TJCE - 3000357-43.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169577539
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169577539
-
26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3000357-43.2024.8.06.0066 Requerente: ANTONIA LUCIA ALVES DA SILVA Requerido: PARANA BANCO S/A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIA LUCIA ALVES DA SILVA em face de PARANA BANCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que, ao celebrar os contratos de empréstimo consignado de nº *80.***.*54-11-331, *80.***.*11-84-101, *80.***.*64-71-331 e *80.***.*64-77-331, foi-lhe imposta a contratação de um seguro prestamista.
Sustenta que tal prática configura venda casada.
Requer a declaração de nulidade da contratação do seguro, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Pleiteou e obteve os benefícios da justiça gratuita. Em decisão interlocutória, foi reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 140850915), defendendo a legalidade da operação.
Argumentou que a autora anuiu expressamente com a contratação do seguro, que se deu em instrumento apartado e mediante assinatura eletrônica válida, o que afastaria a alegação de vício de consentimento ou de venda casada.
Juntou as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) e os respectivos termos de adesão.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (Id. 150866802), rechaçando os argumentos da defesa.
Intimadas a especificar as provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte ré argui a inépcia da inicial, sob o fundamento de que o comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro, o que, segundo alega, seria um documento essencial para a comprovação da competência territorial. Tal preliminar não merece acolhida.
O endereço indicado na petição inicial é o local onde a parte autora se declara residente e domiciliada, sendo este o critério para a fixação da competência, especialmente em relações de consumo, onde se privilegia o foro do domicílio do consumidor para facilitar sua defesa (art. 101, I, do CDC). A apresentação de comprovante em nome de terceiro, por si só, não invalida a informação, sendo uma prática comum e amplamente aceita pela jurisprudência, mormente quando não há qualquer indício ou prova de que a autora não resida no local informado.
Ademais, a finalidade do ato foi plenamente atingida, não havendo prejuízo à citação ou ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do réu. Vige no processo civil o princípio da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador evitar o excesso de formalismo quando não houver prejuízo às partes. Igualmente, suscita o banco réu, ainda, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou a solução extrajudicial da controvérsia antes de ingressar em juízo, citando o entendimento do STF no RE 631.240. A preliminar deve ser igualmente afastada.
O direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é incondicionado.
O precedente do Supremo Tribunal Federal invocado pela defesa possui aplicação restrita às demandas de natureza previdenciária contra o INSS, não se estendendo às relações de consumo privadas. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a proteção ao consumidor não implica o acolhimento automático de suas alegações, devendo a análise ser pautada pelas provas produzidas nos autos. Apesar da inversão do ônus da prova, a parte ré logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do seguro prestamista, afastando a tese de venda casada. Da análise dos documentos juntados com a contestação (Ids. 140850918 a 140850923), verifica-se que a contratação do seguro não foi imposta como condição para a liberação do empréstimo.
O réu apresentou as CCBs relativas aos empréstimos e, em instrumentos apartados, as "Propostas de Adesão ao Seguro Prestamista". Ademais, os referidos documentos foram firmados.
O réu demonstrou a jornada de contratação digital, que incluiu o envio de link para o celular da cliente, o acesso aos termos e a coleta do consentimento.
A validade da manifestação de vontade é reforçada pela prova de identidade denominada "DOC E SELFIE" (Id. 140850924), que comprova a ciência e a autoria da contratante no momento da celebração. PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
SERVIDOR PÚBLICO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL .
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA).
LEGALIDADE.
CONTRATAÇÃO OPTATIVA.
VENDA CASADA .
NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, mantendo incólume a cláusula de seguro proteção financeira / prestamista e denegando o pleito à indenização por danos morais. 2 . É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 3.
A contratação de seguro prestamista é nula quando se constituir em venda casada, como previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não estando provado que o apelante foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora indicada pela financiada, como prevê o tema repetitivo nº 972 do STJ . 4.
No caso concreto, verificou-se que o seguro prestamista foi devidamente contratado pela parte requerida, assim sendo, não há o que falar em venda casada, já que a instituição fornecedora lhe oportunizou a contratação ou não do seguro. 5.
Por consequência, não tendo sido reconhecida falha na prestação de serviços da requerida, não há que falar em direito à restituição de valores ao demandante/apelante ou condenação em danos morais . 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento .
Fortaleza,.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02873174120228060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024). A simples alegação de vulnerabilidade da autora, por ser pessoa idosa, não é suficiente para invalidar o negócio, quando as provas indicam que os requisitos de validade do ato foram preenchidos.
O conjunto probatório demonstra que a autora teve acesso aos termos do seguro e anuiu expressamente com eles, não havendo indícios de coação, erro ou qualquer outro vício de consentimento. A tese firmada pelo STJ no Tema 972 veda que o consumidor seja compelido a contratar o seguro, o que não se confunde com a mera oferta do produto.
No caso, as provas indicam que houve a oferta e a aceitação, e não a imposição. Dessa forma, prevalece o princípio do pacta sunt servanda.
Tendo a contratação do seguro se dado de forma regular, as cobranças mensais decorrem do exercício regular de um direito, não havendo ato ilícito a ser reparado. Por consequência, não há que se falar em restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro, nem em compensação por danos morais, uma vez que ausente o principal pressuposto da responsabilidade civil: a conduta ilícita. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/08/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169577539
-
19/08/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 05:51
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:29
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152004318
-
25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 Processo nº: 3000357-43.2024.8.06.0066 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Interessada ANTONIA LUCIA ALVES DA SILVA Parte Interessada PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130, XII, do Provimento Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da CGJ/CE, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, emito o presente ato ordinatório a fim de dar continuidade ao cumprimento da parte final do despacho ID 134230626: intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem da necessidade de aprazamento de Audiência de Conciliação, bem como para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando-as e demonstrando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Cedro, 24 de abril de 2025.
Maria Socorro Moreira Victor Lopes Servidor de Gabinete de 1º Grau/ Assinado por certificação digital -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152004318
-
24/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152004318
-
24/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Réplica
-
21/02/2025 04:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 06:13
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124544650
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124544650
-
12/11/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124544650
-
11/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001020-51.2025.8.06.0035
Maria de Fatima Oliveira de Sena
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anna Beatriz de Oliveira Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 09:43
Processo nº 0007662-82.2017.8.06.0161
Banco Bradesco S.A.
Francisco Fabio Carneiro
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2017 00:00
Processo nº 0203505-80.2023.8.06.0029
Alberto Rodrigues de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2024 16:09
Processo nº 0203505-80.2023.8.06.0029
Alberto Rodrigues de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2023 10:31
Processo nº 3000226-10.2025.8.06.0171
Maria do Carmo Rodrigues Lo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavio Silva Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 22:31