TJCE - 3000566-14.2025.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27712580
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27712580
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000566-14.2025.8.06.0151 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ - CE.
RECORRENTE: CECÍLIA GERMANO DA SILVA CAMURÇA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERRUPÇÃO PROLONGADA E RECORRENTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
CONCESSIONÁRIA ADMITE A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE "SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA" SEM COMPROVAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 25057018): Tratam os presentes autos de ação de indenização por danos morais, na qual o autor alega a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada em área rural, permanecendo sem serviço por vários dias consecutivos, o que lhe causou transtornos e prejuízos.
Diante disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 e a inversão do ônus da prova.
Contestação (ID. 25057033): Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, considerando indevida qualquer indenização por danos morais, uma vez que, no presente caso, não houve prática de ato ilícito.
Sentença (ID. 25057349): Julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que a autora não trouxe provas suficientes que comprovassem a falha na prestação do serviço.
Recurso Inominado (ID. 25057353): A autora, ora recorrente, requereu a reforma integral da decisão, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como determinar a regularização imediata do fornecimento de energia elétrica na localidade afetada, com fixação de prazo certo e aplicação de multa diária em caso de descumprimento, além da condenação da ré ao pagamento das custas recursais e honorários sucumbenciais.
Contrarrazões (ID. 25057367): A empresa recorrida protestou pela manutenção da sentença de origem, por seus próprios termos e fundamentos. É o breve relatório, passo ao voto.
O recurso é cabível e tempestivo.
A recorrente é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo.
Contudo, observo que a parte recorrente, em suas razões recursais, para além do pedido de reforma da sentença quanto aos danos morais, inova ao formular pedido de obrigação de fazer consistente na regularização do fornecimento de energia.
Esse pleito não constou da petição inicial (Id. 25057017), não tendo sido, portanto, submetido ao crivo do juízo de primeiro grau.
Trata-se de manifesta inovação recursal, vedada em nosso ordenamento jurídico.
O efeito devolutivo do recurso limita a atuação da instância revisora à análise da matéria impugnada que foi efetivamente decidida no juízo de origem.
Apreciar um pedido novo implicaria em supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte recorrida não teve a oportunidade de se defender especificamente sobre este ponto no momento processual adequado.
Dessarte, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso, deixando de analisar o pedido de obrigação de fazer.
No mais, presentes os demais pressupostos, passo à análise da matéria devolvida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e o requerido no conceito de fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do CDC.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, indispensável às atividades cotidianas.
A própria lei consumerista, em seu art. 22, dispõe expressamente sobre a responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, estabelecendo que estas são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Em caso de descumprimento, total ou parcial, dessas obrigações, as concessionárias ficam compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da comprovação de culpa.
Esta responsabilidade somente pode ser afastada nas hipóteses taxativas previstas no §3º do referido dispositivo: quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A autora, após determinação de emenda à inicial, apresentou protocolos de atendimento, imagens e vídeos que registram a interrupção contínua do fornecimento de energia elétrica em sua residência e em imóveis vizinhos, entre os dias 14 e 20/01/2025.
Relatou, ainda, as dificuldades próprias de zona rural, como a ausência de sinal telefônico e a necessidade de deslocamento para contatar a concessionária (ID. 25057035).
No caso concreto, a sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda por ausência probatória, não obstante o reconhecimento da inversão do ônus da prova deferida em favor da consumidora (Decisão ID 25057039) e a manifestação da concessionária recorrida, que reconheceu as interrupções no fornecimento de energia elétrica em sua contestação (ID 25057033).
Com a inversão do ônus probatório, cabia à concessionária, não à autora, demonstrar a regularidade do serviço ou a existência de excludente de responsabilidade.
Não apenas a ré não se desincumbiu desse ônus, como expressamente admitiu, em sua contestação, a ocorrência de algumas interrupções no fornecimento de energia: "No dia 15/01/2025 às 11:49h houve uma interrupção no fornecimento de energia que retornou às 13:29 do dia 15/01/2025, tendo a duração de 01:40h (...).
E no dia 17/01/2025, houve uma interrupção no fornecimento de energia que retornou às 07:59h e fim às 13:11h, do mesmo dia, com duração de 5:12h (...).
