TJCE - 0200451-02.2023.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 03:42
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO DE SOUSA MOREIRA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154796560
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154796560
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26/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154796560
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24/05/2025 02:53
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO DE SOUSA MOREIRA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Apelação
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05/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152289975
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152289975
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01/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0200451-02.2023.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GOMES DA SILVA REU: EXPEDITO ALEXANDRE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato Verbal c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Gomes da Silva em face de Expedito Beserra da Silva, ambas devidamente qualificados.
A parte autora narra que firmou contrato verbal com a parte requerida, onde o autor daria uma novilha, mais o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pago em duas parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), e em troca recebeu uma vaca parida.
Aduz que a parte requerida não aceitou o pagamento da primeira parcela, pois esperaria o próximo mês para receber todo o valor acordado.
Que no dia 14 de setembro de 2022, o réu entrou em sua propriedade armado com faca na cintura, e pegou a vaca dizendo que o autor não tinha pago os R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como no momento da invasão o autor estava com seu pai idoso, que começou a passar mal.
Assim, requer o julgamento procedente da demanda, com a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de ID 111061197/111061199.
Decisão de ID 111060060, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora, determinando a citação do requerido, bem como designando audiência de conciliação.
Audiência de conciliação inexitosa (ID 111060071).
Contestação no ID 111061176, a parte demandada nega os fatos, afirmando, ainda, que se fosse real os fatos, o titular do direito seria o pai do autor.
Requer o julgamento improcedente do pedido.
Réplica no ID 111061184.
Intimadas as partes para especificarem se possuem outras provas a produzir no presente feito (ID 111061188).
Nada foi apresentado ou requerido pelas partes (ID 111061190).
O Ministério Público informou seu desinteresse no feito (ID 112040566).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade ativa da parte autora De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser verificadas, abstratamente, a partir da narrativa apresentada na inicial, de modo que, se o autor narra ter feito contrato verbal com o requerido, é suficiente para considerá-lo legitimado para propor a presente demanda, o que determina o deslinde da lide quanto ao seu mérito. Assim, rejeito tal alegação.
Passo ao mérito.
Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Desse modo, ante a desnecessidade de novas provas, passo ao julgamento do processo.
Argumenta o autor que houve a realização de contrato verbal no ano de 2022, para troca de um novilho do autor em uma vaca parida do réu, mediante ao pagamento de duas parcelas de R$ 500,00 ao requerido, bem como este teria invadido sua residência para pegar a vaca objeto do contrato.
Para comprovar o alegado, além dos documentos pessoais, o autor juntou Boletim de Ocorrência (ID 111061199).
Pois bem.
DO CONTRATO VERBAL Cediço é que o ônus da prova é o encargo das partes envolvidas no processo de comprovar ao Juiz os fatos que sustentam ter acontecido.
De acordo com o entendimento doutrinário de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O ônus da prova é regra de juízo, isto é, julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza" (in CPC Comentado e Leg.
Extravagante, 10ª ed.ampliada e atualizada, São Paulo: RT, 2007, p.608).
Para que se reconheça a validade do contrato verbal é necessária a comprovação de sua existência, do objeto e dos termos da pactuação, o que não restou comprovado no caso em tela.
Em que pese a alegação do reclamante no tocante a existência de um contrato verbal, inexiste qualquer indício probatório capaz de comprovar o alegado, deixando de constituir o seu direito, conforme exigência constante no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
A prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - PREVALÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO - EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA - AUSÊNCIA DE PROVAS - RESCISÃO CONTRATUAL - DIREITO NÃO RECONHECIDO.
A teor do art. 344 do CPC, sendo o réu revel, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Contudo, trata-se de presunção relativa, que não exime a parte autora da obrigação instituída no art. 373, I, do CPC, de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido.
In casu, não tendo o requerente acostado aos autos absolutamente nenhuma prova dos fatos alegados, não comprovando sequer a relação jurídica estabelecida com o réu e, muito menos, o descumprimento do suposto contrato verbal de compra e venda de imóvel, resta a improcedência do pleito rescisório formulado na inicial. (TJ-MG - AC: 10000221613110001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 18a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO VERBAL - ÔNUS DA PROVA - DEPOIMENTOS INSUFICIENTES - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 373 do CPC/15, é do Autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Para que se reconheça a validade do contrato verbal impõe-se a comprovação de sua existência, do objeto e, ainda, dos termos da pactuação.
