TJCE - 0000719-59.2019.8.06.0135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Oros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 20:41
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 08:29
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
04/04/2023 03:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:21
Decorrido prazo de FERNANDA OLINDA ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:21
Decorrido prazo de LORRAYNE ACIOLY BARBOSA em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Intimação
I- Relatório Cogitam-se de Embargos Declaratórios ajuizados pela parte promovente, por meio dos quais objetiva sanar omissão existente na sentença de id. 28080046.
Argumentou que a sentença proferida não analisou toda a matéria indispensável à solução do feito, tendo em vista existir erros no contrato juntado pela requerida que, segundo a embargante, foram forjados para alterar a verdade.
Requer, assim, que sejam acolhidos os aclaratórios, para que seja sanada a omissão apontada e reformada a sentença.
Conclusos, vieram-me os autos.
Decido.
II- Fundamentação No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, restringindo-se, assim, a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Ultrapassar tais limites acarretaria uma ofensa expressa ao comando legal.
No caso específico, compulsando os autos, constato não assistir razão à parte embargante, pois a sentença de id 28080046 foi clara ao reconhecer regularidade da contratação.
Além disso, para chegar em tal decisão, foram considerados todos os elementos que compõem os autos, inclusive os documentos juntados pelo autor.
Ademais, não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscutir o mérito da ação, uma vez que a sentença já analisou a regularidade de tal contrato.
Assim sendo, não reconheço a existência de omissão na sentença no ponto acima elencado.
III- Dispositivo Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo, portanto, inalterada a sentença proferida nos presentes autos.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e, empós, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Orós/CE, 25 de janeiro de 2023.
Eduardo Andre Dantas Silva Juiz de Direito -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 02:38
Decorrido prazo de LORRAYNE ACIOLY BARBOSA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 02:38
Decorrido prazo de LORRAYNE ACIOLY BARBOSA em 11/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 11:58
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/01/2022 12:12
Mov. [38] - Mero expediente: Ante a possibilidade de efeito modificativo dos embargos opostos, intime-se o o embargado, através de seu advogado, via DJe, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias.
-
17/12/2021 14:23
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
17/12/2021 14:22
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
15/12/2021 10:54
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WORO.21.00167127-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 15/12/2021 10:36
-
15/12/2021 10:54
Mov. [34] - Entranhado: Entranhado o processo 0000719-59.2019.8.06.0135/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material
-
15/12/2021 10:53
Mov. [33] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
07/12/2021 22:18
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0303/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 2750
-
06/12/2021 11:58
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2021 17:49
Mov. [30] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2021 12:56
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
14/05/2021 12:55
Mov. [28] - Decurso de Prazo
-
16/04/2021 22:13
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0080/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2591
-
15/04/2021 02:08
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2021 15:11
Mov. [25] - Mero expediente: Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte adversa, no prazo de 10 dias. Após, retornem os autos conclusos para sen
-
08/02/2021 09:53
Mov. [24] - Concluso para Sentença
-
06/11/2020 13:04
Mov. [23] - Decurso de Prazo
-
05/11/2020 14:34
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
20/04/2020 14:01
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0003/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2303
-
23/01/2020 16:42
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/01/2020 09:22
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2020 11:06
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/12/2019 17:15
Mov. [17] - Conclusão
-
19/11/2019 17:48
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0026/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2218
-
09/09/2019 09:05
Mov. [15] - Juntada: JUNTADA DA INTIMAÇAO DO ADVOGADO PELO DJE
-
09/09/2019 09:01
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/09/2019 10:33
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0026/2019 Teor do ato: Ficam intimados da audiência de conciliação agendada para o dia 04/11/2019, às 12:00H. Advogados(s): Fernanda Olinda Araújo (OAB 28840/CE)
-
03/09/2019 11:03
Mov. [12] - Publicação: Ficam intimados da audiência de conciliação agendada para o dia 04/11/2019, às 12:00H.
-
01/08/2019 08:58
Mov. [11] - Documento: CARTA DE INTIMAÇAO
-
17/07/2019 08:35
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2019 09:34
Mov. [9] - Expedição de Mandado
-
05/06/2019 12:57
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/11/2019 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
24/04/2019 10:04
Mov. [7] - Juntada: DESIG. AUD. CONCILIAÇAO
-
24/04/2019 10:01
Mov. [6] - Recebimento
-
24/04/2019 10:01
Mov. [5] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Orós
-
23/04/2019 08:44
Mov. [4] - Mero expediente
-
15/04/2019 09:59
Mov. [3] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Hyldon Masters Cavalcante Costa
-
15/04/2019 09:56
Mov. [2] - Recebimento
-
15/04/2019 09:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000312-38.2023.8.06.0013
Condominio Jardim das Bromelias
Fatima Cassiano de Sousa
Advogado: Bruno Oliveira Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2023 15:16
Processo nº 0050019-28.2021.8.06.0132
Damiao Aureliano Ferreira de Souza
Ranilson Silva
Advogado: Jose Henrique Bezerra Luna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2021 22:53
Processo nº 0016182-52.2017.8.06.0154
Roberio Dantas da Silva 60341503371
Claudeiza Matias do Nascimento
Advogado: Raisa Macario Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2017 00:00
Processo nº 3000052-93.2022.8.06.0045
Onofre Batista dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Reginaldo Goncalves de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2022 10:04
Processo nº 3001150-52.2021.8.06.0012
Herlon Alves Rodrigues
Condominio Residencial Paragold Residenc...
Advogado: Ana Cristina Bomfim Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2021 10:32