TJCE - 3016789-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:21
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:09
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOPS em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCA IZANGELA SOUSA PAULA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de FERNANDO WELLINGTON LIMA BRAGA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 23:06
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 152540731
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02/05/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3016789-07.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE VALTER FERREIRA MATOS REU: SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOPS e outros SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito comum movida por JOSE VALTER FERREIRA MATOS em face da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICASESTADO DO CEARÁ e do ESTADO DO CEARÁ.
Por ela, busca indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de veículos. Ao despachar pela primeira vez no feito, ordenei emenda à inicial, para que o autor descrevesse adequadamente os danos que alegou ter sofrido.
Salientei não ser suficiente dizer que o carro foi atingido, devendo descrever que reparos devem ser realizados.
O autor deveria, ademais, esclarecer divergência entre o o montante estimado dos danos materiais e o orçamento depositado nos autos (id. 138910855). Na mesma oportunidade, determinei que o autor colacionasse documento aptos a permitir adequado enfrentamento do pleito de gratuidade judiciária. Regularmente intimada, a parte autora quedou inerte (id. 152512370). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. O aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais dos quais são incumbidos. Nesse sentido, dispõe o art. 485, § 1º do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir ou abandonar a causa por mais de trinta dias. Proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual, nos termos doa art. 321 do CPC. A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. A previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito. Este Juízo determinou emenda à inicial para fins de que fossem comprovados os fatos alegados em sede inicial, fosse esclarecida contradição entre valor estimado dos danos materiais e o do orçamento depositado nos autos e para que fossem trazidos aos autos documentos para fins de apreciação da gratuidade judiciária (ids. 152512370). Contudo, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do CPC. O pedido, nos moldes como originalmente formulado, não cumpriu o requisito do art. 319, IV, do CPC. Por tal razão, a inicial merece indeferimento. Não é tudo, porém! Rejeito gratuidade pretendida inicialmente, o que faço com lastro na regra do art. 99, § 2º, do CPC e a inércia em que recaiu a parte demandante, diante de ordem específica para tal, vez que se trata de presunção relativa.
Inexistem nos autos, por inércia da parte autora, provas de que o autor é incapaz economicamente de arcar com as custas judiciárias.
Portanto, INDEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada. Já tendo sido oportunizada a emenda à inicial e tendo a parte queda-se inerte, vejo que a parte autora não promoveu atos e diligências que lhe incumbia, impondo-se, sem delongas, a extinção do feito, sem resolução de mérito. Dada a ausência de pedido que observe as formalidades legais (certo e determinado), nos termos exigidos pela lei processual civil, outra saída não resta senão, em atenção ao art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFERIR a inicial para, em seguida, EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I e IV do CPC. O cancelamento da distribuição pelo não recolhimento de custas não enseja condenação no recolhimento delas, na forma do que tenho sistematicamente decidido, com olhos postos na orientação do STJ.
A hipótese dos autos é diversa, porém.
A inicial foi indeferida por outra razão (ausência de pedido que observe as formalidades legais).
E o beneplácito da gratuidade judiciária foi rejeitado, como restou assentado. Assim, condeno o autor no valor da custas. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais diante da ausência de angularização processual, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1980675 ES 2022/0004976-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 10/02/2022). Advirto que, na hipótese de eventual renovação da demanda, dever-se-á observar a regra do art. 286, II, do CPC. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas devidas, ou adoção das providências tendentes a viabilizar inscrição em dívida ativa, cobrança e eventual execução, arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo. Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152540731
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01/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152540731
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01/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 10:37
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE VALTER FERREIRA MATOS - CPF: *68.***.*40-00 (AUTOR).
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29/04/2025 10:37
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO WELLINGTON LIMA BRAGA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA IZANGELA SOUSA PAULA em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138910855
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138910855
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17/03/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138910855
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14/03/2025 10:47
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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