TJCE - 3027678-20.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:27
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 04:06
Decorrido prazo de MARIA CECILIA NEGREIROS MACIEL em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 10:14
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 18:52
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151995112
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25/04/2025 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3027678-20.2025.8.06.0001 [Anulação] REQUERENTE: MARIA CECILIA NEGREIROS MACIEL REQUERIDO: PRESIDENTE COMISSÃO EXECUTIVA DO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - CEV/UECE Cuida-se de demanda ajuizada por Maria Cecília Negreiros Maciel contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará - CEV/UECE, visando, por meio de Mandado de Segurança com pedido liminar, garantir adaptação razoável (tempo adicional de prova) durante processo seletivo vestibular, em razão de condição clínica (TDAH).
A inicial foi registrada sob a classe processual de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública", estando, no entanto, a pretensão processual claramente qualificada como mandamental, com pedido expresso de concessão de Mandado de Segurança, o que se extrai tanto do título da petição como de seu conteúdo e pedido final. É incabível a impetração de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e suas Turmas Recursais, em razão de expressa vedação legal, constante no art. 2º, § 1º, inc.
I, da Lei nº 12.153/2009.
Assim, tratando-se de ação ajuizada sob classe indevida e havendo, em verdade, pedido de mandado de segurança com liminar, a competência para seu processamento e julgamento é de uma das varas da Fazenda Pública que não funcionem como Juizado Especial.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das varas da Fazenda Pública de Fortaleza não integrantes do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Promova-se a redistribuição e intimação da parte autora.
Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151995112
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24/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2025 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 12:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151995112
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24/04/2025 09:11
Declarada incompetência
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23/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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