TJCE - 3033689-02.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3033689-02.2024.8.06.0001 - Remessa necessária Autor: FERNANDO FERNANDES DE AGUIAR Réu: ESTADO DO CEARÁ Ementa: Constitucional.
Tributário.
Remessa necessária.
Mandado de segurança.
Apreensão de mercadoria condicionada ao pagamento de tributo.
Sanção política.
Aplicação da súmula nº 323 do stf e da súmula nº 31 do tjce.
Remessa desprovida.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança, cuja sentença concedeu a segurança requestada, para, confirmando a liminar deferida, reconhecer o direito da parte impetrante em ter sua mercadoria liberada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em perquirir a possibilidade de o Fisco Estadual condicionar a liberação de mercadorias apreendidas ao pagamento de tributo.
III.
Razões de decidir 3.
Como se sabe, lavrado o auto de infração, com a identificação do contribuinte e apuração da infração tributária como determina a legislação, a manutenção da apreensão pelo fisco torna sua conduta ilegal e arbitrária (Súmula nº 323 do STF e Súmula nº 31 do TJCE). 4.
No caso dos autos, a apreensão da mercadoria da parte impetrante teve como fundamento o fato dela ser transportada sem documentação fiscal, entretanto, apesar do ilícito tributário, a apreensão de mercadorias pelo fisco somente deve perdurar até que se conclua o procedimento de apuração de eventual irregularidade fiscal. 5.
Diante de tais circunstâncias, infere-se que a parte impetrante possui o direito líquido e certo à liberação de sua mercadoria apreendida, independentemente do pagamento do tributo eventualmente devido, devendo, pois, ser mantida a decisão de 1º grau.
IV.
Dispositivo 6.
Remessa desprovida.
Sentença mantida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, Art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; Lei nº. 12.016/2009, Arts. 1º e 14, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Remessa Necessária Cível - 0139473-34.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, j. 15/04/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA, em Mandado de Segurança impetrado por FERNANDO FERNANDES DE AGUIAR contra ato do AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, lotado no Posto Fiscal do Aeroporto, cuja sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, concedeu a segurança requestada, para, confirmando a liminar deferida, reconhecer o direito da parte impetrante em ter sua mercadoria liberada.
Do julgado não se insurgiram as partes.
O feito foi encaminhado a este egrégio Tribunal de Justiça por força do Art. 14, §1º da Lei nº. 12.016/2009.
Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, devendo a sentença ser mantida inalterada (ID nº 27685248). É o relatório.
VOTO Conheço do reexame necessário, por força do Art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos.
Inicialmente, cumpre registrar que o Mandado de Segurança é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo sempre que alguém, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do Art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e Art. 1º, caput, da Lei nº. 12.016/2009.
Vejamos: CF/88: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei nº. 12.016/2009: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Registrado esse ponto, depreende-se que a questão em análise consiste em perquirir a possibilidade de o Fisco Estadual condicionar a liberação de mercadorias apreendidas ao pagamento de tributo.
Acerca do tema em debate, insta ressaltar que o Supremo Tribunal Federal - STF, no Enunciado Sumular nº. 323, veda a apreensão de mercadorias como meio de coagir o cidadão a honrar com o pagamento de tributos.
Vejamos: Súmula nº. 323 do STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Nesse contexto, é cediço que a apreensão de mercadorias pelo fisco somente deve perdurar até que se conclua o procedimento de apuração de eventual irregularidade fiscal.
Por outras palavras, tendo sido lavrado o auto de infração, com a identificação do contribuinte e apuração da infração tributária como determina a legislação, a manutenção da apreensão pelo fisco torna sua conduta ilegal e arbitrária.
Registre-se, ainda, que este egrégio Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 31, firmou entendimento no sentido de que a apreensão de mercadoria como meio de forçar o contribuinte ao pagamento de tributo configura nítida sanção política, desprezando, assim, procedimentos instituídos por lei para satisfação do crédito tributário.
Vejamos: Súmula n.º 31 do TJCE - Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente.
Desse modo, somente após regular constituição do crédito tributário, através de processo fiscal, é que poderá o erário exigir o pagamento do tributo, mediante o ajuizamento de ação própria, a saber, Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, sob pena de, assim não o fazendo, violar as garantias constitucionais do Art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da CF/88.
Vejamos: Art. 5º da CF/88 (omissis) (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (…) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; A fim de corroborar tal entendimento, trago à colação julgado deste egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS.
VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA PARA FINS DE COBRANÇA DE TRIBUTO OU SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES FORMAIS.
SANÇÃO POLÍTICA.
VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
PRECEDENTES.
REMESSA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Remessa Necessária Cível - 0139473-34.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024, data da publicação: 16/04/2024). (Destaque-se).
Na hipótese dos autos, a apreensão da mercadoria da parte impetrante teve como fundamento o fato dela ser transportada sem documentação fiscal, entretanto, apesar do ilícito tributário, a apreensão de mercadorias pelo fisco somente deve perdurar até que se conclua o procedimento de apuração de eventual irregularidade fiscal.
Acrescente-se, ainda, que a decisão que concedeu a liminar e nem mesmo a sentença que a confirmou concedendo a segurança foram objetos de recurso.
Assim sendo, a parte impetrante possui o direito líquido e certo à liberação de suas mercadorias apreendidas, independentemente do pagamento do tributo eventualmente devido.
No mais, tendo a pretensão autoral sido buscada através de Mandado de Segurança, correta a sentença do Juízo de origem, que não fixou honorários de sucumbência, nos termos das Súmulas nº(s) 512 do STF e 105 do STJ, que assim dispõem: Súmula nº. 512 do STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
Súmula nº. 105 do STJ: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
Desse modo, entendo que a decisão do Juízo a quo deve ser integralmente mantida.
Pelo exposto, CONHEÇO da remessa necessária, mas para NEGAR-LHE provimento, pelo que confirmo a sentença em sua totalidade.
Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
16/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 23:21
Sentença confirmada
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15/09/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27917995
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27917995
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3033689-02.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27917995
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03/09/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 12:30
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:27
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2025 19:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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