TJCE - 3017810-52.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:06
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:20
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22992667
-
12/06/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22992667
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12/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3017810-52.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: ANA MARIA TRAJANO DE SOUSA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXÍLIO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL.
PAGAMENTO DURANTE FÉRIAS E AFASTAMENTOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora para o recebimento do Auxílio de Dedicação Integral durante os períodos de afastamentos legais previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza, dentre os quais se incluem férias, licenças e outras hipóteses consideradas como de efetivo exercício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento do Auxílio de Dedicação Integral à servidora do Núcleo de Atividades Específicas da Educação durante os períodos de afastamentos legais, como férias e licenças, nos termos do art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação sistemática entre os artigos 82 da LC Municipal nº 169/2014 e 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990 permite concluir que os afastamentos legais ali previstos devem ser considerados como dias de efetiva atividade, conforme reconhecido pelo próprio Estatuto dos Servidores. 4. A natureza indenizatória do benefício não impede sua percepção durante os afastamentos considerados como de efetivo exercício, sendo aplicável a mesma lógica adotada pelo STJ quanto ao auxílio-alimentação devido aos servidores federais em situações análogas. 5. A jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.528.084/RS e AgInt-REsp 2.124.010/RS) respalda o entendimento de que o auxílio destinado à alimentação é devido mesmo em períodos de afastamento legal quando estes são considerados como de efetivo exercício. 6. Precedentes da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará já reconheceram o direito à percepção de outras verbas de natureza propter laborem durante os afastamentos legais, a exemplo do adicional noturno, com base na vedação à redução remuneratória e na continuidade da relação funcional. 7. O precedente citado pela parte recorrente (STJ, RMS 47.664/SP) refere-se à legislação estadual específica e não se aplica ao presente caso, em que não há norma expressa vedando o pagamento do auxílio nos afastamentos pre
vistos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O Auxílio de Dedicação Integral é devido ao servidor municipal nos períodos de afastamento legal previstos no art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, por serem considerados como de efetivo exercício. 2. A natureza indenizatória da verba não impede sua percepção durante as hipóteses legais de afastamento, desde que configurado o vínculo funcional e a situação prevista em lei. 3. A interpretação sistemática das normas municipais deve se orientar pelos princípios da continuidade do serviço público e da irredutibilidade da remuneração do servidor.
Dispositivos relevantes citados: LC Municipal nº 169/2014, arts. 82 a 84; Lei Municipal nº 6.794/1990, art. 45; Lei nº 5.895/1994, art. 97.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.08.2015, DJe 04.09.2015; STJ, AgInt no REsp 2.124.010/RS, Relª Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 11.12.2024; TJCE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, j. 27.08.2022; TJCE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel.
André Aguiar Magalhães, j. 12.09.2020; TJCE, RI nº 0122859-46.2018.8.06.0001, Rel.
Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio, j. 30.10.2019. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 19671970). Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ana Maria Trajano de Sousa em desfavor do Município de Fortaleza, com o fito de condenar o requerido ao pagamento do Auxílio de Dedicação Integral durante os períodos de afastamentos legais previstos no art. 45 da Lei Municipal 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza). Parecer Ministerial pela improcedência da demanda (Id. 18644778). Sobreveio sentença de procedência do pleito (Id. 18644779), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Irresignado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (Id. 18644785), sustentando a natureza indenizatória do referido auxílio dedicação integral, de modo que seria incabível o seu pagamento nos dias em que a servidora não estivesse efetivamente trabalhando.
Pugna, assim, pela reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados inteiramente improcedentes. Contrarrazões apresentada pela parte autora (Id. 18644789). Manifestação do Ministério Público pelo desprovimento recursal (Id. 20268508) Decido. O Auxílio de Dedicação Integral destina-se a ressarcir os servidores públicos das despesas com alimentação durante a jornada de trabalho, tendo previsão legal nos artigos 82, 83 e 84 da Lei Complementar Municipal nº 169/2014, abaixo transcritos: Art. 82.
Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade. Art. 83.
