TJCE - 3000779-11.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2024. Documento: 84341035
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84341035
-
19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3000779-11.2022.8.06.0091.
REQUERENTE: BANCO PAN S.A..
REQUERIDO(A): FRANCISCA NEVES DE SOUZA. Vistos em conclusão.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, mesmo devidamente intimada para cumprir voluntariamente a(s) obrigação(ões) a que fora condenada, não adimpliu o fazer imposto dentro do prazo estabelecido, ensejando, assim, constrição de valores, via Sisbajud (id 65449665).
Instada a se manifestar, a parte executada se manifestou petição nos autos, alegando que o valor bloqueado está em conta poupança e, portanto, acobertado pela impenhorabilidade (ids 66880368 e 80882351). É o breve relatório.
Fundamento e decido. De fato, o valor concernente à constrição judicial retido na instituição financeira Caixa Econômica Federal, foi bloqueado, conforme se depreende do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores id 65449665.
Os documentos carreados aos autos (Id 80882351) apontam que a conta bancária em que apanhado o montante indicado, destina-se ao depósito de poupança.
Desse modo, conforme disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis, notória a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança. "Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Nesse compasso, de modo a corroborar a referida impenhorabilidade, colaciona-se o abalizado entendimento das 6ª Turma Recursal do TJCE, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
BLOQUEIO DE CONTA POUPANÇA DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
POUPANÇA NÃO DESVIRTUADA.
VERDADEIRO CUNHO DE ECONOMIA FUTURA E SEGURANÇA PESSOAL.
IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X DO CPC.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA AFASTAR O VALOR BLOQUEADO DA CONTA POUPANÇA DA AUTORA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado n° 3003465-59.2016.8.06.0002, Relatora: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, Data de Julgamento: 28/10/2020, 6ª Turma Recursal Provisória). EMENTA.
RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS A EXECUÇÃO.
CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, CPC.
DESVIRTUAMENTO.
MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA QUE NÃO CARACTERIZA MÁ-FÉ OU FRAUDE.
IMPENHORABILIDADE NÃO MITIGADA.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
ART. 55 DA LEI DO JUIZADO. (TJCE - Recurso Inominado n° 3004575-25.2018.8.06.0002, Relator: Roberto Soares Bulcão Coutinho, Data de Julgamento23/02/2022, 6ª Turma Recursal Provisória). Nessa medida, a ordem de indisponibilidade merece ser destravada, para o fim de se possibilitar ao(à) peticionante o livre uso do montante, considerando a garantia da impenhorabilidade que o acoberta (CPC, art. 833, X). DISPOSITIVO Em razão do exposto, defiro o pleito de Id 66880368, em ordem a determinar o imediato desbloqueio da importância de R$ 412,50 (quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), alcançada por meio do Sisbajud, bem como da importância de R$ 3,32 (três reais e trinta e dois centavos), por se considerar valor ínfimo.
Adote-se, para o desbloqueio, a ferramenta eletrônica Sisbajud.
Após, intime-se o executado para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens do(a) exequente passíveis de penhora ou requeira o que entender por direito, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, com manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Escoado o decêndio concedido, sem manifestação, encaminhem os autos conclusos para sentença de extinção Ciência às partes acera desta decisão.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
18/04/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84341035
-
18/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:59
Juntada de Petição de resposta
-
29/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/02/2024. Documento: 80372577
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80372577
-
27/02/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80372577
-
27/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 14:42
Juntada de Petição de resposta
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73249987
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 73249987
-
18/12/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73249987
-
18/12/2023 09:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/09/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 21:32
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67018749
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67018749
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 3000779-11.2022.8.06.0091 EXEQUENTE: BANCO PAN S.A.
EXECUTADO: FRANCISCA NEVES DE SOUZA Vistos em conclusão. Em atenção ao princípio constitucional do contraditório, corolário do devido processo legal, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, se pronuncie acerca da impugnação aviada pela parte executada (ID 66880368) e documentos que aparelham (extratos bancários).
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz Substituto -
21/08/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2023. Documento: 65449632
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65449632
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000779-11.2022.8.06.0091 REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: FRANCISCA NEVES DE SOUZA CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos a tela de bloqueio de valores via SISBAJUD. CERTIFICO, ainda, que realizei minuta de desbloqueio dos valores excedentes.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte executada para, caso queira, oferecer impugnação ao valor bloqueado em 15 (quinze) dias.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. Andréia Eloi Tavares Supervisora de Unidade Judiciária -
09/08/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCA NEVES DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º:300079-11.2022.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCA NEVES DE SOUZA.
