TJCE - 3000250-41.2025.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 07:44
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:44
Decorrido prazo de ADRYELL KELSON VIEIRA MESQUITA MARTINS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161544122
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161544122
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27/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Durante a tramitação do feito, a parte autora requereu, em petição juntada em ID 157731706 , a desistência da presente demanda.
A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I).
Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré.
Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo.
Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio.
Ademais, o Enunciado nº 90 do FONAJE prevê expressamente a possibilidade de a parte autora desistir do feito, mesmo que o réu já tenha sido citado, podendo se dar, inclusive, em audiência de instrução e julgamento.
Em face do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA manifestada pela autora, a fim de que produza seus efeitos legais (NCPC, art. 200, parágrafo único).
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
26/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161544122
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24/06/2025 14:42
Extinto o processo por desistência
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06/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 04:01
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:27
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2025 08:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
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26/05/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ADRYELL KELSON VIEIRA MESQUITA MARTINS em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152568731
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30/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000250-41.2025.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO BENTO DE SOUSA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, que foi designado o dia 30 de maio de 2025 às 08:00 horas para Audiência de Tentativa de Conciliação.
INTIME-SE a parte a parte autora através de seu advogado e o réu por carta de citação via correios. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWM3MDYzYmItZjdjZC00MTcwLWE1MDUtOTgzODFjZmVhYzhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22871a2122-048d-4202-bdc8-d02eff64d820%22%7d Poderá se assim desejar solicitar o link através do e-mail ou whatssap da Comarca de Tamboril.
WHATSSAP: (88) 3617-1499 - E-MAIL: [email protected].
TAMBORIL/CE, 29 de abril de 2025.
MARIA VALDENICE RABELO DE ARAUJO FERREIRAServidor(a) À Disposição -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152568731
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29/04/2025 12:35
Desentranhado o documento
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29/04/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152568731
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29/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2025 08:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
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28/04/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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