TJCE - 0624210-87.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Jaime Medeiros Neto
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 08:40
Expedida Certidão de Arquivamento
-
05/06/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 08:25
Expedida Certidão de Arquivamento
-
03/06/2025 14:00
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
03/06/2025 14:00
Enviados autos digitais ao Arquivo
-
03/06/2025 14:00
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
03/06/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:43
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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03/06/2025 13:42
Baixa Definitiva
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03/06/2025 13:41
Transitado em Julgado
-
03/06/2025 13:41
Transitado em Julgado
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03/06/2025 13:41
Certidão de Trânsito em Julgado
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03/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:41
Decorrendo Prazo
-
06/05/2025 01:41
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
06/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0624210-87.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Rosa Maria Moreira de Lima - Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA ORIGEM.
VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ADEMAIS, INADEQUAÇÃO À TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONCEDIDA NA ORIGEM.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DO PASEP E MICROFILMAGEM.
MULTA COMINATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DE DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO EXTRATO DO PASEP E MICROFILMAGEM, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
DISCUTE-SE A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA E A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AGRAVANTE PARA FIGURAR NA DEMANDA, ALÉM DA ADEQUAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO FOI CONHECIDA, POR NÃO TER SIDO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE SE INCORRER EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCLUSIVE, POR MAIS QUE A DECISÃO AGRAVADA TIVESSE TRATADO ACERCA DO TEMA, IGUALMENTE O RECURSO NÃO SERIA CONHECIDO NESSA PARTE, HAJA VISTA QUE IMPASSÍVEL DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA, NOS TERMOS DO ART. 1.015 DO CPC, NÃO SE ADEQUANDO O CASO, AINDA, À TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, CONFORME O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.696.396/MT, NA RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, EM 20 DE FEVEREIRO DE 2018. 4.
QUANTO AO MÉRITO, A DECISÃO RECORRIDA OBSERVOU OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, TENDO EM VISTA A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS.
A FIXAÇÃO DA MULTA DIÁRIA MOSTROU-SE ADEQUADA E PROPORCIONAL, NÃO CONFIGURANDO ÔNUS EXCESSIVO AO AGRAVANTE, INSTITUIÇÃO DE GRANDE PORTE E RENOME.
RESSALTOU-SE O CARÁTER COERCITIVO DA MULTA COMINATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 537 DO CPC, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL POSTERIOR.IV.
DISPOSITIVO 5.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 300 E 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.696.396/MT, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVÊ-LO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA CONSTANTE NO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR . - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Paulo Roberto Tavares Dantas (OAB: 42179/CE) - Paulo Sérgio Caldas da Silveira Mapurunga (OAB: 5857/CE) -
02/05/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 20:15
Mover Obj A
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30/04/2025 20:14
Mover Obj A
-
30/04/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:13
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
23/04/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:31
Disponibilização Base de Julgados
-
22/04/2025 10:45
Juntada de Acórdão
-
22/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
22/04/2025 09:00
Julgado
-
10/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:35
Inclusão em Pauta
-
09/04/2025 14:33
Para Julgamento
-
08/04/2025 20:28
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
08/04/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 22:57
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 22:57
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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29/10/2024 20:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/10/2024 20:20
Juntada de Petição
-
29/10/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:15
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
23/10/2024 17:15
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
23/10/2024 15:20
Decorrido prazo
-
23/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 23:10
Juntada de Petição
-
07/10/2024 23:10
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:05
Decorrendo Prazo
-
16/09/2024 02:05
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 12:12
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:45
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/09/2024 11:45
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
-
12/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 19:52
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
11/09/2024 12:51
Tutela Provisória
-
20/06/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 06:53
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
19/06/2024 21:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/06/2024 21:52
Juntada de Petição
-
19/06/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 17:28
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
31/05/2024 17:28
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
29/05/2024 12:17
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
28/05/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 17:27
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
14/05/2024 03:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 19:52
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 19:52
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 19:52
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 19:52
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 19:52
Juntada de Petição
-
08/05/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:20
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
02/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:43
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
20/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 11:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
26/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:16
Distribuído por sorteio
-
20/03/2024 21:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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