Ausente prova que corrobore a existência do contrato verbal e do valor da dívida objeto da ação de cobrança, não há como se condenar o réu ao pagamento de quantia apontada como devida. (TJ-MG - AC: 10000200107076001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020).
Uma vez que o autor não se desincumbiu de comprovar os termos do negócio celebrado entre as partes, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DOS DANOS MORAIS E DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO O autor alegou que o réu invadiu sua propriedade sem a sua autorização, e de forma truculenta e ameaçadora, para tomar a vaca objeto do contrato verbal.
Em razão do ocorrido, afirma que teria sofrido danos que tocaram a sua esfera íntima.
Analisando o conjunto probatório, não verifico a veracidade da ocorrência dos fatos, visto que não foi juntado aos autos autuação pelo crime de invasão de domicílio.
Nesse contexto, não se constata que o requerido tenha ingressado na residência do autor sem qualquer autorização, fato que caracterizaria o ilícito civil, nos moldes do art. 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Não tendo o autor se animado a demonstrar a efetiva existência do alegado, sequer trazendo prova segura para elucidar a afirmativa de que sofreu danos, inviável o acolhimento do pedido.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais.
Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados .
A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos.
No caso dos autos não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor. (TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OFENSAS VERBAIS, AMEAÇAS, PERSEGUIÇÃO, INVASÃO DE DOMICÍLIO E AGRESSÃO FÍSICA.
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À HONRA OU À IMAGEM DA AUTORA .
ANIMOSIDADE RECÍPROCA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50323021120238210008, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 03-04-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50323021120238210008 OUTRA, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 03/04/2024, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Desse modo, é indevida a indenização ao requerente pelos supostos danos morais sofridos, visto que restou ausente comprovação segura da situação alegada nos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sob a égide do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o promovente nas custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a sua exigibilidade pelo lapso temporal de 5 (cinco) anos em face da gratuidade judiciária deferida no ID 111060060, conforme disposto no art. 98, caput e §3º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152289975
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152289975
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30/04/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152289975
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30/04/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152289975
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30/04/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 01:52
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 22:13
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/10/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/10/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/10/2024 11:25
Mov. [31] - Certidão emitida
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14/10/2024 11:17
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 11:14
Mov. [29] - Certidão emitida
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30/09/2024 13:07
Mov. [28] - Movimentação processual | FILA 23 - PRAZO
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26/09/2024 20:48
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 12:21
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 08:02
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 20:11
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01803871-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/09/2024 19:48
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02/09/2024 23:52
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 13:21
Mov. [22] - Movimentação processual | FILA 23 - PRAZO
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30/08/2024 02:30
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 17:20
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 16:42
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01803478-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/08/2024 16:21
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28/08/2024 14:30
Mov. [18] - Movimentação processual | FILA 23 - PRAZO
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08/08/2024 15:23
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 17:32
Mov. [16] - Certidão emitida
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31/07/2024 17:32
Mov. [15] - Documento
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05/07/2024 03:20
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 12:43
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 09:29
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 09:23
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 096.2024/001367-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2024 Local: Oficial de justica - Jose Lealci Feitosa Barbosa
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03/07/2024 09:16
Mov. [10] - Audiência Designada | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento a decisao retro, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 08/08/2024, as 09h, na Sala de Audiencias deste Juizo, atraves do sistema de video
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03/07/2024 08:46
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/08/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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08/06/2024 17:54
Mov. [8] - Conclusão
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26/04/2024 18:12
Mov. [7] - Conclusão
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13/04/2024 17:44
Mov. [6] - Conclusão
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26/12/2023 10:21
Mov. [5] - Conclusão
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21/06/2023 16:42
Mov. [4] - Certidão emitida
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21/06/2023 16:22
Mov. [3] - Mero expediente | Determino a citacao/intimacao pessoal do Requerido, para apresentar a defesa que entender necessaria, sob pena de revelia, no prazo legal (Art. 344 do CPC).
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31/05/2023 14:12
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2023 14:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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