TJCE - 3023288-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:01
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DANTAS em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150147509
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3023288-07.2025.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Pedido de Liminar] IMPETRANTE: RONALDO JONATHAN ALVES PRADO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por RONALDO JONATHAN ALVES PRADO, face de ato do SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ, ou quem o represente, vinculado ao DETRAN/CE, objetivando, em síntese, em pedido de liminar o imediato licenciamento do veículo em apreço, suspendendo o ato que deu motivo ao pedido.
E no mérito a confirmação da liminar ora deferida. Aduz o impetrante ser proprietário do veículo de CHEVROLET CLASSIC LS, COR: Preta, PLACA: PMH-9818, CHASSI: 8AGSU19F0FR144417, 2014/2015, RENAVAM: 1033914948 e que na data de 30 de abril de 2018, celebrou com o sr.
KLECIO OLIVEIRA DE QUEIROZ contrato de promessa de compra e venda do referido veículo.
Relata que o promitente comprador descumpriu com as obrigações contratuais, notadamente, não quitou o financiamento do carro, não transferiu o veículo e manteve o veículo em nome do impetrante gerando multas de trânsito, débito de IPVA e demais taxas.
Ainda, que após o veículo voltar para a posse do impetrante, quando do descumprimento da avença, não foi possível realizar o licenciamento devido aos débitos apontados.
Aponta, ainda, ilegalidades quando ao procedimento administrativo, posto não ter recebido notificação acerca da autuação. Instrui a inicial com documentos (id. 149776204 - 149776215). É o que importa relatar. Decido. A parte impetrante ajuizou ação célere e documental, cujo requisito mínimo é que o direito violado seja líquido e certo, conforme comando do artigo 1º da Lei Nacional nº.12.016/2009, consequentemente, direito que deve ser comprovado de plano. Nessa senda, caracteriza-se como direito líquido e certo aquele que não gera dúvida, que está imune de obscuridades, que não precisa ser aclarado com a valoração de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso.
Caso duvidosa, ou não provada de plano a existência do direito, dependendo sua demonstração de situações e fatos não esclarecidos nos autos desde a inicial, inviável o uso do mandamus para corrigir a suposta ilegalidade. Esse, contudo, é o panorama dos autos na medida em que, conforme alega realizou um contrato de compra e venda de veículo financiado com um particular e esse por não cumprir as obrigações contratuais, dentre elas a transferência do carro e o pagamento de financiamento, acabou por onerar o impetrante.
Pois bem.
Não consta nos autos a comprovação de tal avença, nem mesmo a comprovação do descumprimento contratual, ou mesmo qualquer ato ilegal da autoridade coatora, uma vez que as multas constante nos autos foram imputadas ao proprietário do veículo, não há comprovação de informação ao órgão de trânsito estadual acerca da mudança de propriedade do veículo ou de qualquer desídia da autoridade coatora. O que se tem nos autos é a simples narrativa de um descumprimento contratual em avença feita entre particulares, não restando nos autos comprovado qualquer ato ilegal ou abusivo praticada pela autoridade coatora. É patente, pois, a inadequação da via processual eleita, eis que, no mandado de segurança, tem-se a imposição da prova documental apresentada quando da postulação, a impedir qualquer dúvida em relação aos fatos alegados, por ser da natureza desse tipo de ação a proteção de tutela jurisdicional decorrente de fato incontroverso, o denominado direito líquido e certo. Caso, portanto, de indeferimento da inicial (art. 1º da Lei n. 12.016/2009). Ressalva-se à parte autora a faculdade de manejar a postulação do direito subjetivo versado na presente demanda em ação própria, que comporte ampla dilação probatória. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito, ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150147509
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24/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150147509
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11/04/2025 16:18
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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