TJCE - 0203606-20.2023.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0203606-20.2023.8.06.0029 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RECORRIDO: MARIA BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial manejado por UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, Id 21928621, que deu provimento ao apelo e reformou a sentença. Razões do recurso, Id 21928627. Sem contrarrazões. Uma vez verificada a ausência de recolhimento das custas recursais, foi determinada, no despacho de Id 25495474, a intimação do recorrente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com as custas recursais ou efetuar o recolhimento do valor em dobro, sob pena de inadmissão imediata do recurso, por deserção. Entretanto, houve o decurso do prazo sem que a parte tenha apresentado comprovante do recolhimento do preparo. É o relatório, no essencial. DECIDO. No caso, regularmente concedida oportunidade à parte para sanar o vício e não tendo sido regularizada a pendência de forma efetiva, verifico não ter sido satisfeito um dos pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso, qual seja, o preparo. De acordo com a Súmula nº 187 do Superior Tribunal de Justiça: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
GN Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe, em razão de sua deserção. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSOS.
RAZÕES FIRMADAS POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS.
SÚMULA 115/STJ.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO E/OU COMPROVAÇÃO DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ 1.
As petições do recurso especial, do agravo em recurso especial e do presente agravo interno, estão subscritas por advogado que não tem mandato nos autos para representar a parte recorrente. 2.
Embora regularmente intimada para sanar o referido vício, quando da interposição do agravo em recurso especial, quedou-se inerte.
Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3.
Ademais, a jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou ser beneficiário da justiça gratuita, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo estipulado. 4.
Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo e/ou comprovação de ser beneficiária da justiça gratuita, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso.
Incidência da Súmula n. 187/STJ.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.074.845/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) GN AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1.
Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. É deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte, não houve a comprovação do devido recolhimento do preparo.
Aplicação da Súmula 187 desta Corte. (...) 5.
Agravo interno não provido. (GN) (AgInt no AREsp 1815864/SP, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021) GN Ante o exposto, pelo óbice da Súmula 187 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
17/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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12/07/2024 22:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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12/07/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 09:36
Juntada de Petição
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21/06/2024 09:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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19/06/2024 12:07
Encaminhado edital/relação para publicação
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19/06/2024 10:01
Expedição de .
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19/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
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19/06/2024 05:04
Juntada de Petição
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29/05/2024 22:46
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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28/05/2024 02:25
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/05/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
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16/05/2024 20:41
Juntada de Petição
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09/05/2024 15:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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09/05/2024 13:08
Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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09/05/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 17:13
Juntada de Petição
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19/04/2024 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2024 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2024 22:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:15
Encaminhado edital/relação para publicação
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20/03/2024 17:04
Expedição de Carta.
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20/03/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 16:37
Expedição de .
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20/03/2024 16:12
Expedição de .
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20/03/2024 16:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/05/2024 10:30:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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16/02/2024 16:10
Expedição de .
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30/11/2023 19:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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29/11/2023 07:06
Encaminhado edital/relação para publicação
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28/11/2023 12:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/11/2023 09:40
Outras Decisões
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17/11/2023 11:56
Juntada de Petição
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16/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
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16/11/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 22:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2023 12:51
Encaminhado edital/relação para publicação
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23/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:30
Conclusos
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18/10/2023 16:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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