O Auxílio de Dedicação Integral possui natureza indenizatória, não sendo incorporável à remuneração para nenhum fim, bem como não podendo servir de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens ou para fins previdenciários. Art. 84.
O servidor beneficiário do Auxílio de Dedicação Integral não fará jus à percepção de Auxílio-Refeição, por constituírem se benefícios inacumuláveis. Da leitura dos dispositivos acima, percebe-se que esse auxílio se instituiu como verba indenizatória, de natureza transitória, com a finalidade de ressarcir os(as) servidores(as) do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados(as) no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, nos dias de efetiva atividade. Há de se ponderar, contudo, a previsão do art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), que apresenta os afastamentos considerados como de efetivo exercício: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra; IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. Esse dispositivo está inserido no Capítulo I do Título IV do Estatuto, intitulado "Do tempo de serviço".
Trata-se, portanto, de norma que garante aos(às) servidores(as) municipais o direito de contar, como tempo de serviço efetivo, os afastamentos previstos nesses incisos (dentre eles, férias e licenças). Assim, no caso do Auxílio de Dedicação Integral, a expressão "dias de efetiva atividade" deve ser interpretada considerando também os dias de afastamentos previstos na norma estatutária, os quais correspondem a tempo de serviço efetivo, mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos servidores públicos federais, por força do Art. 102 da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), dispositivo similar ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/ aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o auxílioalimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1990. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS.
ART. 102 DA LEI 8.112/90.
PAGAMENTO DEVIDO.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. 2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República" (AgRg REsp 1.158.662/PR, MIN.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, 12/4/10). 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013). Importante consignar, ainda, que o caso não é de observância da Súmula nº 55 do STF, uma vez que essa somente deve ser aplicada em análise da remuneração de servidores inativos, conforme bem exposto por essa Suprema Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 55.
ADERÊNCIA ESTRITA.
AUSÊNCIA.
RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por suposta violação do enunciado da Súmula Vinculante 55.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação à Súmula Vinculante 55.
III.
Razões de decidir 3.
A Súmula Vinculante 55 trata da remuneração de servidores inativos, todavia, no caso concreto, o servidor está em atividade. 4.
Não há aderência estrita entre a Súmula Vinculante 55 e o ato impugnado, o que, em regra, obsta a procedência da reclamação. 5.
A intenção do agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. lV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, RCL 65.880 AGR/DF, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 17/10/2024. (STF; Rcl-AgR 73.493; SC; Primeira Turma; Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso; Julg. 31/03/2025; DJE 04/04/2025) Demais disso, deve-se rememorar que, em relação a outra verba de caráter propter laborem, qual seja, o adicional noturno, esta Turma Recursal já reconheceu o direito à percepção nos períodos de afastamentos legais, previstos no mencionado art. 45, como demonstro abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO.
INCIDÊNCIA SOBRE OS AFASTAMENTOS LEGAIS.
ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LC nº 218/16.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 27/08/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDOR QUE LABORA EM HORÁRIO NOTURNO.
DESCONTOS DO BENEFÍCIO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS.
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO SERVIDOR.
VEDAÇÃO A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PAGAMENTO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. (TJ/CE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 12/09/2020). Colaciono, ainda, o entendimento deste colegiado acerca do auxílio-alimentação que, no caso dos servidores municipais da Educação, restou substituído pelo Auxílio de Dedicação Integral: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO PREVISTO NO DECRETO Nº 13.958/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
POSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DA VERBA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO RETIRAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30328030320248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/05/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO A TEOR DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
SENTENÇA MANTIDA.
RATIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30298359720248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/04/2025). Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de 1º grau. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/06/2025 13:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22992667
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11/06/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/06/2025 16:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/06/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 10:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 19671970
-
01/05/2025 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3017810-52.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: ANA MARIA TRAJANO DE SOUSA DESPACHO O recurso interposto pelo Município de Fortaleza é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 10/12/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7452625) e a peça recursal protocolada no dia 09/01/2025 (Id. 18644785), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95.
Dispensado o preparo, dado que a parte é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19671970
-
29/04/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19671970
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29/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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