade sindical, na forma do art. 8º, I e II, da Constituição Federal e Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal.
Independentemente da previsão em lei local da possibilidade de consignação em folha de pagamento em favor de terceiros (art. 60 da Lei Municipal nº 509/2008 e art. 4º do Decreto Municipal nº 6.386/2008), o registro é indispensável à garantia da unicidade sindical.
Veja-se, nesse sentido, esta ementa do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATO.
REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 677/STF.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. 1.
Este mandado de segurança foi impetrado por Sindicato de servidores públicos contra ato supostamente ilegal e abusivo do Secretário de Estado e Planejamento do Distrito Federal, com o fito de suspender os efeitos da Portaria 212, de 13 de novembro de 2007, que condicionou o repasse mensal da parcela da contribuição facultativa descontada mensalmente da folha de pagamento dos filiados do impetrante ao registro 6do Sindicato no Ministério do Trabalho. 2.
A Corte de origem denegou a ordem por entender que "o registro no Ministério do Trabalho e Emprego (...) é ato vinculado que complementa e aperfeiçoa a existência legal de entidade sindical", sem o qual o Sindicato "não é sujeito de direito, não lhe assistindo, então, o direito de ação em juízo, dado que não detém a indispensável representatividade da categoria, o que lhe retira a legitimidade ativa". 3.
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o registro dos sindicatos no Ministério do Trabalho é indispensável para a defesa de seus representados em juízo, pois é o meio eficaz para a preservação do princípio da unicidade sindical. 4.
Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e de suas duas Turmas de Direito Público, bem como do Supremo Tribunal Federal. 5. "Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade" (Súmula 677/STF). 6.
O registro no Ministério do Trabalho e Emprego objetiva preservar o princípio da unicidade sindical, que não será observado se as entidades sindicais se registrarem somente nos Cartórios Cíveis de Pessoa Jurídica.
Assim, enquanto o impetrante não for registrado, ainda que provisoriamente, no MTE, não faz jus ao recebimento das contribuições facultativas descontadas de seus filiados, já que não se sabe se é o único Sindicato a representar a categoria na base sindical em que atua. 7.
Recurso ordinário não provido. (STJ, RMS 31.070/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010) Assim, a parte autora faz jus ao valor decorrente das contribuições sindicais descontadas em folha de pagamento da remuneração dos servidores sindicalizados (Id. 23024419 a 23024796 e 23024978 a 23024982).
Assim, conheço da remessa necessária, para confirmar a sentença. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
26/08/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27509547
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25/08/2025 20:15
Sentença confirmada
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25/08/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26923969
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26923969
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12/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26923969
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12/08/2025 15:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2025 06:37
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:13
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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20/06/2025 21:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:22
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 13:22
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 12:14
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:08
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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