TJCE - 0634365-86.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Darival Beserra Primo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 08:09
Expedida Certidão de Arquivamento
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23/06/2025 13:33
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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23/06/2025 13:32
Enviados autos digitais ao Arquivo
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23/06/2025 13:32
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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23/06/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 13:07
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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23/06/2025 13:06
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:05
Transitado em Julgado
-
23/06/2025 13:05
Transitado em Julgado
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23/06/2025 13:05
Certidão de Trânsito em Julgado
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23/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:40
Decorrendo Prazo
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06/05/2025 01:40
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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06/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0634365-86.2023.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Francisco Holanda Almeida - Agravado: ASA Rent A Car Locação de Veículos Ltda. - Agravado: SUPPORT Brasil - Clube de Beneficios Automotivos - Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COLISÃO VEICULAR.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REPARO DE VEÍCULO OU DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR CORRESPONDENTE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ALEGADA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL E CONFUSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE ENTRE AS PARTES DEMANDADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS BASILARES INSCULPIDOS NO ARTIGO 300 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DE PERIGO DE DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM CONTRADITÓRIO REGULAR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VERGASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FRANCISCO HOLANDA ALMEIDA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MOVIDA EM FACE DE ASA RENT A CAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
E SUPPORT BRASIL - CLUBE DE BENEFÍCIOS AUTOMOTIVOS.
O AGRAVANTE SOLICITA QUE AS EMPRESAS PROMOVIDAS CONSERTEM SEU VEÍCULO DANIFICADO EM ACIDENTE OU DISPONIBILIZEM O VALOR DE R$ 16.762,00 PARA REPARO EM OUTRA OFICINA, ALÉM DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO DAS MENSALIDADES DO SEGURO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AGRAVANTE, CONSIDERANDO: (I) A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO; E (II) O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA É NECESSÁRIA A PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC: PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, ALÉM DA REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO.CONFORME ANÁLISE DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, HÁ DÚVIDAS SOBRE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO SEGURO PELO AGRAVANTE, EVIDENCIADAS PELO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS EM JUÍZO SEM DECLINAR A PARTIR DE QUAL MÊS.
IDENTIFICOU-SE TAMBÉM CONFUSÃO NOS PEDIDOS SOBRE QUEM DEVE SER RESPONSABILIZADO PELO CONSERTO - SE A CAUSADORA DO ACIDENTE (ASA RENT A CAR) OU A SEGURADORA (SUPPORT BRASIL), NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE SOLIDARIEDADE ENTRE ELAS.
O AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO, NÃO INDICANDO AS RAZÕES PELAS QUAIS EXISTIRIA PREJUÍZO NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA, TAMPOUCO COMPROVANDO O PERIGO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, ESPECIALMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO, NÃO É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; CDC, ARTS. 2º, 3º, 47 E 51.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-CE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0637869-66.2024.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 01/04/2025.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM VOTAÇÃO UNÂNIME, PELO CONHECIMENTO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO TUDO EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DO VOTO DO E.
DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDESRELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
02/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:09
Mover Obj A
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30/04/2025 16:09
Mover Obj A
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30/04/2025 16:09
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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30/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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23/04/2025 14:49
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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23/04/2025 12:47
Juntada de Acórdão
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23/04/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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22/04/2025 09:00
Julgado
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22/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:29
Inclusão em Pauta
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09/04/2025 14:27
Para Julgamento
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09/04/2025 13:49
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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09/04/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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06/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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23/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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20/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/12/2023 14:21
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 21:58
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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01/11/2023 17:00
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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25/10/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 17:25
Expedição de Carta.
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24/10/2023 17:24
Expedição de Carta.
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18/10/2023 03:30
Decorrendo Prazo
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18/10/2023 03:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 06:59
Expedição de Ofício Requisitando Informações
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11/10/2023 06:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:12
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/10/2023 16:12
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/10/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:26
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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10/10/2023 15:22
Tutela Provisória
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02/10/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 17:32
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:09
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 13:11
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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