TJCE - 3001771-21.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:53
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo de IURE COSTA FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCIO MENDES DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA MAIA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20659903
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20659903
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26/05/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
COMÉRCIO.
EMISSÃO DE CUPONS FISCAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DA PROVA DE PAGAMENTO DAS NOTAS FISCAIS QUESTIONADAS, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, RESTRIÇÃO DE CRÉDITO OU EXPOSIÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BRUNA CRUZ ALVES em face de ATACADÃO S.A.
Aduz a parte autora que, ao consultar o site da SEFAZ, no aplicativo "SUA NOTA TEM VALOR", verificou a emissão de várias notas fiscais COM emissão pelo seu CPF sem que a autora sequer tivesse realizado uma única compra em qualquer de seus estabelecimentos.
Diante do exposto, pede-se o cancelamento da emissão das notas fiscais e indenização por danos morais. Em sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelos índices legais contada da data da sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora na forma do artigo 406 do CC a partir da citação.
Declarou, ainda, a sua incompetência, em razão da matéria, para analisar o pedido de cancelamento das notas fiscais.
Interposto recurso inominado pela parte ré, pedindo pela reforma da sentença, pugnando pela exclusão de sua condenação ao pagamento de reparação de danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões. Eis o relatório. Decido. V O T O Ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Dúvidas não existem de que se trata de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das normas descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, à regra constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência, o que é a situação exposta neste processo. Esclareço que o juiz sentenciante se considerou incompetente para determinar o cancelamento das notas fiscais emitidas junto ao CPF da parte autora, verificando este relator a ausência de qualquer recurso sobre o tema, o que torna a matéria preclusa.
Logo, o cerne do recurso versa tão somente sobre a responsabilização da empresa promovida quanto aos danos morais pelos quais fora condenada.
Em que pese a parte recorrente não comprovar a realização das compras que originaram as notas fiscais questionadas em inicial, uma vez que a autora nega ter realizado qualquer compra no estabelecimento da ré, não consta dos autos prova robusta capaz de demonstrar ocorrência de dano extrapatrimonial, como, a exemplo, a efetiva negativação do nome da parte autora, qualquer pagamento referente aos valores lançados nas notas fiscais questionadas, cobrança indevida e inexistência de instauração de procedimento administrativo, ou seja, ausentes outras circunstâncias específicas que ensejassem o abalo além do razoável na vida em sociedade. Assim, a ação efetivada, por si só, não pode ser alçada ao patamar de dano moral.
A mera existência de notas fiscais em CPF sem comprovação de qualquer prejuízo não é suficiente de causar prejuízo concreto capaz de acarretar a ocorrência de dano moral indenizável. Ainda que alegue a possibilidade de danos futuros, este relator não pode condenar a empresa recorrente por tais alegações ainda mais porque não há nos autos qualquer comprovação de prejuízo quanto à emissão das notas fiscais.
Desse modo, não tendo havido repercussão externa do fato, não se pode dizer que a simples emissão, ainda que de valores elevados, lhe tenha causado, no presente, abalo em sua estrutura emocional ou afronta à sua honra, não passando de mero aborrecimento, próprio da vida cotidiana.
A esse respeito, tem-se os seguintes julgados nacionais: ÓRGÃO JULGADOR: 6.ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0001193-38.2023 .8.17.3480 Apelante: Maria da Penha Vieira - EPP Apelado: Usina Cruangi S.A .
Juízo de Origem: 2.ª Vara da Comarca de Timbaúba Relator.: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
EMISSÃO INDEVIDA DE NOTAS FISCAIS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL .
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
A declaração de inexistência de relação jurídica é medida que se impõe quando comprovado que as notas fiscais foram emitidas indevidamente, sem qualquer consentimento ou vínculo contratual entre as partes.
II.
A pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral, nos termos da Súmula 227 do STJ, desde que demonstrada a violação à sua honra objetiva, representada pela imagem ou credibilidade perante terceiros.
