TJCE - 3000382-06.2025.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2025. Documento: 169887528
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169887528
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000382-06.2025.8.06.0136 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: RAIMUNDO ROCHA DE SOUSA NETO REU: "SEU DECA", MUNICIPIO DE PACAJUS DECISÃO Vistos em conclusão inicial.
A parte requerente pleiteou na petição inicial o pagamento das custas iniciais ao final do processo.
O parágrafo 2º do art. 99 do CPC informa que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV).
Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência momentânea de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais no início do processo.
Isto posto, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, podendo optar pelo parcelamento em 05 (cinco) parcelas, sendo a primeira, a partir da intimação deste pronunciamento judicial - e as demais, a partir da data do pagamento da primeira, sob pena de cancelamento da distribuição, até concluir as parcelas, ou, pelo imediato pagamento das custas sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
22/08/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169887528
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22/08/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 08:45
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150913825
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS AUTOR: RAIMUNDO ROCHA DE SOUSA NETO REU: "seu deca" e outros Vistos, etc.
O autor formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração nesse sentido na procuração (ID 142445729).
Contudo, nos termos do Art. 99, §2º, do CPC, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (§3º) pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso concreto, verifico que o autor reside em endereço localizado em bairro notoriamente valorizado na capital (Meireles, Fortaleza/CE - conforme IDs 142445726, 142445734 e 142445729), apresentou comprovante de residência com valor de consumo de energia elétrica relativamente elevado (R$ 427,25 em dez/2024 - ID 142445734) e litiga pela posse de dois lotes de terreno.
Tais elementos, em conjunto, levantam fundadas dúvidas sobre a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Assim, antes de decidir sobre o pedido, e com base no Art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVE documentalmente a alegada insuficiência de recursos.
Fica a parte autora ciente de que o descumprimento do prazo ensejará pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (Art. 290 do CPC).
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data da assinatura no sistema.
Alfredo Rolim Pereira Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150913825
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24/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150913825
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16/04/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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