TJCE - 0200180-23.2022.8.06.0162
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Cariri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:37
Juntada de Certidão
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17/05/2023 08:37
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 04:05
Decorrido prazo de FABIANO SILVA TAVORA em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santana do Cariri Vara Única da Comarca de Santana do Cariri PROCESSO: 0200180-23.2022.8.06.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BREITNER GOMES CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO SILVA TAVORA - CE15800 POLO PASSIVO:BERTECH SISTEMAS E SERVICOS EIRELI e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Intimado para pagar as custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial, o autor permaneceu inerte (fls. 142/145). É o breve RELATO.
DECIDO.
Mesmo tendo sido regularmente intimada, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, a parte autora permaneceu inerte, razão pela qual deve a inicial ser indeferida nos termos dos ART. 485, I, C/C ART. 330, IV, DO CPC Ademais, cumpre asseverar que, conforme precedente jurisprudencial[1], para indeferir a inicial, não há a exigência de intimação pessoal da parte para comprovar sua insuficiência de recursos ou recolher custas.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do ART. 485, I, C/C ART. 330, IV, DO CPC.
Ante a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado deve ser imediato, razão pela qual, após a realização das diligências cabíveis, ARQUIVE-SE com baixa no SAJ.
Expedientes necessários.
Santana do Cariri/CE, data da assinatura digital.
Luis Savio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO [1] PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
DESATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
ART. 267, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diante da inércia da parte que, regularmente intimada, na pessoa do seu advogado, deixa de promover a emenda à petição inicial (art. 284 do CPC), correta a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem análise do mérito, nos termos dos arts. 267, I e 295, VI do CPC. 2.
A extinção decorrente do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, sendo inaplicável, nessa hipótese, o disposto no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil. […] (TJDF, APC 20.***.***/0232-44, Relatora: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, Julgado em 12/08/2015, Publicado no DJE em 20/08/2015, p. 153) (destaque nosso). -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 20:39
Indeferida a petição inicial
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13/02/2023 21:21
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 22:11
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2022 23:49
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1354/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 2968
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14/11/2022 10:55
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2022 22:22
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça: Ante o exposto, MANTENHO o indeferimento do pedido de gratuidade e DETERMINO o recolhimento do valor das custas processuais, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de não recebimento da inicial e consequente extinção do f
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31/10/2022 09:43
Mov. [8] - Encerrar análise
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13/09/2022 16:38
Mov. [7] - Conclusão
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13/09/2022 16:38
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.22.01801215-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/09/2022 16:15
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20/08/2022 01:39
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0872/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 2910
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18/08/2022 14:11
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 15:50
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2022 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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11/08/2022 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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