TJCE - 3000649-40.2023.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
10/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 08:05
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20664053
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20664053
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado n° 3000649-40.2023.8.06.0041 Origem: Vara Única da Comarca de Aurora (Procedimento do Juizado Especial Cível) Recorrente: Maria Silvana de Oliveira Monteiro Recorrido: Banco Bradesco S.A. Juiz de Direito Relator: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDÍCIOS DE USO ABUSIVO DA JURISDIÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL IN LIMINE.
AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL (ART. 321 DO CPC) OU MANIFESTAÇÃO SOBRE OS INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO PARA CONFIRMAR A PRÁTICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NO CASO.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO SURPRESA (VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9° E 10 DO CPC).
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RELATÓRIO E VOTO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA SILVANA DE OLIVEIRA MONTEIRO (id 11875205) contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aurora (id 11875202), que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2.
No caso em apreço, o juízo de origem procedeu ao julgamento conjunto dos seguintes processos, proferindo a mesma sentença para todos: 3000664-09.2023.8.06.0041; 3000663-24.2023.8.06.0041; 3000654-62.2023.8.06.0041; 3000653-77.2023.8.06.0041; 3000652-92.2023.8.06.0041; 3000651-10.2023.8.06.0041; 3000650-25.2023.8.06.0041; 3000649-40.2023.8.06.0041; 3000630-34.2023.8.06.0041; 3000629-49.2023.8.06.0041; 3000628-64.2023.8.06.0041; 3000624-27.2023.8.06.0041; 3000499-59.2023.8.06.0041; e 3000493-52.2023.8.06.0041. 3.
Nesse processo em específico (Processo n° 3000649-40.2023.8.06.0041), a parte autora busca a impugnação do contrato bancário (empréstimo consignado) firmado com o Banco Bradesco S.A., registrado sob o nº 0123423488270, com data de inclusão em 7 de dezembro de 2020, início dos descontos em janeiro de 2021 e encerramento em agosto de 2021, totalizando o valor de R$ 1.900,00, parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 46,73. 4.
Ao apreciar conjuntamente os 14 (quatorze) processos, o magistrado concluiu que se tratava de um caso típico de uso abusivo da jurisdição, razão pela qual indeferiu a inicial de todos os processos, extinguindo-os sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. 5.
Irresignada, a recorrente alegou que tomou conhecimento dos descontos em sua aposentadoria, que não reconhece a legitimidade dos contratos e que não celebrou tais empréstimos.
Sustentou que os descontos comprometeram substancialmente sua renda.
Fundamentou o recurso na violação do contraditório e da igualdade processual, argumentando que a decisão foi citra petita e que houve afronta aos princípios da cooperação e da não surpresa, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar sobre a suposta litigância predatória. 6.
Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. argumentou pela ausência de interesse processual da autora, destacando que ela ajuizou múltiplas ações idênticas, configurando assédio judicial.
Alegou que houve uso predatório da jurisdição e apoiou-se na Recomendação nº 127 do CNJ, que trata da judicialização predatória.
Requereu a manutenção da sentença, sustentando ainda que não houve dano moral, pois os contratos eram válidos, e pleiteou a improcedência do pedido de devolução em dobro dos valores. 7. É o relatório. 8.
Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos subjetivos e objetivos para o conhecimento do recurso, passo à sua análise. 9.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e alega que a sentença é nula, por violar o devido processo legal. 10.
Ao analisar os autos, verifico que assiste razão à recorrente ao sustentar que houve violação do devido processo legal.
O magistrado indeferiu a inicial in limine, sem prévia oportunidade para emenda ou manifestação sobre os indícios de uso abusivo da jurisdição. 11.
Ainda que o magistrado possa indeferir a inicial quando constatado abuso do direito de acesso à jurisdição, a decisão de origem foi proferida sem garantir à parte autora o direito de demonstrar que não praticou ato configurado como litigância predatória. 12.
A Recomendação nº 156/2024, Anexo B, do CNJ orienta que, antes de qualquer decisão terminativa, o magistrado adote medidas para apurar indícios de uso abusivo da jurisdição, devendo ser assegurando, por óbvio, o contraditório e a ampla defesa. 13.
Na hipótese, pode o juízo de primeira instância, entre diversas medidas: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 14. É possível, diante das circunstâncias assinaladas pelo juízo sentenciante, que se esteja diante de um caso de litigância predatória.
Todavia, antes de extinguir processos com base em tais indícios, deve o juízo "determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação." (art. 3° da Recomendação n° 159/2024). 15.
Assim, ao proferir decisão sem adotar tais medidas, o juízo de origem violou procedimento previsto no art. 321 do CPC (determinação de emenda à inicial) e o princípio do contraditório, causando surpresa processual à parte demandante (arts. 9° e 10 do CPC). 16.
Dessa forma, dou provimento ao recurso para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à instância inicial, a fim de que o magistrado proceda à análise regular da petição inicial e, se necessário, adote diligências para apuração de eventuais indícios de litigância abusiva, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 17.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. 18.
Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Local e data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator -
12/06/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20664053
-
23/05/2025 16:21
Conhecido o recurso de MARIA SILVANA DE OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *14.***.*73-72 (REQUERENTE) e provido
-
22/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19768543
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000649-40.2023.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: REQUERENTE: MARIA SILVANA DE OLIVEIRA MONTEIRO PARTE RÉ: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 24 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19768543
-
24/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19768543
-
24/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 11877974
-
19/04/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2024 14:39
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 11877974
-
18/04/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11877974
-
16/04/2024 17:26
Declarada incompetência
-
16/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0225715-78.2024.8.06.0001
Maria de Lourdes Moreira Braga
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Natasha de Castro Feitosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 08:24
Processo nº 3022065-19.2025.8.06.0001
Maria Solange Juca Rodrigues
Banco Bmg SA
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 16:32
Processo nº 0253397-13.2021.8.06.0001
Ccb-Construt.castelo Branco Empreend.imo...
Jebc Empreendimento Imobiliario LTDA
Advogado: Karlos Roneely Rocha Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2021 17:45
Processo nº 0204206-96.2021.8.06.0001
Maria Erbene de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Jose Augusto de Castro Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2021 11:10
Processo nº 0203592-10.2024.8.06.0091
Francisco Martins
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2024 14:03