TJCE - 0638641-29.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 11:32
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:32
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIO WESLEY RIOS SILVA em 03/09/2025 23:59.
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06/08/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA ROSELI DO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 24940880
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14/07/2025 17:10
Juntada de Petição de cota ministerial
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14/07/2025 17:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24940880
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0638641-29.2024.8.06.0000 EMBARGANTE: MARIO WESLEY RIOS SILVA EMBARGADA: MARIA ROSELI DO NASCIMENTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO MATERIAL, SANADO.
OMISSÃO, INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO INTEGRADA. 1.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade, contradição ou, ainda, para suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
No caso vertente, constata-se do reexame do acórdão embargado, a existência apenas de erro material, no segundo relatório inserido nos autos em relação aos polos ativo, passivo e narrativa dos fatos (ID 23071157), cujo equívoco, sana-se, adotando-se como relatório do Voto àquele em que houve a publicação da pauta (ID 23071154). 3.
Ainda, sana-se o equívoco quanto ao item 6 da Ementa, para fazer constar que: "Nesse contexto e não se vislumbrando do caderno processual, que o alimentante não exerça atividade em outras frentes de trabalho, não há como reduzir a verba alimentar fixada em 60% do salário mínimo, a qual já foi minorada pelo Juízo a quo, após contestação, em 22,6%, sob pena de comprometer a subsistência das duas crianças que, antes recebia verba alimentar de 82,6% do salário mínimo, razão pela qual mantém-se incólume a decisão recorrida." 4.
Lado outro, inexiste vício de omissão, uma vez que o binômio necessidade-possibilidade resultou devidamente analisado, inclusive com menção expressa acerca da possibilidade do alimentante de oferecer a verba alimentar de 60% do salário mínimo, senão veja-se o que se encontra decidido quanto a essa questão, nos itens 4 e 5 da ementa (ID 23071157). 5.
Nessa esteira, acolhem-se parcialmente os presentes aclaratórios para, com fins integrativos, sanar o erro material e afastar o vício de omissão, nos moldes acima delineados, mantendo-se a decisão embargada quanto ao entendimento ali vertido. 6.
Recurso conhecido e provido, em parte.
Decisão Integrada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, par dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos por MARIO WESLEY RIOS SILVA, em face da decisão colegiada que negou provimento ao Agravo de Instrumento, por si manejado com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da AÇÃO DE GUARDA COM ALIMENTOS, ajuizada por MARIA BEATRIZ DO NASCIMENTO SILVA E DAVI DO NASCIMENTO SILVA, menores impúberes, representados por sua genitora, MARIA ROSELI DO NASCIMENTO SILVA, reduziu os alimentos para 60% do salário mínimo. Aduz, em suma, a embargante a existência de erro material, sob a alegação que por ocasião da análise do agravo de instrumento, o Colegiado mencionou que os alimentandos haviam interposto o agravo de instrumento, quando na verdade, quem o interpôs foi o alimentante.
Além disso, incorreu em omissão porque não examinou os argumentos lançados nas razões do instrumental. Requer, o acolhimento dos aclaratórios para aplicando os efeitos modificativos conhecer e dar provimento ao instrumental. Sem Contrarrazões, ID 23071180. Era o que importava relatar. VOTO Impondo-se um juízo antecedente de admissibilidade, conheço do recurso interposto, por apresentar os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, estão insertas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (GN). Comentando sobre as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, discorre Fredie Didier Jr: "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal- redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão." (Fredie Didier Jr.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3.
JusPodivm. 2007. página 159). (GN) Esclarece a doutrina que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 1500).
Grifei. Na hipótese, constata-se do reexame do acórdão embargado, a existência apenas de erro material, no segundo relatório inserido nos autos em relação aos polos ativo, passivo e narrativa dos fatos (ID 23071157), cujo equívoco sana-se adotando-se como relatório do Voto àquele em que houve a publicação da pauta (ID 23071154). Para além, sana-se o equívoco quanto ao item 6 da ementa, para fazer constar que: "6.