A causa dessa interrupção foi 'SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA'." Ao confessar as paralisações, atribuindo-as genericamente a uma "SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA" sem qualquer detalhamento ou comprovação documental, a concessionária não logrou eximir-se de sua responsabilidade objetiva.
A mera alegação de emergência, desprovida de elementos probatórios concretos, não configura excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, tornando manifesta a falha na prestação do serviço e impondo-se a reforma da sentença.
Destaca-se que as interrupções não constituem episódios isolados, mas ocorrências recorrentes e sistemáticas na região, especialmente durante períodos de chuva intensa, conforme noticiado por veículos de comunicação locais (ID. 25057353).
A concessionária, empresa de grande porte e com expertise técnica, limitou-se a fazer alegações, sem juntar aos autos qualquer laudo, relatório técnico ou outro documento que comprovasse a ocorrência de evento externo, imprevisível e inevitável, que configurasse força maior.
Ademais, falhas decorrentes de problemas operacionais, defeitos em equipamentos, sobrecargas na rede ou mesmo intempéries climáticas previsíveis para a região constituem fortuito interno - risco inerente à própria atividade empresarial.
Esses eventos não rompem o nexo de causalidade e, portanto, não eximem a fornecedora do dever de indenizar.
No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CASO FORTUITO (CHUVAS FORTES).
RISCO DA PRÓPRIA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA CONCESSIONÁRIA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRESENÇA DO DEVER DE INDENIZAR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso apelatório adversando a sentença que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a concessionária ré ao pagamento da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devido à falha na prestação de serviço. 2.
Como razões da reforma, alega a concessionária apelante que não houve negligência de sua parte e sim caso fortuito/força maior, pois a queda de energia se deu em virtude de diversas chuvas não esperadas.
Sustenta a inexistência de ato ilícito e ausência de sua responsabilidade em indenizar. 3.
Tem-se que a relação estabelecida pelas partes é de consumo, e a lei consumerista, em seu art. 22, trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, evidenciando que a esta relação incide o Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que o fornecimento de energia elétrica se encontra classificado como serviço essencial, tendo em vista ser imprescindível para a realização de atividades comuns do dia a dia.
Assim, as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e que no caso de descumprimento, total ou parcial, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. 4.
Depreende-se dos autos que a concessionária recorrente não nega o fato de que houve a suspensão dos serviços no período indicado pelo consumidor na localidade em que reside.
Alega que, devido às fortes chuvas, a chave de ramal foi desarmada, mas que em ato contínuo foi solucionado o problema mediante reposição.
No entanto, sabe-se que a ocorrência de fortes chuvas se enquadra no risco da própria atividade desenvolvida pela concessionária de serviço público, não possuindo, por si só, o condão de romper o nexo de causalidade. 5.
No presente caso, verifica-se que, além da interrupção do serviço, o tempo para o restabelecimento deste se deu apenas 48 horas depois da ocorrência do fato, ou seja, em prazo superior àquele previsto legalmente (art. 176 da Resolução ANEEL nº 414/20101), caracterizando assim a falha na prestação do serviço. 6.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que não assiste razão a parte recorrente, uma vez que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo Juízo de origem encontra-se no patamar médio fixado pelos tribunais pátrios e por esta Corte Estadual em casos semelhantes, atentando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJCE - AC: 00064499720168060089 Icapuí, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023)" Quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que "[...] o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 5.Conforme a jurisprudência do STJ, o termo inicial da fluência dos juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, é a data da citação. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp: 518470 RS 2014/0118322-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2014).
No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser fixado considerando-se a gravidade da conduta da ré; a extensão dos transtornos causados; a capacidade econômica das partes; e o necessário caráter pedagógico-punitivo da medida.
Considerando esses elementos, bem como os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, entendo como justo e razoável o arbitramento da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para condenar a empresa recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser monetariamente corrigido pelo índice INPC a partir deste arbitramento e acrescido de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros.
Sem condenação em honorários, eis que parcialmente provido o recurso. É como voto. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
03/09/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27712580
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01/09/2025 11:44
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de CECILIA GERMANO DA SILVA CAMURCA - CPF: *13.***.*09-77 (RECORRENTE) e provido em parte ou concedida em parte
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29/08/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 11:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26875196
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26875196
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14/08/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26875196
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13/08/2025 17:14
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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08/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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