TJCE - 3000227-03.2025.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167484602
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167484602
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07/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167484602
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05/08/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 08:06
Juntada de Certidão
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01/08/2025 04:21
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:21
Decorrido prazo de ELISON RODRIGO ALBANO FERREIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:21
Decorrido prazo de JEOVANIRA FERREIRA SOUSA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163960143
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163960143
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163960143
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163960143
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163960143
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163960143
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 3000227-03.2025.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA MONTEIRO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as, sob pena de indeferimento.
Ficam as partes advertidas de que se nada for apresentado ou requerido, o processo poderá ser julgado no estado em que se encontra. PACAJUS/CE, 7 de julho de 2025. CARLOS ANDRE ROCHA Técnico(a) Judiciário(a) -
08/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163960143
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08/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163960143
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08/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163960143
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08/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 21:12
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 04:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160358770
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160358770
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 3000227-03.2025.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA MONTEIRO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID nº 154279973. PACAJUS/CE, 12 de junho de 2025. TIAGO LUNA ALMEIDA Técnico Judiciário -
16/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160358770
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16/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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02/06/2025 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 12:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE PACAJUS.
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30/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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12/05/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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30/04/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 01:04
Não confirmada a citação eletrônica
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150686173
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150686173
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 144318423
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 144318423
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Nº do processo: 3000227-03.2025.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] Requerente: JOSE MARIA MONTEIRO Requerido(a): BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de Ação de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão De Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência de Débito e Restituição de Valores em Dobro, Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por José Maria Monteiro em face de Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega a parte autora que é aposentado, sustenta que, ao consultar seu histórico de pagamentos por meio do aplicativo "MEU INSS", constatou descontos mensais referentes a um "Empréstimo sobre a RMC" vinculado a um cartão de crédito com reserva de margem consignável, contratado em 14 de junho de 2018, sem seu conhecimento ou autorização expressa.
Relata ainda que os descontos, que se iniciaram no referido ano, totalizam cerca de R$ 2.808,00 (dois mil, oitocentos e oito reais), e que ele apenas tomou conhecimento da situação em 2025, o que gerou suspeitas sobre a legalidade do contrato e da cobrança.
Alega ainda que, apesar das tentativas de resolver a questão diretamente com a instituição financeira, não obteve sucesso, razão pela qual requer, em caráter de urgência, a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores pagos indevidamente, com pedido de reparação por danos morais. É o relatório. Decido.
Compulsando os autos percebo, inicialmente, que a petição atende aos requisitos gerais estabelecidos no art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual a recebo para seu regular processamento.
Defiro, desde logo, o pedido de justiça gratuita uma vez que não deflui dos autos prova contrária à alegação de hipossuficiência financeira alegada pela autora. Por se tratar de causa que versa sobre direito disponível, determino que a Secretaria da Vara remeta os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação acima designada (art. 334. caput, CPC), cientificando-o que, se não houver acordo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I do CPC) a contar do dia da audiência de conciliação e mediação. Intime-se a parte autora através de seu advogado (art. 334, § 3º do CPC), salvo se houver pedido expresso de intimação pessoal e a parte demandante esteja assistida pela Defensoria Pública. Informem-se as partes de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC) Advirta-se que, caso não apresente contestação, será decretada a revelia da parte requerida e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Ressalto, ainda, a possibilidade de cancelamento da audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
No que tange ao pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, entendo que, neste momento processual, não há comprovação suficiente da probabilidade do direito alegado, conforme exige o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A mera existência de contratos de empréstimos e os descontos realizados não são, por si sós, suficientes para demonstrar a irregularidade da contratação, uma vez que não há, nos autos, elementos concretos que atestem de forma inequívoca a ausência de consentimento válido do autor na celebração das referidas avenças.
A análise documental apresentada até o momento, sem a devida produção de outras provas como a exibição contratual ou outros elementos instrutórios, não permite, com segurança, afirmar a verossimilhança das alegações da parte autora.
Ademais, a suspensão imediata dos descontos poderia acarretar desequilíbrio contratual, sem que se tenha, até o presente momento, um juízo de probabilidade suficiente acerca da nulidade dos contratos impugnados.
Assim, diante da necessidade de maior instrução probatória para o deslinde da controvérsia, denego o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise em momento oportuno, caso sobrevenham novos elementos que evidenciem de forma inequívoca a ilegalidade dos descontos questionados.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova fundado no artigo 373, § 1º, do CPC, impõe ressaltar que tal medida não é automática, devendo ser concedida quando verificada impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora em cumprir o encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
No presente caso, entendo que a empresa demandada possuir melhores condições de fornecer as informações necessárias para fornecer os contratos e documentos referentes à contratação em questão e os extratos de utilização do referido cartão de crédito, objeto desta lide processual. Portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova fundado no artigo 373, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários. Alfredo Rolim Pereira Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150686173
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150686173
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 144318423
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 144318423
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23/04/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150686173
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23/04/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150686173
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23/04/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144318423
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23/04/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144318423
-
15/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE PACAJUS.
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03/04/2025 14:33
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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31/03/2025 20:34
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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