Nesse contexto e não se vislumbrando do caderno processual, que o alimentante não exerça atividade em outras frentes de trabalho, não há como reduzir a verba alimentar fixada em 60% do salário mínimo, a qual já foi minorada pelo Juízo a quo, após contestação, em 22,6%, sob pena de comprometer a subsistência das duas crianças que, antes recebia verba alimentar de 82,6% do salário mínimo, razão pela qual mantém-se incólume a decisão recorrida." No entanto, inexiste vício de omissão, uma vez que o binômio necessidade-possibilidade resultou devidamente analisado, inclusive com menção expressa acerca da possibilidade do alimentante de oferecer a verba alimentar de 60% do salário mínimo, senão veja-se o que se encontra decidido quanto a essa questão (ID 23071157): 4.
Em relação as necessidades dos alimentandos, sabe-se, que os filhos menores de idade que pedem alimentos é presumida, ou seja, não precisa ser comprovada.
No caso vertente, tratam-se de duas crianças de 16 e 07 anos de idade, logo, somente a busca aos alimentos já constitui prova das suas necessidades, tratando a legislação como necessidade presumida, ou seja, aquela de goza de presunção juris tantum (artigo 4º, da Lei Nº 5.478/68). 5.
Quanto à possibilidade de pagamento da verba alimentar pelo alimentante, os alimentandos informam na exordial da ação - Proc.
Nº 0207246-52.2022.8.06.0001 - que o alimentante trabalha com vínculo empregatício, porém, não sabem informar em qual empresa.
Por sua vez, na contestação, o alimentante, aduziu e comprovou que exerce a profissão de Garçom na Churrascaria e Pizzaria Picanha do Jonas Ltda, situada na Rua Tibúrcio Cavalcante, na cidade de Fortaleza e aufere renda de 01 salário mínimo, mensalmente, conforme Carteira de Trabalho anexada às fls. 114-118, dos autos originários.
Ademais, observa-se do histórico das anotações de vínculos empregatícios do alimentante em Carteira de Trabalho que ele sempre trabalhou como Garçom em diversas outras empresas, cujos contratos se encontram encerrados, estando em vigor aquele da Churrascaria e Pizzaria Picanha do Jonas Ltda. Portanto, acolhem-se parcialmente os presentes aclaratórios para, com fins integrativos, sanar o erro material e afastar o vício de omissão, nos moldes acima delineados, mantendo-se a decisão embargada quanto ao entendimento ali vertido. Para ilustrar o entendimento adotado, colhem-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
VÍCIO ELENCADO NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
CORREÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO.
I - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC.
II - De fato, constata-se que o acórdão embargado possui sim nítido erro material, pois, identificou erroneamente a instituição bancária como Banco Finasa BMC S/A quando o correto é BANCO PAN S/A.
III - Embargos de Declaração acolhidos com efeito meramente integrativo. (TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: 0000956-91.2024.8.04.0000 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 09/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Atribuição da existência de omissão no acórdão, ao fundamento de que não há menção no dispositivo da ilegitimidade da cobrança de juros sobre o saldo negativo da conta da autora.
Vício sanado com a intervenção corretiva do acórdão.
Acolhimento dos embargos declaratórios, com efeito meramente integrativo.
Dispositivo: acolheram os embargos de declaração, com efeito meramente integrativo. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1064616-92.2022.8.26.0002 São Paulo, Relator.: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 06/03/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
EFEITO INTEGRATIVO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 .
Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença de extinção de ação falimentar por ausência de interesse autoral, determinando o seu prosseguimento sobre a diferença entre o valor executivo originário e os ônus pelo pagamento parcial realizado em descompasso à determinante do art. 98, § único, da Lei n. 11.101/05; 2 .
A embargante forceja a reapreciação de pontos expressamente apreciados no acórdão embargado e que se constituíram sua ratio decidendi, sob outros vieses, sendo certo que o tribunal não está obrigado a responder todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução; 3.
No caso dos autos o acórdão reconheceu a regularidade do procedimento instaurado e, uma vez realizado o pagamento por meio diverso do legalmente previsto (art. 98, §único, da Lei n. 11 .101/05), faz-se necessário o prosseguimento da ação pelo rito da cobrança, afastada a possibilidade de quebra; 4.
Todavia, e em atenção à plena efetividade do comando jurisdicional, dá-se efeito integrativo aos presentes embargos de declaração para o fim de reconhecer a desnecessidade de prévio pedido de suspensão do processo de execução insolvida originária, mas tão somente após o decreto de quebra, conforme previsão legal; a presunção legal de insolvência do devedor a teor da certidão expedida na forma do art. 94, II, § 4º, da Lei n. 11 .101/2005, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios expropriatórios para a viabilidade do pedido de falência; tudo em conformidade com orientação firmada perante o C.
