TJCE - 3000052-93.2022.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:08
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 02:49
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:26
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO A analise dos autos revela que o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, diante da desistência da ação.
Além disso, observa-se que todos os demais requisitos necessários para tornar a desistência apta a ocasionar a extinção do processo foram cumpridos, notadamente porque é desnecessária a anuência da parte contrária, considerando o rito diferenciado dos JUizados, na forma do enunciado 90 FONAJE.
Desta feita, outra alternativa não resta que não seja a extinção do presente processo sem a análise de mérito.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, extingo, por sentença, o presente processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I Expedientes necessários.
Caso transcorra o prazo recursal sem a interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos independentemente de nova conclusão.
Barro/CE, data conforme assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
26/04/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 16:14
Extinto o processo por desistência
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31/03/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 01:06
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:40
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação, ao tempo em que a parte autora não apresentou réplica.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:28
Audiência Conciliação cancelada para 16/02/2023 09:45 Vara Única da Comarca de Barro.
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13/02/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 04:41
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 26/01/2023 23:59.
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21/11/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:37
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:45
Conclusos para decisão
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18/10/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 08:53
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:04
Conclusos para despacho
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05/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2022 14:20
Conclusos para decisão
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25/07/2022 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 14:03
Conclusos para decisão
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15/06/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:04
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 09:45 Vara Única da Comarca de Barro.
-
15/06/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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