III .
No caso, a simples emissão indevida de notas fiscais, por si só, não configura dano moral, na ausência de comprovação de que o ato tenha resultado em repercussões negativas à imagem da pessoa jurídica, como divulgação pública ou inclusão em cadastros de restrição ao crédito.
IV.
Para caracterização do dano moral, exige-se a demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial da pessoa jurídica, o que não foi evidenciado nos autos.
V .
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001193-38.2023 .8.17.3480, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado .
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Márcio Aguiar Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00011933820238173480, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 18/02/2025, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC))(grifo nosso) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMISSÃO INDEVIDA DE NOTAS FISCAIS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
AFASTADO.
READEQUAÇÃO SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
I.
Caso em Exame: Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, condenando a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e ao cancelamento de notas fiscais emitidas indevidamente vinculadas ao CPF da autora.
II .
Questão em Discussão: A controvérsia consiste em: (i) verificar a existência de responsabilidade civil pela emissão indevida de notas fiscais pela apelante; (ii) aferir a ocorrência de dano moral indenizável diante da alegação de ausência de lesão relevante aos direitos da personalidade da apelada.
III.
Razões de Decidir: A responsabilidade objetiva do fornecedor não exclui a necessidade de comprovação de nexo causal e de efetiva violação aos direitos da personalidade.
A emissão de notas fiscais ocorreu em ambiente restrito, sem exposição pública de dados sensíveis, e não gerou prejuízo material ou moral significativo.
O incidente caracteriza mero dissabor, insuficiente para configurar dano moral passível de reparação.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "Não caracteriza dano moral a emissão indevida de notas fiscais que não expõe publicamente dados sensíveis nem viola de forma relevante direitos da personalidade da parte prejudicada."(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10100233420238110055, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/01/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CPF.
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO. 1 .
Figurando a parte autora como consumidora por equiparação dos produtos e serviços colocados à disposição no mercado pela demandada (art. 17 do CDC), aplicável ao caso as normas protetivas do Direito do Consumidor, de modo que a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade.
Via de consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços, é necessária e suficiente a demonstração do dano, da falha na prestação dos serviços e do nexo de causalidade entre ambos. 2 .
No caso dos autos, a autora postula a condenação da ré à reparação dos danos morais alegadamente experimentados em razão da emissão de notas fiscais e cadastramento destas no programa Nota Fiscal Gaúcha.
Ausência, contudo, de cobranças, registro desabonatório ou outra medida da espécie por parte da requerida, o que afasta o caráter in re ipsa do dano aventado.
Inocorrência de prejuízo concreto à demandada, sendo possível concluir que a situação narrada não ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, ínsito ao trato comercial normal.
Sentença confirmada quanto ao ponto. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50006679720218210164, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mylene Maria Michel, Julgado em: 23-02-2024) (TJ-RS - Apelação: 50006679720218210164 OUTRA, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 23/02/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) (grifo nosso). Dessa forma, o dano moral tem cabimento apenas naquelas situações em que, verdadeiramente, a vítima tenha tido sua dignidade humana atingida, o que não verifico no caso em tela.
A angústia alegada pela parte autora não teve o condão de ultrapassar os meros aborrecimentos da vida cotidiana, não tendo ela suportado qualquer prejuízo moral. Considerando que a ação versa sobre o pedido de cancelamento das notas fiscais e o juízo sentenciante declarou-se incompetente para julgamento dessa matéria e, não se verificando a ocorrência de danos morais indenizáveis, é o caso de se julgar improcedente a ação. Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida e julgando improcedente a ação.
Sem custas e honorários. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
23/05/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20659903
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23/05/2025 12:37
Conhecido o recurso de ATACADAO S.A. - CNPJ: 75.***.***/0082-74 (RECORRENTE) e provido
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22/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025. Documento: 20007968
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02/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001771-21.2024.8.06.0246 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 19/05/2025 e fim em 23/05/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 20007968
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01/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20007968
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01/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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