TJCE - 3000841-80.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150911506
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000841-80.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: SEVERINA MARIANO DA SILVA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc., Tratam os presentes autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais ajuizado por Severina Mariano da Silva em desfavor de Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos.
Decisão (id. 138795288), em que a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais ou comprovar a gratuidade da justiça sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimado, quedou-se inerte a parte autora (id. 150296944). É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte interessada, não obstante intimada, não providenciou o recolhimento da taxa judiciária de ingresso nem comprovou os pressupostos para concessão da justiça gratuita, falta pressuposto de desenvolvimento válido do processo, a ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento da presente distribuição (art. 290 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se (DJE).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Exp.
Nec. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150911506
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24/04/2025 11:31
Cancelada a Distribuição
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24/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:31
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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24/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150911506
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22/04/2025 15:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 01:04
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138795288
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138795288
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14/03/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138795288
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14/03/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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