TJCE - 0200249-94.2023.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160341866
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160341866
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200249-94.2023.8.06.0170 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MANUEL RODRIGUES DE SOUSA REU: INACIO RAIMUNDO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o autor para retirar o mandado para as providências necessárias em cartório e arquivem-se os presentes autos.
TAMBORIL/CE, 12 de junho de 2025.
AUCILENE CORIOLANO GONCALVES -
17/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160341866
-
17/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:46
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
20/05/2025 05:15
Decorrido prazo de JOSE RENATO MOTA em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150695050
-
24/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA MANOEL RODRIGUES DE SOUSA ajuizou a presente Ação de Usucapião alegando, em síntese, que mantêm pelo tempo exigido em lei, com animus domini e de forma mansa e pacífica, a posse sobre o imóvel descrito na inicial sem oposição de quem quer que seja, sem, contudo, ter providenciado o devido documento de transferência de propriedade.
Pugnou pela procedência da demanda a fim de que seja declarado por sentença o domínio daquela área, com a devida inscrição junto ao Registro de Imóveis.
Foram juntados os documentos de ID 136535575 e seguintes.
Acostados os documentos essenciais e expedidos os editais necessários (ID 136535132), foram citados os confinantes (ID 136535138).
A Procuradoria Geral da União, em ID 136535133, por sua vez, manifestou-se no sentido de aguardar prazo de 45 dias para manifestação, contudo, até o presente momento não contestou o feito.
As Fazendas Públicas Municipal e Estadual não vislumbraram interesse na demanda (ID 136535140).
Em ID 136535164, foi juntada certidão negativa para fins de usucapião.
Deixo de dar vistas ao Ministério Público ante a inexistência interesse público e social, interesse de incapaz e não se tratando de litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana, nos termos do artigo 178 , do novo CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, a usucapião configura modo originário de aquisição da propriedade.
Trata-se de instituto que viabiliza, em bases legítimas, o acesso do simples possuidor à propriedade da terra.
Tem por escopo conferir efetividade à cláusula constitucional que subordina o direito de propriedade e o modo de seu exercício a uma função eminentemente social.
O reconhecimento da usucapião, pelo ordenamento jurídico, nada mais significa que a preocupação do Poder Público em conferir a necessária preponderância do interesse social, inerente à coletividade, sobre aquele de caráter meramente individual e particular.
A inércia, omissão e desinteresse do proprietário são sancionados pela perda do domínio, em favor, precisamente, daquele que, possuindo o bem como seu, vem a dar-lhe a destinação perseguida pelo interesse social. Na consonância com o estatuído no art. 1.238 do Código Civil: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".
A propósito, são úteis na espécie as palavras de Nélson Luiz Pinto (Ação de Usucapião, pág. 135, RT, 1987), ao dispor que: "Uma vez preenchidos os requisitos legais ligados à posse "ad usucapionem" e transcorrido o lapso de tempo exigido pela lei, o usucapiente já se terá tornado proprietário da coisa, necessitando, apenas, de uma sentença judicial que declare esta condição com força de coisa julgada (o que não ocorre quando o usucapião é acolhido como matéria de defesa), para que se possa efetuar a transcrição o registro imobiliário.
Portanto, a sentença a ser proferida na ação de usucapião não constitui um direito do autor: declara, isso sim, o domínio preexistente do autor sobre a coisa objeto da ação de usucapião.
O juiz, ao julgar a ação de usucapião procedente, declara que o autor, em determinado momento do passado, completou os requisitos legais para aquisição do domínio, sendo ele, pois, o proprietário da coisa objeto da ação." Os requisitos legais necessários para a configuração da usucapião foram provados satisfatoriamente nos autos, ante a ausência de contestação.
No caso vertente, observa-se que a requerente do benefício da prescrição aquisitiva comprovaram, satisfatoriamente e sem contrariedade, sua posse ad usucapionem por período que supera 15 (quinze) anos, não tendo qualquer oposição pelos confinantes.
Com efeito, a parte autora juntou memorial descritivo do imóvel devidamente assinado por engenheiro civil.
Tem-se, portanto, que o tempo de posse do requerente supera o período necessário para a aquisição do domínio pela usucapião, sendo certo ainda que inexistem notícias de vícios ou defeitos da posse.