REU: BANCO PAN S.A..
Vistos em conclusão.
Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte exequente, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor.
Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira.
Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie.
Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias.
Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
15/06/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 17:23
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 13:39
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
05/04/2023 05:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 05:34
Decorrido prazo de FRANCISCA NEVES DE SOUZA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCA NEVES DE SOUZA em 31/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO N.º 3000779-11.2022.8.06.0091.
PROMOVENTE (S): FRANCISCA NEVES DE SOUZA CAMPOS.
PROMOVIDO (A/S): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrente de contrato de cartão de crédito, supostamente fraudulento.
A parte promovida, por sua vez, alega em sede de preliminar, a incompetência deste juízo por suposta necessidade de perícia.
No mérito, alega que a cobrança é lícita, pois fundada em contrato regularmente firmado.
Alega, ainda, litigância de má-fé por parte da autora.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Réplica apresentada.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares.
A preliminar de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial, não prospera.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento do requerido, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Ultrapassadas as discussões preliminares, passo à análise do mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou cartão de crédito.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC, conforme já determinado em sede de decisão inicial (ID 23179177 ).
Adentrando ao mérito da causa, a parte requerente, beneficiária da Previdência Social, juntou aos autos cópia do histórico de empréstimos consignados (Id. 32743517 - Pág. 1), no qual consta a averbação do contrato nº 753702124-3, incluído em 14/03/2022.
Diante da alegação de fraude, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e a indenização pelos danos morais suportados.
O requerido, por seu turno, ao passo que afirma que a cobrança é decorrente de negócio jurídico firmado com a autora, carreou aos autos do processo cópia do documento de consentimento do contrato de cartão de crédito, cópia de contrato de cartão de crédito consignado, documento pessoal da autora e fatura (Ids. 34684774 e 34685077).
Além disso, juntou comprovante de transferência do valor mutuado (Id. 34685081 - Pág. 1).
A partir desses documentos, verifica-se que o contrato foi, de fato, realizado pela requerente, uma vez que os dados fornecidos no ato da celebração do negócio jurídico correspondem com os dados informados pela própria parte autora neste processo.
Ainda, em contestação, o demandado aduziu a regularidade da cobrança, trazendo aos autos cópia da gravação, que supostamente comprovaria que a contração fora devidamente autorizada pela parte autora: https://drive.google.com/file/d/1T2bKeyjbFjrvbaHy0iyh0d1O64i5HoLb/view?usp=sh aring Pois bem.
Analisando os autos, é possível verificar que, conforme a gravação da ligação salva na mídia acostada na contestação (Id. 34685076 - Pág. 4), o produto ora questionado foi realizado eletronicamente pela autora, com a exposição, pelo vendedor, dos valores contratados, tendo a autora autorizado a adesão ao produto.
Ademais, durante a instrução processual a autora não refutou a prova apresentada pelo demandado, ou seja, não negou que tenha sido ela a pessoa que participa da gravação trazida aos autos.
Ademais, a autora confirmou, no momento da contratação (gravação), outros dados pessoais, inclusive a sua conta bancária.
Assim, pelo conjunto probatório carreado aos autos, entendo que não restou caracterizada a fraude na contratação.
Com efeito, no caso específico em discussão, é bastante verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que este Julgador reconheça a existência do negócio jurídico entabulado, não se evidenciando, pois, a ocorrência de fraude por terceiro ou de conduta ilícita por preposto da ré, não trazendo a demandante, ao bojo processual, provas contundentes que demonstrem a irregularidade na contratação.
Importa registrar que ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta da parte autora a obrigação de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Da análise de todo o acervo probatório, a conclusão é que se trata de situação de mero arrependimento da parte autora no que concerne ao negócio jurídico realizado, não havendo nos autos indícios a evidenciar a ocorrência de fraude na operação realizada, ou amparar a decretação de nulidade da avença questionada.
Registre-se que o contrato de serviços firmado via telefone tem valor jurídico e não configura prática abusiva, sobretudo, porque foi trazida a gravação telefônica do contato e, por óbvio, nas contratações efetivadas por telefone não existe documento escrito e assinado pelo contratante.
