TJCE - 3002692-07.2025.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:15
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 05:43
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 05:43
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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10/05/2025 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025. Documento: 152212677
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02/05/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3002692-07.2025.8.06.0064 AUTOR: VIVA VIDA IDEAL REU: FRANCISCO EDSON MARTINS DE FREITAS, FRANCISCA SUZIANE ALVES BARROS DESPACHO Recebidos hoje. Inicialmente, deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar os seguintes documentos: a) Ata de Assembleia em que foi aprovado o síndico, tendo em vista que a documentação acostada no ID - 149655033, o mandato do síndico eleito vai até 28/02/2025; b) Ata de Assembleia em que foram aprovadas todas as taxas condominiais que estão sendo executadas, conforme a planilha anexada na inicial (ID - 149655026), nos valores de: - R$270,75 - R$275,85 - R$279,37 - R$279,40 - R$281,84 - R$279,45 d) Informar a que se refere a taxa denominada "ENCARGOS", constante na planilha anexada na inicial (ID - 149655026).
Caso a mesma seja de honorários advocatícios, deve a parte exequente retirar da planilha e retificar o valor da causa, pois nesta instância, indevidos são os honorários de advogado, em conformidade com o artigo 55, da lei 9.099/95. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte exequente, façam-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152212677
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01/05/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152212677
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30/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/04/2025 14:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/04/2025 14:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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15/04/2025 20:37
Declarada incompetência
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07/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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