Superior Tribunal de Justiça; 5.
Embargos conhecidos e parcialmente providos, com efeitos meramente integrativos, nos pontos acima indicados. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0245986-79.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processual Civil.
Interposição contra acórdão em sede de apelação.
Erro material.
Ocorrência.
Efeito integrativo.
Acolhimento dos Embargos. 1.
O acolhimento dos Embargos de Declaração supõe o reconhecimento da presença de um dos vícios elencados no art . 1.022 do Código de Processo Civil no decisum impugnado, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
Na hipótese, o julgado incorreu em omissão nos pontos indicados pelo embargante, razão pela qual são devidos os efeitos integrativos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801511-51.2022.8.15.0061, Relator.: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível - Publicação: 08/02/2024) Diante do exposto, conheço do recurso interposto para, com fins integrativos, dar-lhe parcial provimento. É como voto. Fortaleza, 02 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
12/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24940880
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03/07/2025 12:46
Conhecido o recurso de MARIO WESLEY RIOS SILVA - CPF: *38.***.*63-07 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23715830
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23715830
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0638641-29.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23715830
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17/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:04
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:50
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/06/2025 08:47
Mov. [95] - Concluso ao Relator | 0638641-29.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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05/06/2025 08:47
Mov. [94] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0638641-29.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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04/06/2025 21:11
Mov. [93] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0638641-29.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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27/05/2025 16:07
Mov. [92] - Decorrendo Prazo | 0638641-29.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/05/2025 20:10
Mov. [91] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0638641-29.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2025 20:07
Mov. [90] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0638641-29.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabi
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24/05/2025 09:00
Mov. [89] - Expedido Termo de Transferência | 0638641-29.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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24/05/2025 09:00
Mov. [88] - Transferência | 0638641-29.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOAO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 1066/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / MARI
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24/05/2025 08:06
Mov. [87] - Expedido Termo de Transferência
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24/05/2025 08:06
Mov. [86] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOAO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 1066/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO Area de atuacao do magistrado (des
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23/05/2025 08:43
Mov. [85] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0638641-29.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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23/05/2025 08:43
Mov. [84] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0638641-29.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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19/05/2025 16:02
Mov. [83] - Expedição de Certidão | 0638641-29.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2025 15:45
Mov. [82] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0638641-29.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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19/05/2025 15:45
Mov. [81] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0638641-29.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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16/05/2025 13:57
Mov. [80] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0638641-29.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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16/05/2025 13:19
Mov. [79] - Mero expediente | 0638641-29.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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16/05/2025 13:19
Mov. [78] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0638641-29.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Intimem-se as partes embargadas, nos termos do art. 1023, 2, do Codigo de Processo Civil. Fortaleza, 16 de maio de 2025 JUIZ CONVOCADO JOAO EVERA
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14/05/2025 14:24
Mov. [77] - Concluso ao Relator | 0638641-29.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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14/05/2025 14:24
Mov. [76] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0638641-29.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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14/05/2025 14:07
Mov. [75] - por prevenção ao Magistrado | 0638641-29.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0638641-29.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1662 - JOAO EVERARD
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13/05/2025 13:28
Mov. [74] - Petição | Protocolo n TJCE.2500081183-6 Embargos de Declaracao Civel
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13/05/2025 13:28
Mov. [73] - Interposição de Recurso Interno | 0638641-29.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0638641-29.2024.8.06.0000
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09/05/2025 18:05
Mov. [72] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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09/05/2025 01:31
Mov. [71] - Expedição de Certidão
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03/05/2025 16:22
Mov. [70] - Expedido Termo de Transferência
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03/05/2025 16:22
Mov. [69] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOAO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 1066/2025 Area de atuacao do magistrado (des
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30/04/2025 00:50
Mov. [68] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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30/04/2025 00:50
Mov. [67] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2025 00:00
Mov. [66] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 29/04/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3531
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0638641-29.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: MARIO WESLEY RIOS SILVA - Agravada: MARIA ROSELI DO NASCIMENTO SILVA - Des.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA FIXADA EM 60% DO SALÁRIO MÍNIMO, MENSALMENTE.
MAJORAÇÃO, INDEVIDA.
