TJCE - 0203606-20.2023.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27149177
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27149177
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27149177
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27149177
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0203606-20.2023.8.06.0029 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RECORRIDO: MARIA BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial manejado por UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, Id 21928621, que deu provimento ao apelo e reformou a sentença. Razões do recurso, Id 21928627. Sem contrarrazões. Uma vez verificada a ausência de recolhimento das custas recursais, foi determinada, no despacho de Id 25495474, a intimação do recorrente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com as custas recursais ou efetuar o recolhimento do valor em dobro, sob pena de inadmissão imediata do recurso, por deserção. Entretanto, houve o decurso do prazo sem que a parte tenha apresentado comprovante do recolhimento do preparo. É o relatório, no essencial. DECIDO. No caso, regularmente concedida oportunidade à parte para sanar o vício e não tendo sido regularizada a pendência de forma efetiva, verifico não ter sido satisfeito um dos pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso, qual seja, o preparo. De acordo com a Súmula nº 187 do Superior Tribunal de Justiça: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
GN Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe, em razão de sua deserção. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSOS.
RAZÕES FIRMADAS POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS.
SÚMULA 115/STJ.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO E/OU COMPROVAÇÃO DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ 1.
As petições do recurso especial, do agravo em recurso especial e do presente agravo interno, estão subscritas por advogado que não tem mandato nos autos para representar a parte recorrente. 2.
Embora regularmente intimada para sanar o referido vício, quando da interposição do agravo em recurso especial, quedou-se inerte.
Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3.
Ademais, a jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou ser beneficiário da justiça gratuita, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo estipulado. 4.
Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo e/ou comprovação de ser beneficiária da justiça gratuita, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso.
Incidência da Súmula n. 187/STJ.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.074.845/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) GN AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1.
Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. É deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte, não houve a comprovação do devido recolhimento do preparo.
Aplicação da Súmula 187 desta Corte. (...) 5.
Agravo interno não provido. (GN) (AgInt no AREsp 1815864/SP, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021) GN Ante o exposto, pelo óbice da Súmula 187 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
28/08/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27149177
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28/08/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27149177
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25/08/2025 22:14
Recurso Especial não admitido
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06/08/2025 18:04
Conclusos para decisão
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05/08/2025 01:26
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25495474
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25495474
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0203606-20.2023.8.06.0029 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RECORRIDO: MARIA BATISTA DE OLIVEIRA DESPACHO A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada por ocasião da apresentação do Recurso Especial de Id 21928627, no qual a parte recorrente, UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, deixou de comprovar o pagamento das custas recursais. O recorrente afirma ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e possui direito à gratuidade da justiça, razão pela qual deixou de apresentar o preparo. Extrai-se dos autos que, na sentença de Id 21928632, foi indeferida a gratuidade da justiça, tendo o recorrente sido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Em casos assim, a Corte Especial do STJ assentou ser imprescindível a comprovação da situação de dificuldade financeira da pessoa jurídica para a concessão da gratuidade da justiça, conforme a Sumula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." GN Assim, é certo que o Magistrado está autorizado a verificar a presença das condições para a concessão do benefício.
De acordo com o CPC: Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
GN Desta feita, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte ora recorrente, por sua representação processual, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com as custas recursais, especialmente com o demonstrativo de resultado do último exercício financeiro, ou no mesmo prazo efetuar o recolhimento do valor em dobro destinado ao STJ, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
24/07/2025 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25495474
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22/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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03/06/2025 02:22
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/05/2025 11:55
Mov. [31] - Concluso ao Relator
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15/05/2025 16:51
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00082623-0 Tipo da Peticao: Recurso Especial Data: 15/05/2025 16:43
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15/05/2025 16:51
Mov. [29] - Expedida Certidão
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07/05/2025 00:45
Mov. [28] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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07/05/2025 00:45
Mov. [27] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2025 00:00
Mov. [26] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 06/05/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3535
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0203606-20.2023.8.06.0029 - Apelação Cível - Acopiara - Recorrente: Maria Batista de Oliveira - Recorrido: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR IRRISÓRIO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA ATENDER AOS FINS REPARATÓRIO E PEDAGÓGICO.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO VOLTADO À MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM AÇÃO QUE DISCUTIU COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A ILICITUDE DA CONDUTA DA RÉ, MAS FIXOU INDENIZAÇÃO EM VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO PELA PARTE ORA APELANTE, QUE POSTULA SUA ELEVAÇÃO COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE DO DANO, NO PORTE ECONÔMICO DA DEMANDADA E NA FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA REPARAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO CENTRAL RESIDE NA DEFINIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO, DEVENDO-SE ANALISAR: (I) SE O VALOR ORIGINALMENTE FIXADO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO-SE O IMPACTO DA CONDUTA ILÍCITA NA VÍTIMA; (II) SE A MAJORAÇÃO É NECESSÁRIA PARA CUMPRIR A FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E INIBITÓRIA DA REPARAÇÃO; E (III) SE O CASO SE ENQUADRA NOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS PARA HIPÓTESES ANÁLOGAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O DANO MORAL ESTÁ CONFIGURADO PELO DESCONTO INDEVIDO E PELO DESGASTE EMOCIONAL DECORRENTE DA NECESSIDADE DE BUSCAR A REPARAÇÃO JUDICIAL, CARACTERIZANDO-SE COMO IN RE IPSA, DISPENSADA A PROVA DO PREJUÍZO.
