TJCE - 3000444-12.2025.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151912396 
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                                            29/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151912396 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação Número: 3000444-12.2025.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA IGOR LEITÃO CHAVES CRUZ, residente e domiciliado na Av. da Universidade, nº 3056, apto 508, Torre 1, Benfica, Fortaleza/CE, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra CAMILA CARLA CAMELO PASSOS, com endereço profissional na Praça da Imprensa Chanceler Edson Queiroz, s/nº, Fortaleza/CE, imputando-lhes débito de R$14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Preliminarmente, cumpre destacar que a competência territorial de cada JEC é definida pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, in verbis: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza".
 
 Destarte, considerando que somente as ações indenizatórias podem ser propostas no foro do domicílio da parte autora, resta induvidoso que as demais ações pessoais precisam ser propostas no foro do domicílio do acionado.
 
 Sucede que o endereço profissional atribuído à executada na exordial pertence aos limites de competência territorial do 16º JEC.
 
 Por outro lado, segundo o termo de confissão de dívida que instrui a petição inicial, o endereço domiciliar da executada é na Av. da Abolição, 1898, apto. 1003, Meireles, em Fortaleza/CE (fls. 12), e este corresponde aos limites de competência territorial do 12º JEC.
 
 Isto posto, com arrimo no art. 51, III da Lei nº 9.099/95, extingo a presente ação por incompetência territorial deste 4º JEC.
 
 Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54).
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Fortaleza, 23 de abril de 2025.
 
 MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            28/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151912396 
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                                            28/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151912396 
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                                            25/04/2025 10:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151912396 
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                                            25/04/2025 10:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151912396 
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                                            23/04/2025 14:39 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            23/04/2025 14:38 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 10:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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