ALIMENTANTE QUE EXERCE A PROFISSÃO DE GARÇOM E AUFERE RENDA DE 01 SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO PRESERVADA.1.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA AO EXAME DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA QUE, APÓS O CONTRADITÓRIO, REFIXOU A VERBA ALIMENTAR EM 60% DO SALÁRIO MÍNIMO, MENSALMENTE.2.
NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DA LEI DE ALIMENTOS (LEI Nº 5.478/68), OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS SÃO AQUELES FIXADOS LIMINARMENTE PELO JUÍZO, SEM OUVIR A PARTE CONTRÁRIA, PARA QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO ALIMENTANDO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO QUE POSTULA ALIMENTOS E, PARA A SUA FIXAÇÃO, O JULGADOR TOMA POR BASE A PROVA INEQUÍVOCA DE PARENTESCO ENTRE AQUELES QUE REQUEREM OS ALIMENTOS E AQUELE QUE PRESTARÁ A REFERIDA OBRIGAÇÃO.3.
POR SUA VEZ DISPÕE O ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, QUE SÃO CRITÉRIOS LEGAIS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR, NÃO SOMENTE A AFERIÇÃO DAS NECESSIDADES DE QUEM VAI RECEBÊ-LO, MAS TAMBÉM A POSSIBILIDADE ECONÔMICA DE QUEM VAI PRESTÁ-LO, RESSURGINDO DAÍ O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, EM QUE PAI E MÃE SÃO IGUALMENTE RESPONSÁVEIS ECONOMICAMENTE PELA MANUTENÇÃO DOS SEUS FILHOS. 4.
EM RELAÇÃO AS NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS, SABE-SE, QUE OS FILHOS MENORES DE IDADE QUE PEDEM ALIMENTOS É PRESUMIDA, OU SEJA, NÃO PRECISA SER COMPROVADA.
NO CASO VERTENTE, TRATAM-SE DE DUAS CRIANÇAS DE 16 E 07 ANOS DE IDADE, LOGO, SOMENTE A BUSCA AOS ALIMENTOS JÁ CONSTITUI PROVA DAS SUAS NECESSIDADES, TRATANDO A LEGISLAÇÃO COMO NECESSIDADE PRESUMIDA, OU SEJA, AQUELA DE GOZA DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (ARTIGO 4º, DA LEI Nº 5.478/68).5.
QUANTO À POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTAR PELO ALIMENTANTE, OS ALIMENTANDOS INFORMAM NA EXORDIAL DA AÇÃO - PROC.
Nº 0207246-52.2022.8.06.0001 - QUE O ALIMENTANTE TRABALHA COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, PORÉM, NÃO SABEM INFORMAR EM QUAL EMPRESA.
POR SUA VEZ, NA CONTESTAÇÃO, O ALIMENTANTE, ADUZIU E COMPROVOU QUE EXERCE A PROFISSÃO DE GARÇOM NA CHURRASCARIA E PIZZARIA PICANHA DO JONAS LTDA, SITUADA NA RUA TIBÚRCIO CAVALCANTE, NA CIDADE DE FORTALEZA E AUFERE RENDA DE 01 SALÁRIO MÍNIMO, MENSALMENTE, CONFORME CARTEIRA DE TRABALHO ANEXADA ÀS FLS. 114-118, DOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
ADEMAIS, OBSERVA-SE DO HISTÓRICO DAS ANOTAÇÕES DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DO ALIMENTANTE EM CARTEIRA DE TRABALHO QUE ELE SEMPRE TRABALHOU COMO GARÇOM EM DIVERSAS OUTRAS EMPRESAS, CUJOS CONTRATOS SE ENCONTRAM ENCERRADOS, ESTANDO EM VIGOR AQUELE DA CHURRASCARIA E PIZZARIA PICANHA DO JONAS LTDA. 6.
NESSE CONTEXTO E NÃO SE VISLUMBRANDO DO CADERNO PROCESSUAL, QUE O ALIMENTANTE EXERÇA OUTRA ATIVIDADE EM OUTRAS FRENTES DE TRABALHO, NÃO HÁ COMO IMPOR OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM PERCENTUAL SUPERIOR A 60% DO SALÁRIO MÍNIMO, SOB PENA DE COMPROMETER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL MANTÉM-SE INCÓLUME A DECISÃO RECORRIDA. 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INALTERADA.ACORDÃOACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA E.