A INDENIZAÇÃO DEVE EQUILIBRAR A COMPENSAÇÃO DO OFENDIDO E A REPRESSÃO A CONDUTAS SEMELHANTES, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.4.
VALOR ORIGINALMENTE FIXADO QUE SE MOSTRA ÍNFIMO DIANTE DA GRAVIDADE DO FATO E DOS PRECEDENTES DESTA CORTE, QUE, EM CASOS DE COBRANÇAS ABUSIVAS E VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, TEM ADOTADO PATAMARES SUPERIORES, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.IV.
DISPOSITIVO5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM SENTENÇA, FIXANDO-A EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, ALÉM DE JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA.____________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CÓDIGO CIVIL (ARTIGOS 186, 927 E 405).CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTIGOS 487, I, E 85, § 11).JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:SÚMULAS 37, 54, 326 E 362 DO STJ.TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200146-81.2024.8.06.0096, REL.
DES.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, JULGADO EM 02/10/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA CONFERIR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR . - Advs: Ruan Carlos da Silva Soares (OAB: 43870/CE) - Joana Goncalves Vargas (OAB: 75798/RS) -
05/05/2025 07:05
Mov. [25] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
02/05/2025 15:36
Mov. [24] - Mover Obj A
-
02/05/2025 15:36
Mov. [23] - Mover Obj A
-
25/04/2025 21:17
Mov. [22] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
25/04/2025 20:57
Mov. [21] - Expedida Certidão de Julgamento
-
24/04/2025 07:34
Mov. [20] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0250-34, com 8 folhas.
-
23/04/2025 13:59
Mov. [19] - Acórdão - Assinado
-
23/04/2025 09:00
Mov. [18] - Provimento
-
23/04/2025 09:00
Mov. [17] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
12/04/2025 00:35
Mov. [16] - Concluso ao Relator
-
12/04/2025 00:35
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
10/04/2025 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/04/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3520
-
08/04/2025 11:30
Mov. [13] - Inclusão em Pauta | Para 23/04/2025
-
08/04/2025 11:27
Mov. [12] - Para Julgamento
-
04/04/2025 17:37
Mov. [11] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
03/04/2025 16:52
Mov. [10] - Relatório - Assinado
-
07/10/2024 10:59
Mov. [9] - Expedido Termo de Transferência
-
07/10/2024 10:59
Mov. [8] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / EVERARDO LUCENA SEGUNDO Area de atuacao do magistrado (destino):
-
13/09/2024 09:50
Mov. [7] - Expedido Termo de Transferência
-
13/09/2024 09:50
Mov. [6] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / EVERARDO LUCENA SEGUNDO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075 Area de atuacao do magistrado (destino):
-
15/07/2024 08:11
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
15/07/2024 08:11
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
15/07/2024 08:11
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0201077-28.2023.8.06.0029 Processo prevento: 0201077-28.2023.8.06.0029 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1564 - EVERARDO LUCENA SEGUNDO
-
12/07/2024 22:18
Mov. [2] - Processo Autuado
-
12/07/2024 22:18
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Acopiara Vara de origem: 1 Vara Civel da Comarca de Acopiara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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