Nesse sentido, assim colaciono os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - SERVIÇOS DE TELEFONIA - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - COMPROVAÇÃO - COBRANÇA DEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - Não há que se falar em abusividade, se as cobranças possuem lastro na referida contratação, cujos valores não ultrapassam o que restou pactuado entre as partes e, ainda que de forma verbal, as informações foram transmitidas ao apelante, o qual aderiu aos planos a ele oferecidos, por vontade própria. - Inexiste dever de indenizar, se não restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo de causalidade). (TJMG - Apelação Cível 1.0151.17.000598-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2019, publicação da súmula em 28/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CREDITO - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE COM A EXIBIÇÃO DA GRAVAÇÃO - VALIDADE - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA.
Considerando que a adesão ao contrato de cartão de crédito pode ser feita pelo telefone ou eletronicamente, e restando comprovado através de gravação exibida pelo Réu que o autor aceitou o cartão fornecendo, inclusive, os dados cadastrais para o seu envio, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, especificamente, a conduta ilícita por parte do Réu, inexistindo o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.16.014605-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2018, publicação da súmula em 18/05/2018).
O ônus de provar a ilicitude da contratação é atribuído a demandante (art. 373, I, do CPC) e esta dele não se desincumbiu a contento, sendo que a parte demandada trouxe aos autos provas de fatos impeditivos do direito alegado pela requerente (art. 373, II, do CPC).
O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal protege o ato jurídico perfeito e pelo princípio do pacta sunt servanda, os contratos livremente firmados têm força vinculante aos contraentes desde que observados os princípios da boa-fé objetiva e a função social do contrato.
A parte autora não conseguiu provar a existência de erro ou qualquer outro tipo de defeito nas contratações que justificasse o pedido inicial, seu principal argumento foi o de alegar que não contratou.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora realizou negócio jurídico com o requerido, sendo, portanto, legítima a cobrança.
Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam que as cobranças ora impugnadas teriam se originado de fraude, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela parte autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procede o pleito da requerente, visto ter o requerido fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima.
Por fim, entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
Processos judiciais dessa natureza assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisem com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo.
A atitude da demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)” (destaquei).
Por seu turno, a lei nº 9.099/95 atesta: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portando, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
Sobre o tema, tem-se, ainda, o Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA ESCRITA PELO AUTORA.
ASSINATURAS COMPATÍVEIS.
DEPÓSITO BANCÁRIO NA CONTA DA AUTORA.
EXTRATOS DE PAGAMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, CONFORME ART. 80, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] No referido documento negocial, ao contrário do que apregoa a autora, não vislumbra-se nenhuma irregularidade, já que a assinatura constante é correspondente àquelas apostas nos documentos juntados pelo recorrente, como RG e procuração.
Com isso, resta provado que fora realizado o contrato de mútuo questionado.
Quanto à litigância de má-fé, a sentença também não merece alteração, pois a autora, mesmo pactuando um contrato de empréstimo consignado e recebendo os valores ajustados, acionou, em vão, a máquina judiciária para tentar receber, ilicitamente, indenizações por danos materiais e morais.
A conduta dela se amolda facilmente ao inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, em que é considerado litigante de má-fé o que “alterar a verdade dos fatos”. (TJCE – Recurso Inominado n° 3000025-85.2018.8.06.0131, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 26/02/2021, 5ª Turma Recursal).
Condeno, pois, a parte demandante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE, ponto em relação ao qual acolho o pedido da instituição bancária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (CPC, artigo 487, inciso I).
Aplico à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, assim como condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E nos termos da Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, todavia, o beneplácito da gratuidade não afasta a exigibilidade do pagamento das condenações por litigância ímproba, nos termos do art. 98, § 4º do CPC/2015.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2022 14:30
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:20
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
20/07/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:13
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:32
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
28/04/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001150-52.2021.8.06.0012
Herlon Alves Rodrigues
Condominio Residencial Paragold Residenc...
Advogado: Ana Cristina Bomfim Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2021 10:32
Processo nº 0000719-59.2019.8.06.0135
Rosa Maria da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Fernanda Olinda Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2019 11:06
Processo nº 3000704-97.2022.8.06.0017
Guilherme de Andrade Ribeiro
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2022 17:48
Processo nº 3000329-75.2021.8.06.0003
Ana Cecilia Santos Moreno
Robson Diego Souza Soares
Advogado: Francisco da Costa Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2021 21:32
Processo nº 0050446-90.2021.8.06.0175
Antonio Barbosa Riomar
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2021 12:47