TJCE - 0159969-55.2013.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:12
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
17/05/2025 12:46
Decorrido prazo de DEBORA MARNY DE AGUIAR PARENTE em 16/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 151228319
-
23/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0159969-55.2013.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Petição de Herança, Pagamento Indevido] REQUERENTE: MARIA CILENE MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: RAIMUNDO ALEXANDRE DA SILVA SENTENÇA Visto em conclusão. Trata-se de Ação de Arrolamento formulada por MARIA CILENE MOREIRA DA SILVA qualificada na exordial, tendo como autor da herança RAIMUNDO ALEXANDRE DA SILVA.
O feito restou paralisado por doze anos, sem que a autora regularize sua representação processual ou atenda a qualquer chamado para diligenciar.
Mesmo intimada pessoalmente em 13 de junho de 2023, ID 146863848, a requerente não se manifestou nos autos.
Eis o relatório do necessário.
Decido.
O inventário encontra-se paralisado há mais de doze anos, sem que qualquer dos herdeiros compareça em juízo, não existindo notícia de bem do acervo ou de outros herdeiros.
Ademais, existindo a possibilidade de inventário extrajudicial, por suposta existência de herdeiros maiores e capazes, manter este processo ativo, ainda que na condição de arquivado provisoriamente, seria onerar de modo desnecessário o acervo processual.
A jurisprudência pátria é clara sobre a possibilidade de extinção processual, no caso de negligência dos herdeiros, como no caso dos autos: "APELAÇÃO CÍVEL - ABERTURA DE INVENTÁRIO - PARTILHA DE BENS - DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS - AUSENCIA DE INTERESSE - EXTINÇÃO POR ABANDONO - ART. 485, III DO CPC - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - ART. 622, DO CPC - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - Cabe ao inventariante agir com zelo e transparência em estrita observância aos deveres elencados no art. 622 do Código de Processo Civil, incorrendo em remoção nos casos de negligencia das suas atribuições, conforme inciso II. - Em procedimento como o de abertura de inventário, a determinação de continuidade do feito com a substituição do inventariante se sobrepõe à extinção, em caso de desídia do requerente." (TJMG - APELAÇÃO 1.0000.21.190488-3/001, RELATOR DES Belizário de Lacerda, PUBLICAÇÃO 22/11/2021) Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme fundamentação acima.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, pois não há nos autos qualquer documento que indique ser a mesma hipossuficiente.
P.
R.
I.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente os presentes autos.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. ANA CLÁUDIA GOMES DE MELO Juíza de Direito Assinatura Digital -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151228319
-
22/04/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151228319
-
22/04/2025 16:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/04/2025 20:47
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 03:03
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/03/2025 18:28
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2025 Data da Publicacao: 13/03/2025 Numero do Diario: 3502
-
11/03/2025 01:40
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0091/2025 Teor do ato: 1) O feito se encontra com a movimentacao de julgado, equivocadamente, portanto, REATIVE-SE junto ao SAJPG; 2) Apos, facam-se os autos conclusos para julgamento. Expe
-
10/03/2025 14:23
Mov. [32] - Concluso para Sentença
-
10/03/2025 14:20
Mov. [31] - Reativação | Decisao as fls. 33 dos autos.
-
06/03/2025 14:04
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito | 1) O feito se encontra com a movimentacao de julgado, equivocadamente, portanto, REATIVE-SE junto ao SAJPG; 2) Apos, facam-se os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessarios.
-
23/01/2025 14:36
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/01/2025 14:34
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório | Faco concluso os presentes autos para o(a) MM. Juiz(a) de Direito desta unidade para os devidos fins. Fortaleza/CE, 23 de janeiro de 2025. Herbenia de Barros Sa Diretor(a) de Secretaria
-
14/06/2023 16:17
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
-
14/06/2023 16:06
Mov. [26] - Documento
-
10/06/2023 00:12
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 05/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/05/2023 14:56
Mov. [24] - Expedição de Carta Precatória | SUC - Carta Precatoria
-
22/05/2023 11:17
Mov. [23] - Desarquivamento | Conforme despacho de fl. 24
-
19/05/2023 12:00
Mov. [22] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 15:00
Mov. [21] - Concluso para Sentença
-
18/02/2023 00:39
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
30/11/2022 12:55
Mov. [19] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
09/02/2020 10:19
Mov. [18] - Certidão emitida
-
09/02/2020 10:19
Mov. [17] - Documento
-
16/01/2020 10:19
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/270670-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/02/2020 Local: Oficial de justica - Antonio Junior Colares Oliveira
-
14/11/2019 12:34
Mov. [15] - Mero expediente | INTIME-SE o (a) requerente, PESSOALMENTE, via mandado, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento da acao, requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extincao do feito sem resolucao do
-
13/11/2019 16:39
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
02/12/2013 12:00
Mov. [13] - Definitivo
-
02/12/2013 12:00
Mov. [12] - Definitivo
-
02/12/2013 12:00
Mov. [11] - Decurso de Prazo
-
30/09/2013 12:00
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0049/2013 Data da Disponibilizacao: 25/09/2013 Data da Publicacao: 26/09/2013 Numero do Diario: 811 Pagina: 264/265
-
24/09/2013 12:00
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0049/2013 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, regularizando a representacao processual, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Debora
-
15/07/2013 12:00
Mov. [8] - Emenda da inicial | Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, regularizando a representacao processual, sob pena de indeferimento.
-
26/06/2013 12:00
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
26/06/2013 12:00
Mov. [6] - Certidão emitida
-
12/06/2013 12:00
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0008/2013 Data da Disponibilizacao: 27/05/2013 Data da Publicacao: 28/05/2013 Numero do Diario: 728 Pagina: 151/153
-
24/05/2013 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0008/2013 Teor do ato: Nomeio inventariante a requerente. Intima-la atraves de sua advogada (DJ) para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e apresentar primeiras declaracoes nos 2
-
14/05/2013 12:00
Mov. [3] - Decisão Proferida | Nomeio inventariante a requerente. Intima-la atraves de sua advogada (DJ) para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e apresentar primeiras declaracoes nos 20 (vinte) dias subsequentes.
-
06/05/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
06/05/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2013
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0194439-73.2017.8.06.0001
Vania Maria Lemos Pontes
Jex Empreendimentos e Administracao de I...
Advogado: Carolina Barreto Alves Costa Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2017 18:03
Processo nº 0182861-45.2019.8.06.0001
Jose Heliovar Fernandes Moura
Polo do Eletro Comercial de Moveis LTDA
Advogado: Bruna Morais de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2019 18:03
Processo nº 0194439-73.2017.8.06.0001
Vania Maria Lemos Pontes
Jex Empreendimentos e Administracao de I...
Advogado: Carolina Barreto Alves Costa Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 16:29
Processo nº 3000461-15.2025.8.06.0126
R P da Silva Optica
Mayara Oliveira de Lima
Advogado: Soleria Goes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 10:24
Processo nº 3002400-09.2024.8.06.0112
Cleide Pereira Gomes Araujo
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Gabriela Anastacio Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 15:42