Diante de tal quadro, vê-se que de rigor é a procedência do pedido nos exatos termos em que foi inicialmente formulado. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio do promovente Manoel Rodrigues de Sousa sobre o imóvel descrito e identificado no memorial e planta elaborados por profissional habilitado (ID 136535575), que passam a integrar a presente sentença, tudo com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro, dando-o como proprietário do imóvel.
A presente sentença servirá de título para abertura de matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Custas e despesas processuais por conta do autor, caso existam.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro ao cartório competente.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150695050
-
23/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150695050
-
21/04/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/02/2025 19:56
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/12/2024 08:13
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
26/11/2024 10:34
Mov. [51] - Certidão emitida
-
11/10/2024 11:25
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
10/10/2024 11:58
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802996-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/10/2024 11:27
-
08/10/2024 09:58
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
-
04/10/2024 14:50
Mov. [47] - Certidão emitida
-
04/10/2024 02:47
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 12:40
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 13:25
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
14/06/2024 13:25
Mov. [43] - Decurso de Prazo
-
02/05/2024 17:20
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
30/04/2024 20:17
Mov. [41] - Certidão emitida
-
30/04/2024 20:17
Mov. [40] - Documento
-
10/03/2024 13:57
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2024/000331-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/04/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
-
27/02/2024 13:58
Mov. [38] - Mero expediente | Cite-se o confinante Sr. Francisco Raimundo de Melo no endereco informado pelo autor em peticao de fl. 53.
-
19/02/2024 11:19
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
16/02/2024 15:52
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
16/02/2024 15:31
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800389-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 16/02/2024 15:11
-
09/02/2024 21:52
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
-
08/02/2024 14:52
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 12:31
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 08:36
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
16/11/2023 08:34
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
15/11/2023 12:31
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01301133-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 15/11/2023 12:15
-
06/11/2023 09:38
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
04/11/2023 00:03
Mov. [27] - Certidão emitida
-
01/11/2023 17:14
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01802923-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2023 17:11
-
24/10/2023 13:49
Mov. [25] - Certidão emitida
-
24/10/2023 13:47
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 13:45
Mov. [23] - Decurso de Prazo
-
31/08/2023 08:27
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
22/08/2023 20:31
Mov. [21] - Certidão emitida
-
22/08/2023 20:30
Mov. [20] - Documento
-
03/08/2023 10:09
Mov. [19] - Documento
-
16/07/2023 00:04
Mov. [18] - Certidão emitida
-
16/07/2023 00:04
Mov. [17] - Certidão emitida
-
16/07/2023 00:04
Mov. [16] - Certidão emitida
-
07/07/2023 10:06
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
06/07/2023 17:13
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01801672-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2023 17:06
-
06/07/2023 11:20
Mov. [13] - Expedição de Edital
-
05/07/2023 13:24
Mov. [12] - Certidão emitida
-
05/07/2023 13:24
Mov. [11] - Certidão emitida
-
05/07/2023 13:23
Mov. [10] - Certidão emitida
-
05/07/2023 13:15
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2023/000836-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2023 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
-
03/07/2023 23:42
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
-
01/07/2023 11:48
Mov. [7] - Mero expediente | Confinantes declinados as fls. 23/25, cumpra-se o despacho de fl. 22. Expedientes necessarios.
-
30/06/2023 10:13
Mov. [6] - Conclusão
-
30/06/2023 10:13
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01801592-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/06/2023 10:05
-
30/06/2023 09:20
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0134/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quem sao os confinantes. Advogados(s): Jose Renato Mota (OAB 28987/CE)
-
28/06/2023 09:31
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quem sao os confinantes.
-
27/06/2023 09:49
Mov. [2] - Conclusão
-
27/06/2023 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001896-14.2000.8.06.0171
Luis Moraes Rodrigues
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 16:01
Processo nº 0001896-14.2000.8.06.0171
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Luis Moraes Rodrigues
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2022 15:25
Processo nº 0273477-27.2023.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edgard Nogueira Neto
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2023 16:03
Processo nº 0273477-27.2023.8.06.0001
Edgard Nogueira Neto
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2024 12:02
Processo nº 3005659-23.2025.8.06.0000
Monica de Souza de Brito
Excelentissimo Senhor Doutor Juiz de Dir...
Advogado: Vitoria Pereira Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 12:01