RELATORA. . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ana Gabriela Cordeiro de Sousa (OAB: 42943/CE) -
28/04/2025 12:53
Mov. [65] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2025 12:53
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01264900-1 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 28/04/2025 12:47
-
28/04/2025 12:52
Mov. [63] - Expedida Certidão
-
28/04/2025 10:02
Mov. [62] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
28/04/2025 09:43
Mov. [61] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
28/04/2025 09:43
Mov. [60] - Expedida Certidão de Informação
-
28/04/2025 09:43
Mov. [59] - Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
28/04/2025 09:43
Mov. [58] - Expedida Certidão de Informação
-
28/04/2025 08:34
Mov. [57] - Mover Obj A
-
28/04/2025 08:34
Mov. [56] - Mover Obj A
-
28/04/2025 08:33
Mov. [55] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
28/04/2025 08:32
Mov. [54] - Ato ordinatório
-
18/04/2025 22:35
Mov. [53] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
18/04/2025 21:36
Mov. [52] - Expedida Certidão de Julgamento
-
17/04/2025 07:40
Mov. [51] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0237-44, com 8 folhas.
-
16/04/2025 14:05
Mov. [50] - Acórdão - Assinado
-
16/04/2025 09:00
Mov. [49] - Não-Provimento
-
16/04/2025 09:00
Mov. [48] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
12/04/2025 00:06
Mov. [47] - Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública | Sem complemento
-
07/04/2025 16:40
Mov. [46] - Concluso ao Relator
-
07/04/2025 16:40
Mov. [45] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
07/04/2025 00:00
Mov. [44] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 04/04/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3517
-
03/04/2025 14:35
Mov. [43] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
03/04/2025 13:26
Mov. [42] - Relatório - Assinado
-
03/04/2025 11:12
Mov. [41] - Inclusão em Pauta | Para 16/04/2025
-
03/04/2025 11:11
Mov. [40] - Para Julgamento
-
03/04/2025 10:04
Mov. [39] - Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
27/03/2025 15:26
Mov. [38] - Concluso ao Relator
-
27/03/2025 15:26
Mov. [37] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
27/03/2025 14:40
Mov. [36] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Francisco Xavier Barbosa Filho Diante do exposto, manifesta-se o Ministerio Publico de Segunda Instancia pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, com a manutencao da decisao combat
-
27/03/2025 14:40
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01260914-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 27/03/2025 14:31
-
27/03/2025 14:40
Mov. [34] - Expedida Certidão
-
17/03/2025 09:04
Mov. [33] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
17/03/2025 09:04
Mov. [32] - Expedida Certidão de Informação
-
17/03/2025 09:03
Mov. [31] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
17/03/2025 09:03
Mov. [30] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
13/03/2025 09:46
Mov. [29] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
13/03/2025 09:40
Mov. [28] - Mero expediente
-
13/03/2025 09:40
Mov. [27] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | R.H. A Douta Procuradoria Geral de Justica do estado do Ceara, para parecer meritorio. Expedientes Necessarios. Forta
-
12/03/2025 15:09
Mov. [26] - Concluso ao Relator
-
12/03/2025 15:09
Mov. [25] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
12/03/2025 15:09
Mov. [24] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
29/01/2025 21:08
Mov. [23] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
18/12/2024 07:41
Mov. [22] - Expedição de Certidão
-
16/12/2024 18:41
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00154563-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2024 18:34
-
16/12/2024 18:40
Mov. [20] - Expedida Certidão
-
10/12/2024 00:03
Mov. [19] - Prazo alterado (fériado) | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 28/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/12/2024 08:00
Mov. [18] - Decorrendo Prazo
-
06/12/2024 03:08
Mov. [17] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
06/12/2024 03:08
Mov. [16] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2024 00:00
Mov. [15] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/12/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3447
-
05/12/2024 10:20
Mov. [14] - Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
05/12/2024 10:20
Mov. [13] - Expedida Certidão de Informação
-
04/12/2024 07:19
Mov. [12] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2024 15:44
Mov. [11] - Documento | Sem complemento
-
03/12/2024 15:36
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
03/12/2024 15:36
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
03/12/2024 15:35
Mov. [8] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
03/12/2024 15:32
Mov. [7] - Ato ordinatório
-
03/12/2024 06:58
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
02/12/2024 18:22
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2024 11:01
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
28/11/2024 11:01
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
28/11/2024 11:01
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1300 - MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO
-
28/11/2024 10:31
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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